DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTACÍLIO FERREIRA DE MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, após a decisão de pronúncia e em virtude do descumprimento das condições estabelecidas para o gozo da liberdade provisória.<br>O impetrante sustenta que a prisão decorreu de alegado descumprimento de medidas cautelares, embora o paciente tenha permanecido por quase seis anos sem envolvimento em novos fatos e sempre tenha observado suas obrigações.<br>Alega, ainda, que o paciente é pessoa humilde, de baixa escolaridade e sem familiaridade com recursos tecnológicos, razão pela qual a comunicação por aplicativo não se mostrou eficaz, uma vez que ele perdeu o aparelho celular, fato que ocasionou seu não comparecimento à audiência designada.<br>Defende que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego formal e família constituída, não se enquadrando nas hipóteses legais da prisão preventiva.<br>Aduz que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido com fundamento na ordem pública, embora ausente justa causa para a custódia, e invoca garantias constitucionais.<br>Pondera que a jurisprudência admite liberdade provisória, mesmo em crimes graves, e reforça a inexistência de fundamentos concretos para manutenção da prisão.<br>Sustenta, por fim, que, em eventual condenação, a pena provavelmente seria fixada em patamar que ensejaria o regime inicial aberto, havendo inclusive possibilidade de desclassificação para o delito de ameaça, além de já existir data designada para a realização do plenário do júri.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com imposição de termo de comparecimento a todos os atos processuais.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, observa-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, o decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos, conforme se extrai da sentença de pronúncia (fl. 52, grifei).<br>Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez notório que o acusado, usufruindo de liberdade provisória condicionada (fls. 32), descumpriu as condições estabelecidas pelo juízo ao deixar de informar seu endereço atual e ausentar-se injustificadamente em audiência.<br>Conforme expressa dicção legal, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz" (artigo 311, do Código de Processo Penal)<br>É inequívoco que a manutenção da soltura do réu somente colocará a sociedade em grave risco, já que, quando solto, deixou de cumprir as medidas aplicadas por ocasião da sua liberdade, tornando-se revel nestes autos.<br>Portanto, REVOGO as medidas cautelares impostas por ocasião da liberdade provisória do réu e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de OTACILIO FERREIRA DE MACEDO, qualificado nos autos, nos termos do artigo 282 e artigo 312 e seguintes, do Código de Processo.<br>A análise do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, conforme consignado na sentença de pronúncia, o paciente teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, dentre as quais se destacam a obrigação de informar seu endereço atualizado e a de não se ausentar injustificadamente das audiências.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência d esta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que há falta de justa causa, pois o paciente não cometeu o delito, estando preso em comarca diversa e sem risco processual , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA