DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO JOSE GARCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0000547-56.2011.8.26.0066.<br>Consta dos autos que, por fatos ocorridos entre 17 e 19/01/2011, o paciente foi condenado, em primeira instância, em 25/07/2012, como incurso no artigo 158, §3º, primeira parte, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 54/63).<br>Interpostos recursos de Apelação, em 24/10/2013, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos da Defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para redimensionar as penas para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, regime inicial fechado (fls. 23/44), nos termos da ementa (fl. 25):<br>Processo penal. Prova. As declarações seguras e insuspeitas da vítima devem preponderar sobre a negativa isolada do(s) acusado(s). Processo penal. Prova. Testemunhos de policiais. Os relatos de policiais têm eficácia probatória, preponderando sobre as palavras isoladas dos agentes, quando seguros, insuspeitos e estiverem em harmonia com o restante da prova. Penal. Pena. Extorsão. Imposição de regime fechado. Necessidade. (TJSP; Apelação Criminal 0000547-56.2011.8.26.0066; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/10/2013; Data de Registro: 29/10/2013).<br>Interposto Recurso Especial (autos n. 0000547-56.2011.8.26.0066), não foi admitido, em 30/01/2014 (fls. 567/570).<br>Sustenta a Defesa que a condenação do paciente teve como fundamento um conjunto de declarações prestadas perante a autoridade policial, que não foram corroboradas em Juízo.<br>Assevera que os depoimento judiciais dos policiais militares configuram-se como testemunhos de ouvir dizer, ou hearsay testimony, pois os agentes da lei se limitaram a relatar aquilo que lhes foi dito pela vítima no momento dos fatos (fl. 07) e a vítima, retratou-se em juízo.<br>Afirma que a cobrança de uma dívida, ainda que por meio de ameaça, não configura a indevida vantagem exigida pelo tipo penal, mas visa satisfazer uma pretensão, embora legítima.<br>Alternativamente, entende que houve equívoco na dosimetria da pena, pois o Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, fixou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos e afirmou que não há circunstâncias judiciais a serem consideradas (fl. 16), no entanto, o Tribunal de origem exasperou a pena-base com fundamento na suposta motivação do crime, qual seja, "a cobrança encetada se referia a dívida decorrente do tráfico de entorpecentes, a revelar culpabilidade acentuada" (fl. 17).<br>Entende que a utilização da suposta prática de um delito diverso, pelo qual não lhe foi garantido o direito de defesa, para majorar a pena por outro crime, constitui grave violação ao princípio da correlação, à ampla defesa e à presunção de inocência, além de configurar um indevido bis in idem valorativo (fl. 17).<br>Defende que a reforma da sentença com a imposição do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea.<br>Relata que o paciente foi capturado em 04 de abril de 2025 (fls. 776/777). Durante todo esse período, o Paciente manteve ocupação lícita como churrasqueiro e residência fixa em Catanduva/SP (fl. 20).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente a adequação ao regime semiaberto e a prioridade no trâmite do processo, em observância ao artigo 71, do Estatuto do Idoso, pois o paciente nasceu em 25/11/1962 e tem 62 (sessenta e dois) anos de idade.<br>No mérito, requer seja a ordem concedida para declarar a nulidade absoluta do paciente, por violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, seja a conduta desclassificada para a prevista no artigo 345 do Código Penal ou, alternativamente (fl. 22):<br>i. Restabelecer a pena-base no mínimo legal, afastando a exasperação indevida fundamentada em suposta prática de crime não comprovado nos autos;<br>ii. Fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, expedindo-se a guia de recolhimento definitiva com o regime adequado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 0000547-56.2011.8.26.0066), constata-se que a decisão transitou em julgado em 24/02/2014.<br>Assim, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribun al de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não foi inaugurada a competência desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA