DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF em face de decisão de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, §3º, e/ou 299 e 304, todos do Código Penal, tendo em vista indícios de incongruências em decisões judiciais destinadas à desaverbação de consignações no contracheque de servidores da Câmara dos Deputados.<br>Consta que as investigações, instauradas em 30/11/2020, perante a Polícia Federal (e-STJ fl. 261) tiveram como suporte notícia-crime apresentada pela Câmara dos Deputados, que reportou o recebimento de decisões liminares, proferidas em juízos de diversas comarcas estaduais, determinando a desaverbação de consignações nos contracheques de servidores.<br>No decorrer das investigações verificou-se que as decisões judiciais foram prolatadas por magistrados de Goiás, Alagoas, Bahia, Amazonas e Paraíba, que foram investigados no Conselho Nacional de Justiça pelos mesmos fatos que ensejaram a instauração de processos administrativos disciplinares.<br>Especificamente, no que concerne à controvérsia posta no presente conflito, apurou-se que o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Corumbá de Goiá/GO, Levine Raja Gabaglia Artiaga, proferira decisão liminar favorável em uma das ações investigadas, determinando a suspensão dos descontos e a liberação da margem consignável. Diante disso, passou a ser alvo das investigações, por suposta participação em esquema de concessão fraudulenta de liminares em ações que questionam empréstimos consignados, conhecido como "máfia da ciranda do consignado".<br>Diante do envolvimento de Juízes de Direito nas condutas investigadas, em manifestação datada de 05/09/2024 (e-STJ fls. 923/927), o Ministério Público Federal no DF pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal do DF, com o desmembramento dos autos e remessa de cópias para os Tribunais de Justiça de Goiás, Alagoas, Bahia, Amazonas e Paraíba, alegando que os autos deveriam ser processados e julgados pela Justiça Estadual, uma vez que o art. 96, inciso III, da Constituição Federal, prevê que compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que foi acolhido pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF (e-STJ fls. 929/930).<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual de GO), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, por entender que, a despeito da regra constitucional que atribui ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de crimes cometidos pelos magistrados sob sua jurisdição, o magistrado em questão foi aposentado compulsoriamente, em processo administrativo disciplinar conduzido no TJ/GO, uma vez que fora constatada a prática de atos incompatíveis com a magistratura. Fez alusão, no particular, a precedentes do Supremo Tribunal Federal nos quais se assenta que a superveniente aposentadoria de magistrado, seja voluntária ou compulsória, faz cessar a prerrogativa de foro de que a autoridade gozava enquanto no exercício da judicatura.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal do DF) reiterou sua convicção de que o caso em apreço, em tese, trata de crime que não se insere na competência federal, é de concluir-se pela competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 96, inc. III, da Constituição Federal, tanto mais que a tese firmada recentemente pelo STF (HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 11/03/2025) é no sentido de que, mesmo após o afastamento do cargo, a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (o TJ/GO), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, § 3º, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MAGISTRADO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE APÓS PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A MAGISTRATURA. JULGAMENTO DE CRIMES NO CARGO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO. TESE FIXADA NO HC N.º 232.627/DF PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. SUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO. ART. 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.<br>Parecer pelo conhecimento do presente conflito, para que seja declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ora suscitado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se deve, ou não, prevalecer a regra constitucional (art. 96, III, CF) que atribui ao Tribunal de Justiça a competência privativa para julgar juízes estaduais por crimes comuns, mesmo após a aposentadoria do magistrado.<br>Com efeito, como bem ponderaram o parecer ministerial e o Juízo suscitante, recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento anterior sobre o tema, passando a entender que " a  prerrogativa de foro para julgamento de crimes no cargo em razão das funções, subsiste após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".<br>Nesse sentido:<br>Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema para assentar a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Concessão da ordem de habeas corpus.<br>I. Caso em exame<br>1. Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais.<br>2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.<br>5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em "uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado".<br>6. Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.<br>7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.<br>8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.<br>9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.<br>10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).<br>11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso.<br>(HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025) - negritei<br>Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Nos termos do precedente firmado em questão de ordem no INQ 4787, a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida nos autos do INQ 4461, que afastou a competência do Supremo Tribunal Federal, em razão do fim do mandato parlamentar do investigado, com a consequente remessa do feito para Seção Judiciária do Distrito Federal. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício<br>III. Razões de decidir<br>3. O foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.<br>4. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em "uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado".<br>5. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.<br>6. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.<br>7. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.<br>8. O entendimento firmado na AP 937-QO também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.<br>9. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).<br>10. Mostra-se necessária a imediata aplicação do entendimento firmado no INQ 4787-QO, no sentido de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.<br>IV. Dispositivo<br>11. Concessão da ordem de habeas corpus para, com base na tese estabelecida na QO no INQ 4787, firmar a competência originária da Suprema Corte para supervisão do INQ 4460 e do INQ 4461, uma vez que as condutas investigadas foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão dele.<br>(Pet 11318, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) - negritei.<br>Aplicando idêntico entendimento, nesta Corte, pode ser consultado o CC 212.578, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 24/06/2025.<br>No caso concreto, é fora de questão que a presente investigação tem por escopo elucidar possível participação de magistrado, na prática de crime de estelionato, mediante prolação de decisões liminares que determinavam a exclusão de anotações de empréstimos consignados dos contracheques de servidores da Câmara dos Deputados.<br>Nítido, assim, que a conduta objeto de apuração foi praticada, em tese, em razão do cargo e função que exercia o magistrado antes de sua aposentadoria compulsória, o que determin a a aplicação do entendimento atualmente consagrado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, para estabelecer a competência prevista no art. 96, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o suscitado, para a condução do presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA