DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DO NASCIMENTO PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2010642-27.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 39/47).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 15/25.<br>Em suas razões, a defesa alega que houve nulidade do flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas, destacando o desvio de finalidade (fishing expedition) após o cumprimento de mandado de prisão em local diverso e a inexistência de prova idônea do consentimento do morador, nos termos do Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO) e da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Argumenta que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, por decisão genérica que não enfrenta os argumentos defensivos, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.<br>Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, com preferência ao comparecimento periódico em juízo, diante da subsidiariedade da prisão e do quadro pessoal do paciente.<br>Defende, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar inválido e desvio de finalidade.<br>Requer o desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento da ação penal, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que a matéria aqui arguida já foi objeto de análise nos autos do HC n. 990.225/SP, impetrado contra o mesmo acórdão (HC n. 2010642-27.2025.8.26.0000) e com mesmo objeto e causa de pedir.<br>E em decisão proferida em 24/3/2025 deneguei a ordem. O trânsito em julgado foi certificado em 2/4/2025.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA