DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por César Pereira Bezerra com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Recurso em sentido estrito. Homicídio. Pronúncia. Recurso do Ministério Público. Alegação de excesso de linguagem no afastamento da qualificadora do motivo torpe. Ocorrência. Reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia. Recurso Provido. Recurso da defesa. Preliminar de reconhecimento da nulidade do processo pela não realização do interrogatório do acusado. Não conhecimento. Nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada de provas ou afronta a Súmula 455 do STJ. Rejeição. Mérito. Reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Prejudicado o exame em decorrência da anulação da decisão de pronúncia (fls. 421/424) para que outra seja proferida. (e-STJ fl. 526)<br>A defesa aponta a violação do art. 366 e 413, § 1º do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de fundamentação para o deferimento do pedido de produção antecipada de prova e; ii) excesso de linguagem não configurado, pois o "d. Juízo de 1º grau não utilizou em nenhum momento "expressões que podem influenciar no convencimento dos jurados" e tampouco emitiu "juízo de valor", tendo se limitado a fundamentar a decisão (fl. 535 dos autos principais)." (e-STJ fl. 581)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 589/598.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 611/616.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJSP rejeitou a preliminar invocada pela defesa atinente à ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada de provas e deu provimento ao recurso do Ministério Público para anular a decisão de pronúncia por excesso de linguagem quanto à qualificadora de motivo torpe.<br>A primeira tese defensiva diz respeito à ausência de fundamentação para o deferimento do pedido de produção antecipada de prova. Sobre o tema, o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>O réu foi citado por edital (fl. 152)<br>De acordo com o disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312".<br>Assim, fica ao prudente arbítrio e a critério do Juiz a avaliação da necessidade da produção antecipada da prova, podendo agir, para tanto, até mesmo de ofício.<br>No caso vertente, o magistrado decidiu com base nessa faculdade legal que lhe é atribuída, fundamentando a sua decisão na busca da verdade real, por entender que, dada a natureza dessa prova, inexoravelmente perecerá em prejuízo da verdade, se não colhida o quanto antes.<br>Portanto, ela foi determinada na tentativa de evitar que a prova se perca com o tempo, causando prejuízo para a prestação jurisdicional (fls. 163/164). Portanto, está suficientemente fundamentada a decisão do douto Juízo "a quo" de ouvir as testemunhas arroladas na denúncia, utilizando-se da discricionariedade que lhe é facultada pela lei processual penal.<br>Cabe ressaltar, ainda, que a produção antecipada da prova testemunhal, no caso, era mesmo necessária, e isto porque, em se tratando de homicídio, a prova oral é de extrema relevância na busca da verdade real, já tendo se passado mais de dez anos da data dos fatos, por certo os efeitos negativos que o tempo acarreta sobre a memória das pessoas pode causar danos irreparáveis à adequada prestação jurisdicional.<br>Ademais, não se verifica, no caso, a ocorrência de qualquer prejuízo ao recorrente, uma vez que foi nomeado Defensor Público para representá-lo durante a colheita da prova, na audiência de 05 de novembro de 1998, tendo a autoridade impetrada lhe facultado, ainda, a possibilidade de reinquirição ou de arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa (fls. 192/194). (e-STJ fls. 531/532)<br>É importante anotar que tal como decidiu o TJSP, "decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC n. 310.214/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 9/4/2015).<br>Esta Corte, em julgado semelhante, assim se manifestou:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>2. Na hipótese, verifica-se que foram exauridas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos, para a efetivação da citação pessoal, e, só após, foi determinada a citação por edital. Como cediço, é dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde ao processo.<br>3. Ademais, o art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>4. No caso dos autos, o recorrente não foi encontrado, de modo que, citado por edital e suspenso o processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro grau, demonstrando fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontou motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, visando assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal, na medida em que o acusado permaneceu foragido do distrito da culpa por onze anos e delito o ocorreu em 2005.<br>5. Esta Corte possui entendimento consolidado de que deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.<br>6. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 111.394/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE<br>PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. II.<br>Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455/STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do acusado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>O segundo ponto recursal se refere ao pedido da defesa para o restabelecimento da decisão de pronúncia, sustentando inexistir o excesso de linguagem.<br>A questão foi assim analisada pelo TJSP:<br>Na espécie, colhe-se da decisão de pronúncia o seguinte trecho (fls. 422/423):<br>"O fato é que o motivo do crime está longe de ser torpe, muito mais próximo, inclusive, de uma causa de diminuição de pena, já que o delito foi praticado após o réu ter sido informado que sua companheira estava sendo assediada sexualmente pela vítima no seio familiar e após vívida discussão" (fls. 423/424).<br>No caso vertente, verifica-se que a Magistrada empregou na decisão expressões que podem influenciar no convencimento dos jurados quanto ao afastamento da qualificadora de motivo torpe e a incidência de causa de redução de pena.<br>Portanto, observa-se no caso que o Juízo de origem empregou juízo de valor, sem se limitar demonstrar a presença dos requisitos da pronúncia. (e-STJ fl. 535)<br>Vê-se que o Tribunal de origem concluiu que as expressões utilizadas pela magistrada poderiam influenciar no convencimento dos jurados.<br>A alteração da conclusão firmada pelo tribunal exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar em juízos de certeza.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do CPP, sem excessos que comprometessem a imparcialidade do Tribunal do Júri.<br>3. Qualquer alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância d e origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.132/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)<br>Por fim, assinala-se que na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque essa deliberação não lhe compete, sendo exclusiva dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem (ut, AgRg no HC n. 729.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA