DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por STELLA MARIS GUEDES DE SOUZA PINTO LUESKA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência quanto ao pedido de cobrança, com condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora. Destituição da advogada. Pretensão de apuração dos honorários sucumbenciais que é possível, tendo em vista a revogação do mandato no curso da demanda. Entendimento do STJ, entretanto, no sentido da impossibilidade de execução, por parte da advogada que teve seu mandato revogado, de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, sendo necessário ajuizamento de ação própria em face de seu ex-cliente. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 168-170).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, § 14, e 371 do CPC, e 23 da Lei 8.906/94, argumentando que, tendo atuado como advogada do espólio desde a propositura da ação até a sentença, faz jus ao recebimento proporcional dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e do STF sobre o tema, ao afastar o direito à divisão proporcional dos honorários entre advogados que atuaram sucessivamente na causa.<br>Aponta divergência com entendimento sumulado pelo STF.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 318-335).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-368), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 414-426).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se a advogada substituída antes do trânsito em julgado pode executar, nos próprios autos, a parcela dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, ou se deve buscar tal verba exclusivamente por meio de ação autônoma, à luz da jurisprudência do STJ.<br>Quanto à matéria submetida à apreciação, a Corte de origem assentou que, havendo revogação do mandato da advogada no curso da demanda, não é possível a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação principal por parte da advogada destituída.<br>Segundo o acórdão, a cobrança dessa verba deve ser feita exclusivamente por meio de ação autônoma contra ex-cliente, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 140-146):<br>(..)<br>Isso porque, no curso da demanda ajuizada pelo Espólio de Elza Yone Passerini Leite, inicialmente representado pela inventariante Dorothy Guedes Petroni, havia constituído a advogada Stella Matis Guedes de Sousa Pinto Lueska (fls. 7/9 dos autos do processo nº 1007094-78.2013.8.26.0020). Ocorre que o espólio autor informou a destituição da antiga patrona, constituindo o advogado ora agravante (fl. 124 daqueles autos).<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a advogada destituída requereu sua inclusão no polo ativo da fase de cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento dos honorários sucumbenciais (fls. 434/437 daqueles autos).<br>(..)<br>Não se ignora que, sendo a verba honorária paga pelo vencido, e não pelo representado (artigo 85 do Código de Processo Civil tem previsão expressa nesse sentido), o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, revogado mandato pelo cliente, o antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma proposta em face de seu ex-cliente.<br>(..)<br>A leitura do inteiro teor do acórdão supra demonstra que referido entendimento decorre da compreensão de que, tratando-se de expectativa de direito do advogado, frustrada em razão da revogação do mandato, está a advogada que teve os poderes revogados, legitimada a exigir de seu ex-cliente, entretanto, por meio de ação autônoma, a indenização pelos honorários sucumbenciais dos quais foi privada, eis que o artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao dispor que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.<br>E embora não se ignore o direito autônomo da patrona para executar a sentença no que se refere aos honorários (artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/94), em caso de troca de advogados no curso da demanda, coerente valer-se de ação autônoma para tanto, pois a inclusão da antiga patrona na demanda ensejaria nova relação processual para discussão de matéria diversa do mérito.<br>(..)<br>Desse modo, não era o caso de se decidir a questão sobre a proporcionalidade devida a cada um dos advogados quanto aos honorários sucumbenciais, o que deve ser objeto de ação própria a ser ajuizada pela advogada que teve os poderes destituídos em face da cliente.<br>Portanto, o Tribunal local afastou a possibilidade de rateio ou execução direta dos honorários sucumbenciais pela advogada substituída nos próprios autos, remetendo eventual pretensão ao ajuizamento de ação própria.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, havendo substituição de advogados no curso da demanda, cabe ao advogado destituído pleitear eventuais direitos em ação autônoma, não podendo fazê-lo nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO<br>AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83 do STJ. AGRAVO DESPROVIDO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes.  .. " (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>Precedentes.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 2.865.426/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma.<br>2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.<br>1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>No tocante à suscitada violação da Súmula 47 do STF, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por fim, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando acórdãos desta Corte de Justiça que, segundo alega, amparariam sua tese sobre a possibilidade de rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. Contudo, ao realizar o devido cotejo analítico, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nos termos do artigo 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.<br>No caso concreto, a recorrente não observou os requisitos exigidos. Limitou-se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA