DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REGIANE DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto, ante a sua intempestividade (fls. 334-335).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto (fls. 196-206).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 264-277).<br>A recorrente apresentou embargos de declaração (fls.296-299), que não foram conhecidos por sua intempestividade (fls. 300-303).<br>Em sede de recurso especial (fls. 297-295), a defesa apontou violação aos arts. 59, 65 e 68, todos do Código Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão da sua intempestividade (fls. 334-335).<br>Em agravo, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 338-346).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 350-355).<br>Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 375-379).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, de fato, não merece ser conhecido, devido à sua intempestividade.<br>Impende consignar que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798 do CPP.<br>No caso dos autos, o acórdão foi publicado em 09/05/2025 (fls. 278), sendo o recurso protocolado somente em 16/06/2025 (fls. 287-295), ou seja, intempestivamente.<br>A questão em análise diz respeito à interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos que não foram conhecidos por intempestividade.<br>Segundo o Tribunal de origem: "O acórdão disponibilizado no DJE em 08 de maio de 2025, fls. 278. Considerado publicado em 09 de maio de 2025. O prazo de 02 dias para interposição findou no dia 11 de maio de 2025, num domingo. Prorrogou-se pra segunda-feira, 12 de maio de 2025, último dia para interposição. A petição de fls. 282/285 é de 20 de maio de 2025, tendo sido o recurso protocolizado na forma de incidente em 19 de maio de 2025, portanto, fora do prazo."<br>No ponto, assiste razão ao Tribunal de Justiça, que decidiu conforme entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.944.382/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR SEREM MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. O recorrente foi intimado pessoalmente sobre o julgamento dos embargos infringentes, com prazo de 15 dias para interposição de recurso especial, que se iniciou em 11/4/2023 e terminou em 25/4/2023. O recurso especial foi interposto em 22/5/2023.<br>3. Antes da interposição do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não foram conhecidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompe o prazo para a interposição de recurso especial, a fim de analisar a tempestividade do apelo nobre.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos não são capazes de interromper o prazo para a interposição de outros recursos posteriores.<br>6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, sendo, portanto, intempestivo, o que impede o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, considerando que não há interrupção do prazo pela oposição de embargos de declaração não conhecidos, o recurso especial foi interposto claramente fora do prazo.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por sua intempestividade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA