DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RAFAEL  SILVA  DE  BRITO  contra  decisão  da  lavra  da  Presidência  desta  Corte  Superior  que  indeferiu  liminarmente  o  writ,  por  entender  ser impossível sua  utilização  como  substitutivo  de  recurso  próprio,  assentando  a  ausência  de  ilegalidade  flagrante  na  dosimetria  da  pena  do  delito  de  tráfico  de  droga.  (e-STJ  fls.  48/52).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  em  primeiro  grau  de  jurisdição  (sentença  às  e-STJ  fls.  32/43),  como  incurso  nas  sanções  do  art.  33,  caput  e  §  4.º,  c.c.  o art.  40,  VI,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  de  4  anos  e  6  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  em  razão  da  apreensão  do  adolescente  que  o  paciente  arregimentava  para  vender  drogas  e  da  posse  e  depósito  de  "01  (uma)  porção  de  maconha,  pesando  o  montante  de  16,07  g  (dezesseis  gramas  e  sete  centigramas)  e  23  (vinte  e  três)  porções  de  crack,  pesando  4,89  g  (quatro  gramas  e  oitenta  e  nove  centigramas)"  (e-STJ  fl.  18).<br>A  controvérsia  foi  devidamente  relatada  às  e-STJ  fls.  48/49,  in  verbis:<br>Cuida-se  de  Habeas  Corpus  impetrado  em  favor  de  RAFAEL  SILVA  DE  BRITO  em  que  se  aponta  como  ato  coator  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA  assim  ementado:<br>APELAÇÕES  CRIMINAIS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES  (ART.  33,  CAPUT,  DA  LEI  N.  11.343/06).  RECURSOS  DA  DEFESA  E  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  RECURSO  DEFENSIVO.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO  COM  BASE  NA  FRAGILIDADE  PROBATÓRIA.  INSUBSISTÊNCIA.  MATERIALIDADE  E  AUTORIA  DELITIVAS  DEVIDAMENTE  COMPROVADAS.  DEPOIMENTOS  COLHIDOS  NOS  AUTOS,  ALIADOS  À  CONFISSÃO  EXTRAJUDICIAL  E  DEMAIS  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  FLAGRANTE  QUE  COMPROVAM  A  NARCOTRAFICÂNCIA.  PRINCÍPIO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO  INAPLICÁVEL.  DECRETO  CONDENATÓRIO  INARREDÁVEL.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  POSSE  DE  DROGAS  DESTINADAS  AO  CONSUMO  PESSOAL  (ART.  28  DA  LEI  ANTIDROGAS)  CONSEQUENTEMENTE  INVIÁVEL.  EVENTUAL  CONDIÇÃO  DE  USUÁRIO  QUE  NÃO  EXIME  A  RESPONSABILIDADE  CRIMINAL.  DOSIMETRIA.  PRIMEIRA  E  SEGUNDA  FASES  QUE  NÃO  FORAM  OBJETO  DE  INSURGÊNCIA.  TERCEIRA  ETAPA.  PRETENDIDO,  PELA  DEFESA,  O  AFASTAMENTO  DA  CAUSA  ESPECIAL  DE  AUMENTO  PREVISTA  NO  ARTIGO  40,  INCISO  VI,  DA  LEI  N.  11.343/06.  ENVOLVIMENTO  DE  ADOLESCENTE  NO  COMÉRCIO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES  CERTIFICADO  PELAS  PROVAS  AMEALHADAS.  PLEITO  DEFENSIVO  PELA  CONCESSÃO  DA  CAUSA  ESPECIAL  DE  DIMINUIÇÃO  PREVISTA  NO  §  4º  DO  ARTIGO  33  DA  LEI  DE  TÓXICOS  EM  SEU  GRAU  MÁXIMO.  RECURSO  DA  ACUSAÇÃO  PELA  EXCLUSÃO  DE  TAL  BENESSE.  CONJUNTO  PROBATÓRIO  QUE  DEMONSTRA  A  DEDICAÇÃO  DO  RÉU  AO  NARCOTRÁFICO.  AFASTAMENTO  DA  BENESSE  QUE  SE  IMPÕE.  ALMEJADO,  PELO  RÉU,  O  ABRANDAMENTO  DO  REGIME  INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA.  INVIABILIDADE.  REGIME  SEMIABERTO  QUE  SE  MOSTRA  ADEQUADO  À  HIPÓTESE.  POR  FIM,  IMPOSSIBILIDADE  DE  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  NECESSÁRIOS.  RECURSOS  CONHECIDOS,  DESPROVIDO  O  DEFENSIVO  E  PROVIDO  O  MINISTERIAL.  1.  Impossível  a  absolvição  quando  os  elementos  contidos  nos  autos  formam  um  conjunto  sólido,  dando  segurança  ao  juízo  para  a  condenação  do  réu  pela  prática  do  delito  de  tráfico  de  drogas.  2.  Inviável  a  desclassificação  do  crime  de  tráfico  para  a  tipificação  prevista  no  art.  28  da  Lei  n.  11.343/2006  quando  presentes  diversas  circunstâncias  que  confirmam  a  destinação  comercial  dos  entorpecentes  apreendidos.  3.  Demonstrado  que  a  dinâmica  delitiva  envolveu  adolescente,  inafastável  a  aplicação  da  causa  especial  de  aumento  descrita  no  artigo  40,  inciso  VI,  da  Lei  n.  11.343/06.  4.  Não  se  aplica  a  causa  especial  de  diminuição  de  pena  estabelecida  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  quando  demonstrado  nos  autos  que  o  agente  dedicava-se  a  atividade  criminosa.  5.  Se  o  quantum  da  sanção  corporal  cominada  é  superior  a  04  (quatro)  anos  de  reclusão,  é  de  se  concluir,  com  esteio  no  art.  33,  §  2º,  alínea  "b",  do  Código  Penal,  que  o  regime  prisional  adequado  à  espécie,  via  de  regra,  é  o  semiaberto.  6.  Pelo  mesmo  motivo,  diante  do  quantum  da  pena  aplicada,  demonstra-se  inaplicável  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos  (art.  44,  inciso  I,  do  Código  Penal).<br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  à  pena  de  6  (seis)  anos  de  reclusão,  no  regime  semiaberto,  pela  prática  do  crime  previsto  no  artigo  33,  caput,  c/c  o  artigo  40,  VI,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Em  suas  razões,  sustenta  o  impetrante  a  ocorrência  de  constrangimento  ilegal,  porquanto  estão  presentes  os  requisitos  para  a  incidência  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas,  em  sua  fração  máxima,  pois  as  instâncias  de  origem  só  consideraram  a  existência  de  denúncia  anônima  sobre  a  prática  de  traficância  e  variedade  de  entorpecentes  apreendidos  para  afastar  a  benesse,  o  que  configura  fundamentação  inidônea.<br>Alega,  ainda,  que  o  cometimento  de  ato  infracional  não  é  fundamento  suficiente  para  afastar  a  aplicação  do  tráfico  privilegiado.<br>Requer,  em  suma,  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado.  <br>É  o  relatório.<br>No  presente  agravo  regimental,  a  defesa  repisa  os  argumentos  deduzidos  na  inicial  do  writ.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Tenho  que,  de  fato,  não  se  deve  conhecer  do  habeas  corpus,  tendo  em  vista  que  é  substitutivo  de  revisão  criminal,  uma  vez  que,  das  informações  constantes  do  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina,  vê-se  que  a  apelação  ora  impugnada  foi  julgada  em  17/7/2019,  certificando-se,  aos  14/8/2019,  o  trânsito  em  julgado  do  referido  acórdão,  de  forma  que  o  presente  writ,  impetrado  aos  24/9/2025,  volta-se,  portanto,  contra  condenação  transitada  em  julgado  sem  que  houvesse  o  necessário  ajuizamento  de  ação  revisional.<br> Nessa  linha,  esta  Corte,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>No  entanto,  verifico  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria  da  pena  a  ensejar  a  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus,  de  ofício.  Senão  vejamos.<br>A  Corte  local  afastou  a  possibilidade  de  reconhecimento  do  trafico  privilegiado  segundo  os  seguintes  fundamentos  (e-STJ  fls.  22/25,  grifei):<br>III  -  Da  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/06.<br>Ainda  na  fase  derradeira,  o  Ministério  Público  pretende  a  exclusão  do  benefício  previsto  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/06,  ante  alegação  de  que  não  preenchidos,  na  hipótese,  os  requisitos  permissivos  para  mencionada  benesse.  Subsidiariamente,  pretende  a  alteração  do  patamar  utilizado  para  o  mínimo  legal  (1/6  -  um  sexto).  <br>Enquanto  a  defesa  requer  a  aplicação  da  referida  benesse  em  grau  máximo  -  2/3  (dois  terços).  <br>Em  análise,  observa-se  que  assiste  razão  ao  representante  ministerial.<br>Isso  porque,  embora  o  mencionado  dispositivo  legal  permita,  em  relação  ao  autor  do  delito  de  tráfico  de  drogas,  a  redução  da  pena  de  um  sexto  a  dois  terços,  deixa  claro  que  a  causa  especial  de  diminuição  poderá  ser  aplicada  " ..  desde  que  o  agente  seja  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa".  <br>Assim,  " ..  somente  pode  ser  contemplado  pelo  benefício  aquele  agente  que  não  faça  do  crime  o  seu  meio  de  vida.  Ou  seja,  para  que  o  benefício  seja  aplicado,  o  fato  que  deu  ensejo  à  condenação  do  agente  deve  ser  episódico  casual,  acidental,  fortuito".  (TJSC  -  Apelação  Criminal  n.  2008.015930-7,  de  Biguaçu,  Primeira  Câmara  Criminal,  Rel.  Des.  Solon  d"Eça  Neves,  j.  em  18/11/2008).<br>No  caso  em  apreço,  o  policial  militar  Altobele,  nas  duas  oportunidades  em  que  foi  ouvido,  afirmou  que  já  possuíam,  informações  acerca  da  traficância  empreendida  pelo  acusado  há  certo  tempo,  sendo  ele  conhecido  do  meio  policial  (mídia  audiovisual  de  fls.  19  e  107).<br>Em  conformidade  com  a  declaração  do  seu  colega  de  farda,  Anderson,  na  delegacia,  confirmou  que  o  acusado  teria  confessado  que  estaria  praticando  a  traficância  há  cinco  meses  (mídia  audiovisual  de  fl.  19).<br>Ademais,  a  variedade  das  substâncias  encontradas  pelos  policiais  -  as  quais  correspondiam  a  01  (uma)  porção  de  maconha,  pesando  o  montante  de  16,07  g  (dezesseis  gramas  e  sete  centigramas)  e  23  (vinte  e  três)  porções  de  crack,  pesando  4,89  g  (quatro  gramas  e  oitenta  e  nove  centigramas)  (fls.  103/105)  -  bem  como  a  apreensão  de  R$  120,00  em  dinheiro,  fazem  presumir  que  o  acusado  dedicava-se  a  tais  atividades  com  habitualidade.<br>Embora  não  registre  antecedentes  criminais,  o  próprio  acusado  informou  em  seu  interrogatório  judicial,  que  já  teve  envolvimento  em  ato  infracional,  inclusive  por  tráfico  de  drogas  (08min57s  a  09min15s,  mídia  digital  de  fl.  107),  situação  esta  que  demonstra,  mais  uma  vez,  fazer  da  criminalidade  seu  meio  de  vida.<br>Diante  desse  contexto,  conclui-se  que  o  fato  narrado  na  denúncia  não  se  mostra  como  isolado  na  vida  do  acusado,  já  que  se  trata  de  pessoa  dedicada  à  atividade  criminosa  em  questão,  o  que  impede  a  concessão  do  citado  benefício.<br>Válido  destacar  que  a  diversidade  e  expressiva  quantidade  de  drogas  encontradas  não  impede,  per  se,  a  concessão  do  perseguido  benefício,  visto  que  não  configura  requisito  listado  pela  norma  em  apreço;  todavia,  in  casu,  escancara  que  o  acusado  dedicava-se  a  tal  crime.<br>Ademais,  conforme  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  " ..  a  apreensão  de  grande  quantidade  de  droga,  somada  a  outras  circunstâncias  do  caso,  é  hábil  a  denotar  a  dedicação  do  acusado  a  atividades  criminosas  e,  consequentemente,  impedir  a  aplicação  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  pois  indica  maior  envolvimento  do  agente  com  a  atividade  criminosa"  (AgRg  no  AR  Esp  n.  698.006/MG,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  j.  em  17/12/2015).<br>No  mesmo  sentido,  também  já  decidiu  o  Supremo  Tribunal  Federal,  que  " ..  a  apreensão  de  grande  quantidade  de  droga  é  fato  que  permite  concluir,  mediante  raciocínio  dedutivo,  pela  dedicação  do  agente  a  atividades  delitivas  .. ".  (Habeas  Corpus  n.  111.666/MG,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  j.  em  08/05/2012),  circunstância  obstativa  da  aplicação  da  referida  minorante.<br> .. <br>Mister  mencionar  que  resta  prejudicado  o  pleito  defensivo  de  aplicação  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/06  em  seu  patamar  máximo,  uma  vez  que  excluído  o  benefício,  conforme  a  justificativa  acima  explanada.<br>Da  análise  do  acórdão  impugnado,  constata-se,  portanto,  que  a  conclusão  pela  dedicação  à  atividade  criminosa  habitual  foi  assentada  nos  fatos  de  que  (e-STJ  fl.  23,  grifei):  (i)  os  policiais  declararam  que  "já  possuíam  informações  acerca  da  traficância  empreendida  pelo  acusado  há  certo  tempo,  sendo  ele  conhecido  do  meio  policial  (mídia  audiovisual  de  fls.  19  e  107)";  (ii)  os  policiais  confirmaram  que  "o  acusado  teria  confessado  que  estaria  praticando  a  traficância  há  cinco  meses  (mídia  audiovisual  de  fl.  19)";  (iii)  "a  variedade  das  substâncias  encontradas  pelos  policiais  -  as  quais  correspondiam  a  01  (uma)  porção  de  maconha,  pesando  o  montante  de  16,07  g  (dezesseis  gramas  e  sete  centigramas)  e  23  (vinte  e  três)  porções  de  crack,  pesando  4,89  g  (quatro  gramas  e  oitenta  e  nove  centigramas)  (fls.  103/105)  -  bem  como  a  apreensão  de  R$  120,00  em  dinheiro,  fazem  presumir  que  o  acusado  dedicava-se  a  tais  atividades  com  habitualidade";  e  (iv)  "Embora  não  registre  antecedentes  criminais,  o  próprio  acusado  informou  em  seu  interrogatório  judicial,  que  já  teve  envolvimento  em  ato  infracional,  inclusive  por  tráfico  de  drogas  (08min57s  a  09min15s,  mídia  digital  de  fl.  107),  situação  esta  que  demonstra,  mais  uma  vez,  fazer  da  criminalidade  seu  meio  de  vida".<br>Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  a  2/3  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.<br>Ainda,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP  (relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Seção,  julgado  em  9/6/2021,  DJe  de  1º/7/2021),  definiu  esta  Corte  que  a  quantidade  de  substância  entorpecente  e  a  sua  natureza  hão  de  ser  consideradas  na  fixação  da  pena-base,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006,  não  sendo,  portanto,  pressuposto  para  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  descrita  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Foi  assentado,  na  ocasião,  que  " a  utilização  supletiva  desses  elementos  para  afastamento  do  tráfico  privilegiado  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  ou  à  integração  a  organização  criminosa".<br>Além  disso,  faz-se  necessário  asseverar  que,  posteriormente,  o  referido  colegiado  aperfeiçoou  o  entendimento  anteriormente  exarado  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  n.  1.887.511/SP,  passando  a  adotar  o  posicionamento  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga  apreendida  podem  servir  de  fundamento  para  a  majoração  da  pena-base  ou  para  a  modulação  da  fração  da  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  desde  que,  neste  último  caso,  não  tenham  sido  utilizadas  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>No  caso,  o  paciente  é  primário  e  tem  bons  antecedentes.  Ainda,  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  -  16,07g  (dezesseis  gramas  e  sete  centigramas)  de  maconha  e  4,89  g  (quatro  gramas  e  oitenta  e  nove  centigramas)  de  crack;  e-STJ  fl.  23  -,  mesmo  aliada  a outros  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão,  relativos  ao  fato  de  que  o  paciente  seria  conhecido  do  meio  policial;  à  forma  de  acondicionamento  em  várias  porções  e  à  variedade  das  drogas;  à  apreensão  de  dinheiro;  à  confissão  da  traficância  pelo  paciente  na  fase  extrajudicial;  e  à  dedução  de  que  o  paciente  está  inserido  no  negócio/comércio  das  substâncias  entorpecentes  por  ter  admitido  já  ter  respondido  por  ato  infracional  análogo  ao  tráfico  de  drogas,  não  têm  força  pujante  a  evidenciar,  de  pronto,  a  dedicação  à  atividade  criminosa  de  forma  habitual,  mas  apenas  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  em  si.  <br>Assim,  da  leitura  dos  trechos  citados  do  acórdão,  constata-se  que  a  dedicação  à  atividade  criminosa  foi  assentada  em  fundamentação  genérica,  que  diz  respeito  aos  próprios  elementos  do  tipo  penal  do  tráfico  de  drogas,  mormente  em  se  tratando  de  réu  primário  e  sem  antecedentes.  <br>No  ponto,  cabe  a  ponderação  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  relator  nos  autos  do  HC  n.  593.560/SP,  que,  em  decisão  monocrática  em  caso  análogo,  observou  que  "o  paciente  é  primário,  sem  antecedentes  e  não  houve  nenhuma  vetorial  negativa.  Além  disso,  a  quantidade  de  drogas  não  se  mostra  excessiva  para  afastar  o  privilégio,  além  de  que  não  poderem  ser  consideradas  questões  relativas  a  denúncias  anônimas,  ações  penais  em  andamento,  e  a  motivação  do  Magistrado  sobre  o  armazenamento  de  entorpecentes  ou  local  em  que  era  guardado  ou  o  fato  de  o  paciente  estar  desempregado  não  são  suficientes  para  afirmar  que  exista,  de  fato,  dedicação  ao  tráfico  ou  que  o  paciente  faça  parte  de  alguma  organização"  (julgado  em  24/3/2021,  DJe  26/3/2021).<br>Nesse  contexto,  se  a  pendência  de  ações  penais  em  curso  não  é  apta  a  justificar  o  afastamento  da  minorante,  nos  termos  da  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício,  recentemente  consolidada  no  Tema  n.  1.139/STJ,  porquanto  insuficientes  para  evidenciar  a  habitualidade  delitiva,  tampouco  seriam:  (a)  a  mera  admissão  pelo  paciente  de  que  já  respondeu  por  ato  infracional  no  passado  -  sem  qualquer  demonstração  concreta  nos  autos  da  existência  efetiva  de  seu  envolvimento,  quando  da  menoridade,  em  atividades  criminosas  e  sua  submissão  a  medidas  socioeducativas  -;  e  (b)  os  fatos  de  ser  o  paciente  conhecido  nos  meios  policiais,  de existirem  de  denúncias  anônimas  e  de haver  confissão  da  traficância  pelo  acusado,  tudo  sem  qualquer  condenação  criminal  definitiva  anterior.  <br>Desse  modo,  porque  afastada  com  lastro  em  elementos  inidôneos  à  conclusão  de  que  o  réu  se  dedique  à  traficância  ou  esteja  envolvido  com  organização  criminosa  ,  a  benesse  deve  ser  restabelecida,  sendo  adequada  ao  caso,  todavia,  a  fração  de  2/3  ,  notadamente  em  razão  da  quantidade  de  droga  não  ser  expressiva  o  suficiente  para  a  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução  no  máximo  legal.<br>Evidente,  portanto,  o  constrangimento  ilegal,  mostrando-se  imperioso  o  reconhecimento  da  suscitada  causa  de  diminuição  de  pena.<br>Destarte,  mantida  a  dosimetria  até  a  terceira  fase  -  6  anos  de  reclusão  (e-STJ  fl.  39);  nesta  última  etapa,  determino  a  incidência  da  minorante  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  na  fração  de  2/3,  de  forma  que  a  pena  do  paciente  deve  ser  reduzida  a  2  anos  de  reclusão.<br>Na  situação  dos  autos,  a  quantidade  de  droga  apreendida  não  se  revela  expressiva  o  suficiente  para  justificar  o  regime  prisional  mais  gravoso,  mormente  por  ser o  réu  primário,  sem  antecedentes  e  cuja  basilar  foi  fixada  no  mínimo  legal. <br>Dessa  forma,  diante  do  novo  quantum  da  reprimenda,  o  paciente  faz  jus  ao  regime  inicial  aberto,  o  qual  se  revela  como  o  mais  adequado  à  prevenção  e  à  repressão  do  delito  em  tela,  conforme  o  art.  33,  §  3º,  do  Código  Penal.<br>Por  fim,  afastada  a  hediondez  ou  a  gravidade  abstrata  do  crime  como  critério  para  obstar  a  substituição  das  penas  e  preenchidos  os  pressupostos  previstos  no  art.  44  do  CP,  é  cabível  a  conversão  da  pena  privativa  de  liberdade  por  medidas  restritivas  de  direitos,  a  serem  definidas  pelo  Juízo  das  execuções  criminais.<br>Este  o  cenário,  reconsidero  a  decisão  agravada  para  conceder  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício;  e,  reconhecendo  a  incidência  da  minorante  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  reduzir  a  reprimenda  do  agravante  para  2  anos  de  reclusão,  fixar  o  regime  aberto  de  cumprimento  de  pena,  bem  como  substituir  a  pena  privativa  de  liberdade  por  medidas  restritivas  de  direitos,  a  serem  definidas  pelo  Juízo  das  execuções  criminais.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA