DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULINO VICENTE NETTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 5000759-20.2024.8.08.0039).<br>Consta dos autos, a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, em razão de decisão do juízo de primeiro grau que revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, inciso II, alínea "h", e no art. 147, ambos do Código Penal, além dos arts. 32, caput, 32, §2º, e 38 da Lei n. 9.605/1998.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para restabelecer a prisão do paciente, nos seguintes termos (e-STJ fl. 18/19):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pancas, que revogou a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi proferida após revisão obrigatória da custódia, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. Em suas razões, o Ministério Público alegou a gravidade dos crimes imputados, o risco à ordem pública e a existência de ameaças dirigidas a familiares da vítima. A defesa pugnou pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, sustentando o cumprimento integral das medidas impostas e a ausência de descumprimento ou de elementos que justificassem nova custódia. O juízo de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam o restabelecimento da prisão preventiva, especialmente diante da reiteração delitiva e das ameaças relatadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão de primeiro grau, embora tenha considerado a gravidade dos fatos, entendeu ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. No entanto, o conjunto probatório dos autos revela que o recorrido responde a múltiplos procedimentos criminais, evidenciando reiteração delitiva e periculosidade concreta, o que justifica a segregação para garantia da ordem pública. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva é fundamento idôneo para a prisão preventiva. 11. Ademais, foram trazidas aos autos informações sobre ameaças contínuas dirigidas a familiares da vítima, mesmo após a primeira d ecretação da prisão preventiva, o que reforça o risco à ordem pública. 12. As medidas cautelares aplicadas mostraram-se insuficientes diante do cenário de instabilidade e da necessidade de resguardar a eficácia do processo penal. 13. Restando demonstrados os requisitos legais, impõe-se o restabelecimento da custódia cautelar como medida proporcional e necessária à proteção da coletividade e à instrução criminal. 14. Jurisprudência citada: "A reiteração no cometimento de infrações penais configura motivação idônea para a prisão preventiva" (STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para restabelecer a prisão preventiva do recorrido. Tese de julgamento: A existência de histórico de reiteração delitiva e a prática de ameaças, mesmo após a concessão de liberdade provisória, demonstram risco concreto à ordem pública e autorizam o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 316 (parágrafo único), 319.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação do decreto prisional, porquanto baseado em argumentos genéricos.<br>Afirma que o decreto preventivo restringiu-se a mencionar como fundamentos a "reiteração delitiva" e "ameaças às vítimas", sem qualquer esforço de concretização dessas alegações (e-STJ fl. 5).<br>Acrescenta que o parecer técnico-jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso ministerial e pela manutenção da liberdade provisória, justificando que não houve descumprimento de medidas cautelares diversas, nem de comportamento desabonador que justificasse a determinação da custódia do paciente.<br>Aponta, ademais, violação ao princípio da inocência e de violação ao princípio da excepcionalidade da prisão.<br>Diante disso, postula, em liminar e no mérito, a concessão do habeas corpus para reconhecer a ilegalidade do restabelecimento da prisão do paciente, mantendo-o em liberdade, sob o regime das medidas cautelares anteriormente impostas pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 2/16).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 68/71) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 77/90).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 94/95):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. INCÊNDIO. ABUSO/MAUS TRATOS DE ANIMAIS. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - No caso sob análise, a prisão preventiva foi restabelecida com lastro em elementos concretos que denotam a periculosidade do paciente, porquanto "possui múltiplos procedimentos criminais instaurados em seu desfavor, revelando histórico de reiteração delitiva" (fl. 22).<br>- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023).<br>- Ademais, como bem asseverou o Ministério Público, o paciente, "mesmo acautelado, continua a praticar reiteradas e graves ameaças de morte contra seus próprios familiares", tendo a própria vítima DONIZETE VICENTE relatado novas intimidações, incluindo a promessa de que, uma vez solto, "mataria seus tios" (fl. 40).<br>- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da instrução criminal" (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 250, §1º, inciso II, alínea "h", e no art. 147, ambos do Código Penal, além dos arts. 32, caput, 32, §2º, e 38 da Lei n. 9.605/1998.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Sobre o tema, o Tribunal consignou (e-STJ fl. 22):<br> .. <br>A decisão recorrida, embora reconheça a gravidade dos fatos, fundamentou a revogação da prisão com base na ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, substituindo a segregação por medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do mesmo diploma legal. Todavia, as razões recursais encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. O Ministério Público trouxe aos autos elementos que indicam que o recorrido possui múltiplos procedimentos criminais instaurados em seu desfavor, revelando histórico de reiteração delitiva e periculosidade concreta, incompatíveis com a concessão de liberdade provisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a reiteração no cometimento de infrações penais configura motivação idônea para a prisão preventiva, a título de garantia da ordem pública. Além disso, há nos autos informações sobre ameaças contínuas dirigidas a familiares da vítima, mesmo após a decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça o risco concreto à ordem pública e à integridade das vítimas, elementos caracterizadores do periculum libertatis. Embora o juízo de origem tenha considerado suficientes as medidas cautelares aplicadas, o conjunto fático revela cenário de instabilidade e potencialidade lesiva incompatível com a liberdade, ainda que condicionada. A segregação cautelar, nesse contexto, revela-se necessária e proporcional, notadamente para cessar a reiteração criminosa e assegurar o regular andamento da ação penal. O restabelecimento da prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, ante a presença de indícios de autoria, prova da materialidade e necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante da multiplicidade de procedimentos criminais e da continuidade das condutas intimidatórias atribuídas ao recorrido. Impõe-se, assim, a reforma da decisão de primeiro grau. Diante do exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para restabelecer a prisão preventiva de Paulino Vicente Netto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Determino a expedição do competente mandado de prisão preventiva, com urgência, devendo constar como data limite para o cumprimento 24/10/2036. É como voto.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No presente caso, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão do investigado diante dos indícios de autoria do delito em tese, praticado, além de prova da materialidade e da necessidade de assegurar a ordem pública. Ressai dos autos o histórico de reiteração delitiva do réu, aliado à existência de informações sobre ameaças contínuas dirigidas a familiares do ofendido, mesmo após a decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça o risco concreto à ordem pública e à integridade das vítimas, elementos caracterizadores do periculum libertatis (e-STJ fl. 22). Tais motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Inclusive, em parecer, o Parquet Federal consignou (e-STJ fl. 99):<br> .. <br>Ademais, como bem asseverou o Ministério Público, o paciente, "mesmo acautelado, continua a praticar reiteradas e graves ameaças de morte contra seus próprios familiares", tendo a própria vítima DONIZETE VICENTE relatado novas intimidações, incluindo a promessa de que, uma vez solto, "mataria seus tios" (fl. 40). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também entende que "a ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da instrução criminal" (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, a notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha/vítima em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que "a intimidação de testemunha é razão idônea para a decretação da prisão preventiva." (HC n. 118.710/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013).<br>Do mesmo modo, segundo esta Corte, "ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente (Precedentes)." (HC n. 136.942/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe 7/12/2009).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Neste sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. MAUS TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não é possível a pretendida discussão a respeito da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, por demandar dilação probatória, o que é defeso no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>2. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na contumácia delitiva do acusado, que já responde a outros dois processos por condutas delituosas semelhantes.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 100.981/BA, relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISJT, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA