DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CATARINA DOS SANTOS FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto - Suspensão do curso processual também descabida.<br>Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 193-196).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, ao não aplicar tese fixada em julgamento de caso repetitivo (Tema 677/STJ).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 200-208), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 209-211), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 214-230).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 234-237).<br>Determinada a conversão do agravo em recurso especial (fl. 299).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se, na origem, da fase de cumprimento individual de sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários do Plano Verão, tendo o Tribunal de origem negado provimento a agravo de instrumento em que se pleiteava a aplicação do Tema n. 677/STJ.<br>Embora a recorrente alegue violação d os arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.039 e 1.040, II, do CPC, o que se observa é que a questão de fundo deste especial se refere à suposta violação à tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo, consistente no Tema n. 677/STJ.<br>Ocorre que não cabe recurso especial sob alegação de desrespeito a enunciado de súmula ou de entendimento exarado por esta Corte em julgamento de recursos repetitivos, visto que tais normativos não se enquadram no conceito de lei federal, para interposição do apelo nobre.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2461770 TO 2023/0341101-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Reclamação fundamentada em violação de tese fixada em recurso repetitivo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não cabe reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos. Precedentes.<br>4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2376082 GO 2023/0183152-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n . 518/STJ).<br>3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA