DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDELICE DOS SANTOS DANTAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 292/294):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMISSÃO DE FATURAS COM AUMENTO SIGNIFICATIVO A PARTIR DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2021, ALÉM DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2022. PEÇA DE BLOQUEIO DA RÉ DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EMITIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E CONDENAR A EMPRESA RÉ A REFATURAR AS CONTAS REFERENTES AOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2021, ALÉM DO MÊS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2022, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO IMPUGNADO NA INICIAL E CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO RESTITUIR EM DOBRO O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, SENDO A RÉ CONDENADA AINDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, CONFORME ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. POR SUA VEZ, A RÉ ALEGA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO E QUE O AUMENTO DAS COBRANÇAS SE DEU APÓS O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA TER ULTRAPASSADO 300KWH E COM ISSO O ICMS PASSOU DE 18% PARA 29%. ALEGAÇÃO SEM QUALQUER FUNDAMENTO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. AO REVÉS, DA SIMPLES LEITURA DO HISTÓRICO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RETRATADO NAS FATURAS ANEXADAS À INICIAL - ÍNDIELETRÔNICO 000021, 000024 E 000036 - VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ CONSUMO ZERADO OU ÍNFIMO, MUITO MENOS ACIMA DE 300KWH, COMO ALEGA A EMPRESA RÉ, TÊM-SE SEMPRE UMA MÉDIA LINEAR QUE É DESCONTINUADA NO PERÍODO IMPUGNADO NA INICIAL. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, OU AINDA, QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL, NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO I E II, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. ENTRETANTO, NESTE CASO ESPECÍFICO NÃO HÁ PROVA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, OU, AINDA QUE TENHA SIDO VÍTIMA DE QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, MOTIVOS PELOS QUAIS INEXISTE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. A PARTE AUTORA POSTULA EM SEU APELO O REPARO OU TROCA DO MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE SEU IMÓVEL, A FIM DE QUE CESSEM AS COBRANÇAS IRREGULARES, ALÉM DISSO, POSTULA O REFATURAMENTO DAS FATURAS QUE VENCERAM NO CURSO DA LIDE, COM CONSUMO DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO, PORÉM NÃO COMPROVOU ESPECIFICAMENTE EM QUAIS MESES FOI COBRADO CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA. ASSIM, A PARTE AUTORA, NESSE QUESITO, DEIXOU DE OBSERVAR A REGRA CONTIDA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE TAL PEDIDO. A TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NA CASA DA AUTORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE DEVIDO A EMISSÃO DE FATURAS NÃO CONDIZENTES COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO IMPUGNADO NA INICIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PARA DETERMINAR QUE A RÉ EXECUTE A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTOR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA A TROCA DO RELÓGIO INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 407/421).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 458/464).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>"O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:  Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ" (fls. 659/660).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 682/683):<br>O que se pretende, in casu, é apenas determinar os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação dos dispositivos apontados como violados sobre os fatos definitivamente delineados no v. Acórdão recorrido.<br>Embora não se admita o Recurso Especial quando é pleiteado o reexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu ou não, admite-se tal Recurso quando o que está em jogo é a revaloração do fato provado, ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo, como no caso em tela.<br>A revaloração tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida a norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto.<br>Os elementos fático-probatórios estão perfeitamente delineados nos autos e tais elementos compõem o quadro fático considerado nos julgamentos do Tribunal de Justiça Estadual.<br>Desta feita, busca a ora Agravante, por meio da presente demanda judicial, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da referida parcela, assim como dos da- nos morais suportados pela mesma, nos termos dos argumentos colocados no tópico supra e desenvolvidos no Recurso Especial, que demonstram, de forma clara, a violação ao dis- posto nos artigos 11 a 21, 186, 187 e 927 do Código Civil, e arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022, I do CPC, sendo certo que não há incidência do óbice do Verbete de Súmula nº 7 do Eg. Superior Tribunal de Justiça uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>É evidente que o tema não é probatório, mas sim, tão somente, qu stio juris decorrente da cogente aplicação dos dispositivos legais suscitados.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA