DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MARQUES LEOPOLDO, impugnando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão de medida de urgência para atribuir efeito suspensivo a Revisão Criminal n. 2352918-97.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 303, caput, da Lei 9.503/97, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias (e-STJ fls. 13/15).<br>Após o trânsito em julgado, foi ajuizada Revisão Criminal perante o TJSP, com o objetivo de rever a sentença para aplicar o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), tendo em vista a pena inferior a dois anos, o caráter não violento do delito e as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>O Relator da ação revisional naquela Corte indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 7/9).<br>Na presente impetração, a defesa reitera as alegações de constrangimento ilegal decorrente do decisão impugnada, pois determina a imediata execução de pena restritiva de liberdade, antes da análise do mérito da Revisão Criminal, que pode justamente reconhecer o direito ao sursis, o que tornaria desnecessário o encarceramento (e-STJ fl. 3).<br>Pede, em sede liminar e no mérito, que o conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).<br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.<br>3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso c oncreto, ao indeferir o pedido de liminar, destacou o Relator que inexiste qualquer elemento que demonstre de plano eventual nulidade ou injustiça no julgamento proferido nos autos da ação penal que se pretende desconstituir. Ademais, a revisão é procedimento que não tramita sob o efeito suspensivo, ou seja, uma vez ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, cabível a execução da pena. Portanto, inviável a concessão de liminar, como antecipação de tutela, com a finalidade de suspender a execução da pena imposta ao autor da ação revisional, a qual se justifica apenas em casos excepcionais (e-STJ fl. 8 ).<br>Desse modo, tenho que a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>De igual modo, não há como analisar, nesse momento, o pedido de concessão da progressão de regime do paciente, tendo em vista que ele ainda não foi examinado pela Corte Estadual, vedada a supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA