DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JARDEL DA SILVA MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.386779-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto, beneficiado com livramento condicional, posteriormente revogado pelo Juízo da execução penal em razão de descumprimentos das condições impostas, com registros de ocorrências nas datas de 2/9/2024, 28/9/2024, 6/2/2025 e 22/2/2025, reconhecendo-se, em consequência, a revogação do benefício e o retorno ao regime fechado (e-STJ fls. 6/7).<br>Consta, ainda, que foi realizada audiência de justificação em 9/5/2025, com designação de nova audiência para 17/11/2025, bem como a expedição de mandado de prisão em 3/10/2025 (e-STJ fl. 5).<br>Nas informações prestadas, o Juízo de origem comunicou que o livramento condicional foi revogado em 29/9/2025 e que o pedido de prisão domiciliar humanitária ainda não havia sido apreciado, estando os autos com vista ao Ministério Público (e-STJ fl. 24).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando que houve a revogação do benefício antes da realização da audiência de justificação final.<br>O Tribunal Estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Não comprovado, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente na fase da execução das penas, denega-se a ordem impetrada. 2. Writ denegado.<br>No presente writ, a defesa sustenta haver violação ao devido processo legal, por ter sido revogado o livramento condicional antes da conclusão da audiência de justificação designada para 17/11/2025, em afronta ao art. 118, § 2º, da LEP; bem como constrangimento ilegal por omissão jurisdicional na apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em 3/10/2025, reiterado em audiência de custódia de 7/10/2025, instruído com laudos que demonstrariam a gravidade do quadro clínico da mãe do paciente, dependente de cuidados diários, com fundamento no art. 117, IV, da LEP (e-STJ fls. 2/3).<br>Requer, assim, a concessão liminar de prisão domiciliar humanitária até o julgamento final; subsidiariamente, que se determine ao Juízo de origem a apreciação imediata do pedido pendente, com prioridade. No mérito, o conhecimento e provimento do habeas corpus, o reconhecimento da nulidade da decisão de revogação do livramento condicional e a concessão definitiva da prisão domiciliar humanitária, com comunicação imediata ao Juízo de Ervália/MG (e-STJ fl. 3).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Ao não conhecer da impetração originária, disse a Corte Estadual:<br>Embora não seja a estreita via do habeas corpus a mais adequada, em regra, para a apreciação de questões relativas à execução das penas (mas, sim, o recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP), prestigio o remédio constitucional colocado à disposição da parte e conheço do pedido, tendo em vista a existência de alegação de potencial constrangimento à liberdade de locomoção, bem como a atual situação de pandemia.<br>No entanto, destaco que a impetração não trouxe nenhuma prova de que o paciente esteja padecendo de constrangimento ilegal, pois conforme se depreende da r. decisão de ordem 9:<br>"(..) O reeducando estava cumprindo pena, sendo deferido livramento condicional (seq. 356.1), porém foram acostados diversos comunicados de descumprimento das condições ocorridos nos dias 02/09/2024 (seq. 454.1), 28/09/2024 (seq. 455.1), 06/02/2025 (seq. 463.1) e 22/02/2025 (seq. 464.1). Consta dos autos que o reeducando violou o horário permitido na concessão do livramento condicional, descumprindo o recolhimento noturno.<br>Em audiência de justificação (seq. 502.1), o apenado apresentou sua justificativa afirmando: 2.1 - Da notícia de falta grave juntada na seq. 454.1, datada de 02/09/2024:<br>Quanto ao descumprimento de seq. 454.1, o reeducando afirmou que se refere a uma desavença que teve com seu pai quanto ao relacionamento amoroso do apenado. Afirma que foi para a casa da namorada, após discutir com seu genitor, e retornou para casa aproximadamente às 21:40, indo direto para seu quarto dormir.<br>Aduz que seu genitor, o qual já estava dormindo no momento que o sentenciado retornou para casa, atendeu os militares e informou para a guarnição que o mesmo não estava em casa, vindo a perceber o equívoco após os policiais se retirarem.<br>Apesar da justificativa apresentada, o reeducando não comprovou sua assertiva e, ainda que fosse verdade, mesmo ciente da fiscalização noturna, não providenciou, em tempo hábil, apresentar suas escusas, demonstrando total desrespeito a decisão judicial.<br>Ademais, se estava em sua casa, não se apresentou aos órgãos fiscalizadores, como determinado quando da concessão do benefício.<br>2.2 - Da falta noticiada na seq. 455.1, datada de 28/09/2024:<br>Em relação ao descumprimento de seq. 455.1, o reeducando informou que estava sem conversar com sua irmã, em razão de sua última prisão, e, como forma de reconciliação, decidiu arriscar para ir até o aniversário da mesma, acrescentando ter feito uso de bebida alcoólica, consistente em um copo de cerveja. Aqui, chamo a atenção para o fato de, além de descumprir o recolhimento noturno no dia dos fatos, o reeducando ainda descumpriu a decisão de seq. 356.1, que concedeu o livramento condicional, com a condição: "6) Não fazer uso de bebidas alcoólicas", demonstrando, assim, mais um descumprimento referente às condições do livramento condicional.<br>Em que pese as justificativas do reeducando, verifico que não foi apresentado nenhum meio probatório que comprovasse sua versão dos fatos, restando patente a inobservância das condições fixadas pelo juízo.<br>Friso que ainda foram juntadas mais duas notícias de descumprimento, seq. 463.1 (em 05/02/2025) e 464.1 (seq. 22/02/2025), sendo que nas duas oportunidades a equipe policial foi atendida pelos genitores do apenado, que informaram que ele não estava no local.<br>Além de demonstrado diversos descumprimentos do recolhimento no horário noturno, o apenado ainda confirmou que fez uso de bebida alcoólica. Friso que ao descumprir as condições impostas para o livramento condicional, resta flagrante a indisciplina e o desrespeito com o juízo.<br>(..)<br>Posto isso, o pedido do Ministério Público julgo procedente e reconheço o descumprimento das condições fixadas pelo juízo nos dias 02/09/2024, 28/09/2024, 06/02/2025 e 22/02/2025 e, em consequência, revogo o livramento condicional, devendo o reeducando voltar para o regime que estava antes do benefício, qual seja, fechado (..)" - destaquei.<br>Assim, considerando que o digno Magistrado a quo está atento à situação do paciente, ao menos por ora, não há que se falar em constrangimento ilegal. Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada.<br>Como bem assinalado no acórdão recorrido, somente o Juízo de Execução tem competência para deliberar sobre o pedido concessão de prisão domiciliar humanitária, na forma do disposto no art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).<br>Nesse sentido, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A execução penal ainda não iniciou, sendo vedado o exame de benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o resgate da reprimenda quando o mandado de prisão sequer foi cumprido.<br>2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar.<br>3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>4. Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT MAL INSTRUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância - Súmula n. 691/STF, circunstância inocorrente na hipótese.<br>INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO.<br>1. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena".<br>Com efeito, o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime.<br>3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório.<br>4. A competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do condenado. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 533.377/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.)<br>Assim sendo, não há ilegalidade no julgado de 2º grau que reconheceu sua incompetência para deliberar sobre o pedido da paciente antes da sua análise prévia pelo Juízo das Execuções.<br>Desse modo, não tendo sido analisado o pedido pelo Tribunal a quo, não cabe a esta Corte Superior , sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido.<br>Por fim, cabe destacar que, conforme consta dos autos, foi determinada a regressão cautelar em decorrência da notícia sobre o descumprimento das condições fixadas.<br>No caso, não houve a regressão definitiva de regime, ele apenas foi regredido cautelarmente ao regime anterior.<br>Com efeito, tratando-se de cometimento de falta disciplinar decorrente do descumprimento da condições impostas no livramento condicional, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(..) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(..)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.<br>IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.<br>VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.<br>2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada.<br>3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na presente via.<br>4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).<br>3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.<br>4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.<br>Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA