ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A ação penal decorre da "Operação Titanic", que apurou a atuação de grupo criminoso especializado na importação irregular de mercadorias de luxo, envolvendo agentes públicos. Os réus foram condenados pelos crimes de corrupção ativa e passiva, com absolvição quanto ao crime de extravio de documento público, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve as condenações principais e a dosimetria da pena, desacolhendo teses defensivas. Embargos infringentes foram parcialmente providos para afastar a condenação pelo art. 314 do Código Penal.<br>4. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando ilegalidade na exasperação da pena-base por indevido bis in idem e falta de fundamentação concreta. Após juízo negativo de admissibilidade, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Posteriormente, foi interposto agravo regimental, que reproduziu as mesmas razões do recurso anterior, sendo objeto de análise no presente julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto posteriormente ao agravo em recurso especial, com reprodução das mesmas razões, pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>7. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>8. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa, sendo possível o conhecimento apenas do primeiro recurso interposto.<br>9. A interposição de recurso posterior, que reproduz as mesmas razões do recurso anterior, não é viável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto posteriormente, que reproduza as mesmas razões do recurso anterior. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 162; CP, arts. 317, 333 e 314; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 28.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 4287-4294), interposto por CHARLES HENRIQUE PORTO SANTOS, contra decisão monocrática da MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, a qual, não conheceu do agravo em recurso, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 4249-4258).<br>Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em decorrência da "Operação Titanic", que apurou a atuação de grupo criminoso especializado na importação irregular de mercadorias de luxo, com envolvimento de agentes públicos. Segundo a denúncia, ADRIANO MARIANO SCOPEL, sócio da TAG Importação e Exportação Ltda., em conluio com o despachante RODOLFO BERGO LEGNAIOLI e o fiscal da ANVISA CHARLES HENRIQUE PORTO SANTOS, realizou operações de importação de suplementos alimentares sem a devida autorização sanitária, mediante o pagamento de propinas. As investigações revelaram fraudes documentais, uso indevido de senhas funcionais, supressão de autos administrativos e emissão de autorizações irregulares por parte do servidor da ANVISA, cujo envolvimento foi comprovado por interceptações telefônicas e provas documentais.<br>No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, tendo sido deferidas diligências para obtenção de gravações telefônicas. Os réus apresentaram suas defesas, com alegações de atipicidade da conduta, ausência de provas e nulidades processuais, como a inquirição não realizada de testemunha da defesa. Ao final, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória quanto aos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP), com absolvição apenas quanto ao crime de extravio de documento público (art. 314 do CP), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. As penas foram fixadas em regime inicial semiaberto e multa proporcional (fls. 915-989).<br>Interpostos recursos de apelação pelas defesas, o TRF da 2ª Região manteve as condenações principais e a dosimetria da pena, desacolhendo teses defensivas relativas à culpabilidade, bis in idem e ausência de provas concretas quanto às consequências do crime. Nos subsequentes embargos infringentes, as defesas reiteraram os pedidos de absolvição ou redimensionamento das penas, tendo sido parcialmente provido apenas o recurso de CHARLES HENRIQUE para afastar a condenação pelo art. 314 do CP. Ficou, portanto, confirmada a condenação pelo TRF2 pelos crimes de corrupção ativa e passiva.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo regimental, ao qual se negou provimento (fls. 3779-3782).<br>Diante disso, a defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.<br>Em suas razões recursais, a Defensoria Pública da União aponta violação do art. 59 do Código Penal. Sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, por considerar elementos inerentes ao próprio tipo penal de corrupção passiva, configurando indevido bis in idem e afronta aos critérios de individualização da reprimenda estabelecidos pela lei. O recurso desafia a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, argumentando a ausência de fundamentos concretos aptos a justificar o incremento penal além do mínimo legal previsto. Adiciona a defesa a falta de provas diretas de malefícios à saúde pública a justificar a exasperação das consequências. Além disso, afirma ser indevida a majoração da pena-base com base em referências genéricas ou elementos constitutivos do delito, postulando a redução da pena-base ao patamar mínimo legal.<br>Após a apresentação das contrarrazões (fls. 3698-3712), foi proferido juízo negativo de admissibilidade (fls. 3965-3969). Em seguida, nas razões do agravo, o requerente postulou o processamento do recurso especial (fls. 4107-4117).<br>Conforme consta da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Diante disso, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, conforme já mencionado (fls. 4249-4258).<br>Na sequência, o agravante interpôs agravo regimental (fls. 4287-4294), por meio do qual impugna decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não admitiu o processamento do agravo em recurso especial. A defesa sustenta ter enfrentado, de forma expressa, os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>Posteriormente, os autos voltaram conclusos para o eminente Ministro DANIELA TEIXEIRA, porém foram atribuídos ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), após seu ingresso nesta Corte Superior, tornando-se relator (fls. 4326).<br>Na sessão de julgamento do dia 10/6/2025, o culto Ministro Relator encaminhou voto pelo desprovimento do agravo regimental, ocasião em que pedi vista antecipada dos autos para um exame mais detido do tema.<br>Recebi o feito concluso em meu Gabinete no dia 13/6/2025 (fl. 4332) e passo, agora, a expor minha análise.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A ação penal decorre da "Operação Titanic", que apurou a atuação de grupo criminoso especializado na importação irregular de mercadorias de luxo, envolvendo agentes públicos. Os réus foram condenados pelos crimes de corrupção ativa e passiva, com absolvição quanto ao crime de extravio de documento público, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve as condenações principais e a dosimetria da pena, desacolhendo teses defensivas. Embargos infringentes foram parcialmente providos para afastar a condenação pelo art. 314 do Código Penal.<br>4. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando ilegalidade na exasperação da pena-base por indevido bis in idem e falta de fundamentação concreta. Após juízo negativo de admissibilidade, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Posteriormente, foi interposto agravo regimental, que reproduziu as mesmas razões do recurso anterior, sendo objeto de análise no presente julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto posteriormente ao agravo em recurso especial, com reprodução das mesmas razões, pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>7. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>8. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa, sendo possível o conhecimento apenas do primeiro recurso interposto.<br>9. A interposição de recurso posterior, que reproduz as mesmas razões do recurso anterior, não é viável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto posteriormente, que reproduza as mesmas razões do recurso anterior. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 162; CP, arts. 317, 333 e 314; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 28.06.2021.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 162 do RISTJ, o prazo para apresentação de voto-vista é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que os autos forem disponibilizados ao Ministro solicitante. No caso, tendo ocorrido a conclusão ao meu Gabinete em 13/6/2025, conforme prevê o § 2º do referido artigo, o termo final do prazo recairia em 12/8/2025. Assim, o voto apresentado até 5/8/2025 observa integralmente o prazo regimental.<br>Assim esclarecida a questão temporal do julgamento, passo à apreciação do agravo regimental.<br>O presente agravo regimental, interposto às fls. 4287-4294 apenas reproduz as mesmas razões do recurso já interposto às fls. 4273-4280.<br>Como se sabe, o sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade. Assim, uma vez interposto o primeiro recurso contra a decisão objurgada, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa. A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 643/650). Primeiramente, os embargos de declaração de e-STJ fls. 653/659 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 665/669.<br>2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 653/659 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.<br>3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).<br>Com efeito, tendo o presente recurso sido apresentado posteriormente, não é viável o seu conhecimento.<br>Em suma, apresento ao colegiado estas breves razões para acompanhar o Relator e não conhecer do agravo regimental.<br>É o voto.