DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 461):<br>APELAÇÃ O CÍVEL. MARCA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO RESCISÓRIA/ANULATÓRIA DE PRÉ CONTRATO E CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. NULIDADE OU RESCISÃO DE CONTRATO DE PRÉ-FRANQUIA POR CULPA DA FRANQUEADORA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABÍVEL.<br>- Preliminar de nulidade de citação: considerando que a parte autora envidou esforços na busca do paradeiro da ré, sem sucesso em sua citação, tendo a partir disso indicado endereço de um dos seus sócios, constante em outros processos judiciais em que figura a demandada, sendo a citação recebida por pessoa id entificada, deve ser reconhecida a validade da citação.<br>- Trata-se de ação rescisória de contrato de franquia comercial que com a procedência na origem, a parte ré pugna, neste grau recursal, a reforma da sentença que declarou rescindido o contrato objeto da demanda, bem como a condenou a restituir os valores pagos pelos autores.<br>- Conjunto probatório que demonstra que a negociação entre as partes se iniciou em 07/04/2022, sendo a Circular de Oferta de Franquia firmada na data de 11/04/2022, de modo que não atendido o prazo mínimo de 10 dias previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 13.966/2019.<br>- Sentença mantida.<br>PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 248, § 2º, do CPC, sustentando a nulidade da citação da pessoa jurídica, realizada em endereço onde nenhum sócio mais residia e recebida por terceira pessoa estranha à sociedade  a ex-esposa do representante legal.<br>Sustenta, em síntese, que a citação de pessoa jurídica só é válida se recebida por quem possua poderes de gerência, administração ou por funcionário autorizado, o que não ocorreu no caso.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 490-529).<br>Em despacho de fls. 532-533, o Tribunal de origem determinou que a parte recorrente comprovasse, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas do recurso especial em dobro, mediante a juntada do comprovante completo do primeiro recolhimento e de nova guia acompanhada do respectivo comprovante, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 532-533), que não conheceu do recurso especial por deserção, ao entender que a recorrente, embora intimada, não comprovou adequadamente o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>No presente agravo em recurso especial, o agravante alega que o preparo foi devidamente realizado e comprovado, ainda que por meio de comprovante eletrônico, e que efetuou novo pagamento conforme determinação judicial. Sustenta que a decisão agravada, ao não conhecer do recurso por deserção, incorreu em excesso de formalismo, contrariando os princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 572).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, quanto à deficiência do preparo, em decisão que não conheceu do recurso especial, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 547):<br>A parte recorrente foi instada a suprir a ausência do preparo recursal, mediante o pagamento em dobro das custas judiciais do recurso especial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC1.<br>Entretanto, não desempenhou tal ônus, na medida em que comprovou o preparo na forma simples, consoante se verifica dos documentos juntados nos eventos 30.2 e 30.3.<br>Registra-se que, a teor do § 5º do art. 1.007 do CPC, descabe nova intimação para complementação do valor recolhido.<br>Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe.<br> .. <br>Da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi realizado de forma irregular, uma vez que a parte recorrente não anexou comprovante hábil a demonstrar o efetivo pagamento das custas processuais, limitando-se a juntar mero print de tela bancária sem os dados essenciais exigidos (fls. 482-483).<br>Nesse contexto, em observância ao que dispõe o art. 1.007 do CPC, o Tribunal de origem intimou a parte recorrente para comprovar o pagamento das custas em dobro, mediante a juntada do comprovante completo do primeiro recolhimento e de nova guia acompanhada do respectivo comprovante, sob pena de deserção (fls. 532-533).<br>No entanto, a parte agravante, embora devidamente intimada para atender à determinação, não o fez, porquanto juntou apenas o comprovante do novo pagamento simples, sem comprovar a quitação anterior e, consequentemente, o recolhimento em dobro exigido (fls. 542-543).<br>Assim, a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe-se a declaração de deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.<br>2. A parte agravante alegou ter comprovado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal e requereu a aplicação do § 7º do art. 1.007 do CPC ao invés do § 4º, que exige o recolhimento em dobro.<br>3. Alternativamente, a parte pediu a consideração do recolhimento em dobro do preparo apresentado posteriormente, com base nos princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber, se no ato de interposição do recurso, a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo-se o pagamento em dobro para regularização; e (ii) saber se é possível considerar o recolhimento em dobro após o prazo concedido e relevar a pena de deserção aplicada. 5. Nas contrarrazões, discute-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir<br>6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.<br>7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal.<br>10. O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.021, §  .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA