DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por WELLINGTON WAGNER SCHMITZ AMORA.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo regimental do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 284-287):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, GARANTIAS, FONTES DE RENDA DA PARTE CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, ETC. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INVIÁVEL DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR. PLEITO RECHAÇADO. DÉBITOS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO ANTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ NO TEMA 1.076. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E POSSIVELMENTE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE OS CAUSÍDICOS. MATÉRIAS CONSOLIDADAS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 318-324).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia  especialmente quanto às peculiaridades do contrato e às características do bem dado em garantia.<br>No mérito, alega contrariedade aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.026, §2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial (fls. 335-363).<br>Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 660), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 663-664).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A simples circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica pretendida não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>No tocante aos juros moratórios, assiste razão à recorrente. A Corte estadual determinou a incidência de correção monetária pelo INPC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. Todavia, esta Corte Superior consolidou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), de que, à luz do artigo 406 do Código Civil, a taxa SELIC é o índice aplicável às obrigações de natureza civil, por englobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa:<br>O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>O precedente, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou, por unanimidade, que a taxa SELIC já era o índice utilizado para a correção de débitos tributários federais e encontrava respaldo constitucional desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que sua adoção também nas obrigações civis preserva a coerência sistêmica entre as esferas pública e privada.<br>Conforme destacado no voto condutor, a aplicação de taxas distintas para as relações civis e tributárias geraria distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior àquela observada no sistema financeiro, já balizado pela SELIC. Ressaltou o ministro relator, ademais, que a taxa abrange, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora, evitando a sobreposição de índices e assegurando tratamento isonômico e racionalidade econômica no regime das obrigações pecuniárias.<br>Diante disso, verifica-se que o acórdão recorrido, ao fixar juros de mora de 1% ao mês cumulados com INPC, divergiu da orientação pacífica desta Corte Superior, consagrada em sede de recurso repetitivo, a qual possui caráter vinculante para todos os tribunais do país, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequar o cálculo da atualização do débito aos parâmetros fixados pela Corte Especial do STJ, de modo que incida apenas a taxa SELIC, desde a data da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios.<br>No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que a Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a abusividade da taxa contratada, entendendo que a instituição financeira não comprovou circunstâncias específicas que justificassem a discrepância entre o percentual pactuado e a média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>A matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378/STJ), cuja afetação pela Segunda Seção envolveu duas questões centrais:<br>I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Diante disso, impõe-se determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.378/STJ, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Por fim, razão assiste à recorrente quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Referida sanção não é automática, devendo ser aplicada apenas quando a inadmissibilidade ou improcedência do recurso for manifestamente evidente, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido, a Terceira Turma já decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÓRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO. ART. 486, §2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO. SIMILITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 80 DO CPC. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor da Súmula n. 283/STF, não é possível o conhecimento de recurso especial que não tenha impugnado fundamento da decisão recorrida capaz, por si só, de sustentar o decisum. 2. Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. 4. Não observada inadmissibilidade ou improcedência manifesta que exceda ao esperado das situações que ensejam agravo interno por permissão legal, não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.419/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. 1. A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para anulação de assembleia de condomínio é decadencial, e não prescricional. 2. A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável (e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC. 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre na espécie. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.662.240/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ressalta-se que recentemente o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.201, fixou a seguinte tese:<br>1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);<br>2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;<br>3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.<br>Assim, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte para:<br>(i) determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, desde a citação, vedada qualquer cumulação com outros índices;<br>(ii) afastar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC; e<br>(iii) determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento, até o julgamento do Tema n. 1.378/STJ, relativo à abusividade dos juros remuneratórios.<br>Não há falar, por ora, em majoração ou inversão dos ônus de sucumbência, diante da necessidade de nova apreciação após o julgamento do referido tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA