DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUY GONÇALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva em 4/9/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva é genérica e não demonstrou elementos concretos do periculum libertatis, limitando-se à garantia da ordem pública.<br>Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e não integra organização criminosa, o que permitiria substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas.<br>Assevera que a fundamentação deve observar o art. 315 do CPP, com indicação de fatos novos ou contemporâneos, vedadas razões abstratas.<br>Afirma que, pelas circunstâncias descritas, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a natureza hedionda e a necessidade da prisão cautelar sem motivação concreta.<br>Defende que precedentes dos Tribunais Superiores e do TJSP exigem motivação idônea baseada em dados específicos do caso par a justificar a medida extrema.<br>Entende que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que se deve aplicar o art. 310, III, do CPP, com a concessão de liberdade provisória.<br>Pondera que são suficientes medidas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica e recolhimento noturno, para resguardar o processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica e recolhimento noturno.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 21-22, grifo próprio):<br>No caso vertente, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os suspeitos parecem fazer do crime meio de vida, a justificar a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública, mormente porque, ao que consta, não têm ocupação lícita comprovada (fls. 30/32) e se dedicam, diante das circunstâncias da prisão e de suas circunstâncias pessoais, a atividades delitivas, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Tratam-se, em tese, de delitos dolosos, cuja soma das penas máximas supera os quatro anos de prisão, e há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria (fumus comissi delicti). Além disso, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, representando os agentes perigo à sociedade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo e cujo tratamento exigiu do legislador maior rigor. O crime de tráfico de drogas é sério e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, ao incremento do poder de facções e, muitas vezes, ao crime organizado e à corrupção. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se trata de crime menor, e, aqui, o caso está revestido de gravidade concreta, sobretudo pela quantidade, variedade e potencialidade dos entorpecentes apreendidos  117 porções de maconha (160 gramas)  67 porções de cocaína (102 gramas)  4 porções de dry (10 gramas)  213 porções de crack (140 gramas)  com alto poder vulnerante, conforme auto de constatação preliminar de fls. 21/23, além de R$ 253,95, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, tudo a demonstrar, ao menos em tese, organização, profissionalização e associação dos custodiados ao tráfico de drogas desenvolvido no local, e o possível atingimento substancial de pessoas. A despeito da primariedade técnica (nos casos de ADRIANA e CELIA), a quantidade e variedade de drogas revelam a propensão das custodiadas a atividades ilícitas.<br>Aliás, a ordem pública merece ser acautelada, mediante a prisão de RUY, também porque ele é BIRREINCIDENTE e possui MAUS ANTECEDENTES, ostentando condenações definitivas, conforme se denota na sua certidão de distribuição de fls. 95/99. Não bastasse, RUY está em cumprimento de pena, em REGIME ABERTO, nos autos do processo n. 7000221-06.2016.8.26.0129 (fls. 96/97); tudo a indicar, em concreto, reiteração criminosa, pois, mesmo já condenado criminalmente e em cumprimento de pena, continua na prática delitiva, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (Periculum Libertatis).<br>No mais, a futura aplicação da lei penal poderá ser fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda os agentes. Na hipótese de conquistarem a liberdade agora, a fuga dos indiciados é previsível, já que não terminaram os estudos (RUY), não têm ocupação lícita comprovada e pesam contra eles indícios fundados da prática de crimes graves, equiparado a hediondo (tráfico), não mantendo vínculo sólido com o distrito da culpa.<br>De mais a mais, é de notório conhecimento das autoridades de segurança pública locais que o tráfico de drogas neste Município de Hortolândia é plenamente controlado por facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios, com forte presença em todo o país, e somente aqueles que possuem "autorização" da facção podem atuar no comércio de drogas local, sob severas penas, o que demonstra a proximidade dos custodiados com a criminalidade, evidenciando ainda mais a periculosidade acentuada (Periculum Libertatis).<br>Por outro lado, destaque-se que primariedade, residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.<br>V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis dos custodiados, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante dos custodiados RUY GONÇALVES DE SOUZA, CELIA CRISTINA MARTINS TORTELLI e ADRIANA NEVES DOS ANJOS, expendindo-se as competentes comunicações."<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 160 g de maconha, 102 g de cocaína, 140 g de crack e 4 porções de "dry" (uma forma seca e mais pura da substância cocaína).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes. Confira-se (fl. 22):<br>Aliás, a ordem pública merece ser acautelada, mediante a prisão de RUY, também porque ele é BIRREINCIDENTE e possui MAUS ANTECEDENTES, ostentando condenações definitivas, conforme se denota na sua certidão de distribuição de fls. 95/99. Não bastasse, RUY está em cumprimento de pena, em REGIME ABERTO, nos autos do processo n. 7000221-06.2016.8.26.0129 (fls. 96/97); tudo a indicar, em concreto, reiteração criminosa, pois, mesmo já condenado criminalmente e em cumprimento de pena, continua na prática delitiva, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (Periculum Libertatis).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 .<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA