DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO EDUARDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2235541-08.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, pois tinha sob sua guarda "9kg de maconha e 130g de cocaína, além de petrechos e registros de contabilidade" (e-STJ fl. 22).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 18/32).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Eduardo dos Santos contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas, após colisão com viatura policial, revista pessoal e veicular, ingresso domiciliar e apreensão de mais de 9 kg de maconha, 130 g de cocaína, balanças de precisão, cadernos de contabilidade e numerário. A defesa alega nulidade das provas, ausência de justa causa para a ação penal e ilegalidade da prisão preventiva, postulando o trancamento da ação ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, a revista veicular e o ingresso domiciliar configuram ilegalidade capaz de ensejar nulidade absoluta das provas e trancamento da ação penal; (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas, diante de suas condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão de primeira instância homologa o flagrante, atestando sua formal regularidade e a observância dos direitos constitucionais e processuais dos custodiados, inexistindo vício que enseje relaxamento da prisão. A materialidade do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar, depoimentos e confisco de significativa quantidade de drogas e instrumentos relacionados ao tráfico. O ingresso domiciliar, embora questionado pela defesa, resultou na apreensão de entorpecentes em grande escala, cadernos de contabilidade e petrechos típicos da traficância, corroborando os indícios de atividade criminosa organizada. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração criminosa, diante da vultosa quantidade de drogas, da diversidade de substâncias e da logística apreendida, não se limitando à gravidade abstrata do delito. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes elementos concretos de periculosidade. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas ou à discussão sobre eventual tráfico privilegiado, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostram- se insuficientes e inadequadas, dado o risco concreto de continuidade da atividade ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sintetiza suas alegações da seguinte forma (e-STJ fl. 3):<br>1. Paciente primário, com bons antecedentes, trabalhador, pai de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), preso em contexto de abordagem ilegal, sem fundadas suspeitas e sem comprovação da suposta colisão que motivou a ação policial.<br>2. Possibilidade concreta de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, diante da ausência de periculosidade concreta e da situação familiar excepcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência contemporânea.<br>3. Habeas corpus impetrado para cessar constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base em fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e em presunções, sem individualização da conduta, e das condições pessoais do paciente.<br>4. Inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco indícios de que o paciente pretenda se furtar à persecução penal, circunstância que torna a prisão cautelar desproporcional.<br>5. Plausibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de compatibilizar o interesse público com a preservação dos direitos da criança com deficiência e da integridade familiar do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da invasão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura e trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De saída, verifico que das questões relativas à nulidade da abordagem policial e invasão domiciliar esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas.<br>O julgamento levado a efeito pelo colegiado local ateve-se à análise dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva do paciente.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>Prossigo para apreciar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 24/26):<br>Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, o juiz deve, de forma fundamentada, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Inicialmente, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante delito (fls. 1) se encontra formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício ou nulidade que autorize o relaxamento da prisão. Ademais, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, tendo sido os autuados cientificados de seus direitos, inclusive o de permanecerem em silêncio e de serem assistidos por advogado (fls. 6, 8, 10 e 12), bem como foram entregues as respectivas notas de culpa (fls. 28-31). Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Assim, presentes os requisitos legais e por estarem os autuados em estado de flagrância quando presos, HOMOLOGO o flagrante. No caso em análise a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, calha observar, seja ela originária, seja decorrente da conversão do flagrante, impõe-se a existência, com atualidade, dos fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, sempre se observando as balizas do art. 282 do mesmo diploma legal, que se aplicam a todas as medidas cautelares. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível, como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). Ademais, para a decretação da medida mais drástica como de qualquer outra cautelar, deve-se levar em consideração a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal. Trata-se da aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de vedação ao excesso. Observa-se dos autos que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se, indelevelmente, demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, mormente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 14-22), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 25-27), que detalha a vultosa quantidade de entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico, pelos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão (fls. 2-5), pelos interrogatórios dos conduzidos (fls. 6-13), e pelo laudo de constatação preliminar da droga (fls. 36/42). A narrativa fática inicial indica que, após uma abordagem de trânsito fortuita, na qual o autuado Pedro Eduardo colidiu com a viatura policial, foram encontradas porções de maconha em seu veículo. A diligência subsequente, que se estendeu por dois imóveis, revelou um esquema de armazenamento e preparo de entorpecentes em larga escala, com a apreensão total de mais de nove quilos de maconha, mais de cento e trinta gramas de cocaína, múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro. No caso em análise, presente está o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime de tráfico de drogas, imputado aos autuados, possui pena máxima privativa de liberdade abstratamente cominada que é superior a 4 (quatro) anos. Além disso, a segregação cautelar mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do evidente periculum libertatis. A vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos, a diversidade das substâncias (maconha e cocaína) e, principalmente, a estrutura logística encontrada - consistente em múltiplas balanças de precisão (quatro no total), rolos de plástico filme, embalagens tipo "ziplock", facas com resquícios de drogas e cadernos com a contabilidade do tráfico - extrapolam a cogitação de uma traficância eventual ou de menor porte. Tais elementos indicam, em sede de cognição sumária, uma atividade criminosa organizada, com divisão de tarefas e com potencial para abastecer um número significativo de usuários, o que gera um abalo social profundo e justifica a atuação estatal para frear a reiteração delitiva. A dinâmica dos fatos, com o armazenamento de grandes quantidades de drogas na residência da genitora de dois dos autuados (fls. 2/4), sugere uma estrutura familiar dedicada ao ilícito, o que potencializa o risco de que, em liberdade, retomem a atividade criminosa com facilidade. Ainda que os autuados sejam tecnicamente primários, conforme folhas de antecedentes (fls. 125/137), a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade expressiva de drogas e petrechos, demonstra a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social. A dimensão da atividade criminosa apurada indica que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo não seriam capazes de impedir a continuidade do comércio ilícito.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 9kg (nove quilos) de maconha e 130g (cento e trinta gramas) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>De mais a mais, consoante assinalaram as instâncias de origem, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada à complexa estrutura logística identificada, revelam a suposta existência de uma atividade criminosa organizada, com divisão de funções e capacidade para atender um número expressivo de usuários, circunstância que causa relevante impacto social e justifica a intervenção estatal para prevenir a reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA