DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 2.437):<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT, E 9º INCISO XI DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. IMPEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ART. 21, §4º DA LEI 8.429/92. APLICABILIDADE IMEDIATA. SUSPENSÃO DA REFERIDA NORMA EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 7236 DO STF APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS . EX NUNC O EFEITO EX TUNC, PRETENDIDO PELO APELANTE SOMENTE PODE SER CONCEDIDO APÓS DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO POR 2/3 DOS MINISTROS DO PLENO DO STF, O QUE AINDA NÃO OCORREU. MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DO EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS §4º DO ART. 21 DA LIA. DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO. FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. TRANSMISSÃO DAS SANÇÕES AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.482/2.487).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 948 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que "o Parquet Potiguar sustentou omissão sobre a tese sustentada nas razões de apelação quanto ao mérito da inconstitucionalidade do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, por afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal, o que deveria ter sido realizado mediante a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade.  ..  Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o Tribunal estadual rejeitou a ocorrência de omissão, ao fundamento de que a matéria foi enfrentada.  ..  ao contrário do que consta da fundamentação do acórdão integrativo, do cotejo entre o que fora ventilado em sede de Embargos de Declaração e o que foi decidido, observa-se claramente que o colegiado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou sobre o mérito da tese de inconstitucionalidade do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, por afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e nem sequer rejeitou a admissibilidade do incidente." (fls. 2.504/2.509)<br>Aduz que "diante da arguição de inconstitucionalidade em controle difuso, constitui dever do julgador a submissão da questão ao colegiado competente, ainda que seja para rejeitar a admissibilidade do incidente. No caso concreto, a Corte local expressamente reconheceu que o Ministério Público Estadual, nas razões de apelação, arguiu a inconstitucionalidade do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, por afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal.  ..  Assim, tendo a Corte a quo reconhecido que houve a arguição da inconstitucionalidade do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, porém, deixado de realizar o juízo de admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade e de submeter a matéria ao colegiado competente, tem-se por caracterizada a ofensa ao art. 948 do Código de Processo Civil." (fls. 2.509/2.511)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento parcial do recurso especial (fls. 2.664/2.671).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca da tese de inconstitucionalidade do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, por afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA