DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS PEREIRA DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a conduta é materialmente atípica, por aplicação do princípio da insignificância, dado o pequeno valor dos bens, a ausência de violência e a restituição integral, devendo prevalecer a análise objetiva do fato.<br>Alega que a reincidência não afasta, por si, a irrelevância penal do fato, apontando precedentes dos Tribunais Superiores favoráveis à incidência da bagatela mesmo em hipóteses de reiteração.<br>Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, invocando o princípio da homogeneidade, porque o crime não envolveu violência e, em eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado, de modo que a custódia antecipa pena mais gravosa.<br>Defende que a fundamentaçã o baseada apenas na reincidência, para resguardar a ordem pública, é genérica e não indica elementos concretos e atuais de risco, sendo adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual substituição por medidas cautelares; e, principalmente, o trancamento da ação penal por atipicidade material.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, verifica-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 88-91, grifo próprio):<br>4 - FUNDAMENTAÇÃO: Sopesados os elementos constantes dos autos e alegações das partes, no mérito de constrição, observo ser o caso de decretação da custódia cautelar de ELIAS PEREIRA DE ANDRADE.<br>A prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de furto (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), cuja pena máxima supera os 4 anos de prisão, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas durante o procedimento policial, que corroboram a narrativa apresentada pelos representantes da empresa vítima, auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 25/27 e 30).<br>Destaca-se, ainda, que o autuado Elias Pereira de Andrade, em seu interrogatório, alegou ter tomado conhecimento da subtração apenas quando sua companheira foi abordada pelos funcionários do supermercado, o que, embora constitua sua versão defensiva, não se mostra suficiente para afastar os indícios de coautoria, sobretudo diante das imagens captadas pelo sistema de monitoramento, que revelam sua atuação conjunta e deliberada na prática do delito.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>Com relação ao fato praticado, anoto que não se trata de conduta de pouca gravidade ou menor relevância jurídica. Isso porque se trata de crime patrimonial cometido mediante fraude e dissimulação, em ambiente comercial, com subtração de diversos bens, o que demonstra planejamento e dolo específico. A ação foi praticada em concurso de agentes, com divisão de tarefas e tentativa de ocultação da conduta, conforme registrado pelas imagens do circuito interno.<br>Além disso, o valor dos bens subtraídos não é insignificante, e a vítima é empresa privada que atua no ramo de comércio varejista, sendo diretamente afetada pela prática reiterada de furtos, o que reforça a necessidade de resposta penal proporcional e eficaz. Denota- se, portanto, que há risco gerado pelo estado de liberdade do autuado, cabendo a prisão para evitar a reiteração criminosa, ante a periculosidade do custodiado.<br>Quanto às condições pessoais do agente, anoto que não há indicação precisa de atividade laboral remunerada, a indicar que as atividades ilícitas podem ser fonte regular de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas.<br>Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).<br>E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por essas razões a segregação cautelar é de rigor.<br> .. <br>5 - DECISÃO: Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ELIAS PEREIRA DE ANDRADE em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente na espécie.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, quanto às alegações de que a conduta seria materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, bem como ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA