DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GILSON MAURICIO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0013298-37.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da execução penal determinou a realização de avaliação criminológica antes de analisar o pedido de progressão de regime prisional do apenado (e-STJ fls. 17/19).<br>Inconformada, sua defesa recorreu perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual negado provimento ao agravo em execução em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 12):<br>Agravo em Execução Penal - Progressão de regime - Determinada a realização de exame criminológico, acertadamente - Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa - Constitucionalidade de nova previsão legal, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Ainda que assim não o fosse, inexistem elementos para aferição do requisito subjetivo - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente a tanto - Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, a demonstrar a periculosidade concreta do sentenciado - Agravo em execução desprovido.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente atende todos requisitos para concessão do benefício sem a realização do exame criminológico, pois o reeducando apresenta conduta prisional exemplar, com pleno engajamento em atividades laborais, educacionais e de qualificação profissional, e inexistência de registros disciplinares, devidamente certificados no boletim informativo da unidade prisional (e-STJ Fl.4).<br>Argumenta que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal (e-STJ fl. 5).<br>Destaca que a invocação da gravidade abstrata e hediondez do delito, da extensão da pena remanescente e de suposta periculosidade presumida não atende ao standard normativo de fundamentação exigido pelo ordenamento jurídico  que, desde a reforma da Lei de Execução Penal (Lei nº 10.792/2003), exige justificativas concretas e individualizadas para a adoção de medidas restritivas excepcionais, como é o caso do exame criminológico (e-STJ fl. 8).<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar em definitivo a exigência de exame criminológico e determinar ao Juízo da Execução a análise do pedido de progressão com base apenas nos requisitos legais já comprovados (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como conhecer do pedido.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto de análise desta Corte Superior no HC nº 1.030.172/SP, no qual restou consignado que o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração".<br>Acrescentou-se, ainda, que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ.<br>Constata-se, ainda, que o presente writ deduzido contra decisão do Juízo das Execuções, proferida em 22/07/2025, no autos da E xecução n. 0004127-95.2021.8.26.0502, no qual houve a interposição de habeas corpus e agravo de execução pela defesa do apenado, em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Todavia, ainda que se trate de acórdãos distintos, o presente mandamus possui as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, elementos caracterizadores da reiteração recursal.<br>Assim, diante da inadmissível reiteração de pedido, não é possível obter-se nova análise sobre o mesmo tema nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição, não sendo permitido, em sede de habeas corpus, a revisão pelo mesmo órgão de seus próprios julgados.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182 E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso das Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria.<br>5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se aplica quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a decidir monocraticamente pelo não provimento do recurso.<br>6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que exige argumentação concreta para afastar os óbices invocados na decisão recorrida.<br>7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento dominante no STJ, dispensando a análise pelo colegiado.<br>8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração específica da desnecessidade de reexame fático-probatório, são insuficientes para afastar esse óbice. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.553/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MERA REITERAÇÃO DO ARESP 1.422.483/SP. 2. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial 1.422.483/PE, também manejado em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. Não há se falar em ausência de julgamento do mérito recursal, uma vez que constou expressamente da decisão proferida no agravo em recurso especial que o entendimento da Corte local estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, D Je 24/5/2016).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 966.836/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.596/2007. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido formulado na petição incidental apresentada no AREsp n. 1.505.129/MS, no qual a defesa aponta a prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante, afastada pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal e habeas corpus originário.<br>2. Conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br>2. Na hipótese, deve ser mantido o não conhecimento do mandamus, pois a defesa pretende a reapreciação de matéria já apreciada pela Sexta Turma do STJ, que, ao julgar o HC n. 686.114/MA, denegou a ordem quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas concedeu o habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, tendo em vista a constatação de reformatio in pejus.<br>3. Ademais, o mandamus não veio instruído com a ata de julgamento, o que prejudica o exame da alegação.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 723.049/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. A questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, constituindo mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já julgado.<br>2. Além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, processar e julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 753.006/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>EMENTA