DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE ALVES PINHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÃRIA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - PRECLUSÃO - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. AUSENTE O PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, EM MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS, VERIFICA-SE QUE A QUESTÃO FOI ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, CONFIGURANDO-SE A DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º da LINDB e ao art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente que implicam redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual. Argumenta:<br>Preliminarmente, é importante destacar que o auxílio acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que sofreu acidente e, em decorrência do infortúnio, padece com redução da capacidade laboral.<br> .. <br>Ademais, de maneira contrária à legislação, verifica-se que o juízo a quo não observou o conjunto fático-probatório. Explico.<br> .. <br>Diante do exposto, cumpre ressaltar que o autor experimentou uma fratura no cotovelo e, atualmente, é incapaz de estender o braço de maneira normal, ao contrário de um indivíduo que não apresenta qualquer lesão na região do cotovelo.<br>Ora Excelência, a redução laboral é evidente, vez que, o Recorrente, está incapacitado de fazer os movimentos de flexão, extensão, pronação e supinação com a mesma destreza de outro obreiro sem qualquer lesão na região do cotovelo.<br>Vale destacar ainda, que o recorrente exercia a função de vendedor em comércio atacadista, evidenciando que a alteração manual implica em prejuízo funcional e, consequentemente, em incapacidade parcial e permanente, haja vista que precisa carregar bebidas e realizar entregas de moto.<br> .. <br>O douto magistrado a quo e os nobres desembargadores redigiram sentença e acórdão improcedentes. No entanto, a existência de sequela, ainda que mínima, que implica redução da capacidade para o trabalho em virtude da sensibilidade e dor que forçaram o Recorrente a se adaptar para continuar exercendo a mesma função.<br> .. <br>Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório que visa compensar o segurado que sofre diminuição em seu potencial laborativo, ainda que a diminuição seja mínima.<br> .. <br>Com efeito, os déficits funcionais do Recorrente repercutiram em seu trabalho habitual, sendo que a alteração anatômica, dores e aumento da sensibilidade implicam em redução da capacidade laborativa, inclusive em razão do dispêndio de maior esforço para a realização de atividades laborais.<br>Portanto, ao realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço, seja a maior demanda física do Recorrente, seja queda de produtividade e lentidão, também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.<br> .. <br>Ante o exposto, resta evidente que o recorrente faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente uma vez que apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, em razão da readaptação para continuar exercendo a função de instalador-reparador de redes telefônicas e de comunicação de dados e, por consequência, empregando maior esforço na execução de suas tarefas.<br>Por fim, resta comprovado que a não concessão do benefício pleiteado, viola frontalmente o art. 5º da L. I. N. D. B., o art. 86 e seus parágrafos, da lei 8.213/1991, assim preenchendo os requisitos de admissibilidade do presente Recurso Especial (fls. 180- 185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os parágrafos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Após a citação, apresentação de contestação e intimação para impugnação, o magistrado determinou a especificação das provas que as partes desejavam produzir (ordem 23), tendo a parte ré manifestado pelo julgamento antecipado da lide (ordem 25) e o autor quedado inerte (ordem 26).<br> .. <br>Ausente pedido da parte para produção de provas em momento oportuno, qual seja, após intimação para especificar as provas, a questão concernente à produção de provas, foi atingida pela preclusão.<br> .. <br>Assim sendo, não há dúvidas de que, o silêncio do autor/apelante, quanto ao despacho de especificação de provas, conduz à preclusão do direito à produção probatória, pois implica desistência do pedido genérico formulado em sua inicial (fls. 142-143).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, rel ator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Outrossim, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA