DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIANA DIAS DE PAULO CONRRADO 30568185838 contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 166-173):<br>APELAÇÃO. Embargos à execução opostos pela apelante e distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência de inadimplemento de contrato de locação firmado entre as partes. SENTENÇA de improcedência. RECURSO manejado pela embargante. EXAME. Preliminar que sustenta cerceamento de defesa rejeitada. Mérito recursal que é parcialmente procedente. Supressio que deve ser afastada. Consequências financeiras geradas pelo cenário pandêmico que são de imenso e longevo alcance social. Pedido de redução dos alugueres devidos ao patamar de 50% que comporta provimento. Ínfimo faturamento da embargante no primeiro ano da pandemia comprovado nos autos. Superveniente desequilíbrio contratual que é evidente. Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil) que se mostra aplicável ao caso concreto em razão do cenário pandêmico (COVID-19). Princípio da Função Social do Contrato que deve ser observado. Precedentes. Desocupação tardia do imóvel que se deu por culpa do locador. Mera suspensão da exigibilidade dos alugueres relativos a determinado período previsto em contrato que não deve ser confundida com isenção. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 179-181 e 215-218).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto ao afastamento da incidência de multa e juros moratórios, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Além disso, alega a existência de contradição no tocante ao acolhimento do pedido alternativo e a sua condenação em sucumbência.<br>No mérito, aduz violação dos artigos 85, 86 e 326, parágrafo único, do CPC argumentando que, tendo sido provido integralmente o pedido alternativo para redução em 50% do valor locatício e exclusão dos meses após a comunicação de não renovação, não poderia ter sido condenada em sucumbência recíproca, pois não houve sucumbência mínima ou parcial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 231-238).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-242), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 257-264).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>A recorrente sustenta omissão do acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da incidência de multa e juros moratórios, bem como contradição ao reconhecer o provimento integral do pedido alternativo e, ainda assim, impor sucumbência recíproca. Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 180-181), expressamente consignou que todas as questões relevantes foram apreciadas, inclusive destacando que as disposições contratuais relativas ao pagamento em atraso deveriam ser observadas, e que não havia omissão a ser suprida:<br>"Consoante apreciado pelo v. Acórdão embargado, a fls. 170 e 172/173: "(..) devendo, contudo, serem observadas as disposições contratuais relativas ao pagamento em atraso. (..) Não há, contudo, que se falar em isenção dos alugueres no período compreendido entre maio e agosto do ano de 2020, já que o comunicado de fls. 87/88, emitido pelo locatário, é claro ao estabelecer mera suspensão de sua exigibilidade".<br>Quanto à contradição suscitada, o acórdão esclareceu que a sucumbência recíproca foi mantida por entender que, apesar do acolhimento parcial do recurso, não houve vitória integral da parte recorrente, pois não foram acolhidos todos os pedidos deduzidos, o que ensejou a distribuição dos ônus sucumbenciais de maneira proporcional.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide, como realizado no presente caso.<br>Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição, pois as questões jurídicas tidas por violadas foram efetivamente apreciadas pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022)<br>Cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ . 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>No mérito, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>O ponto central da controvérsia recursal consiste em saber se, diante do provimento integral do pedido alternativo formulado no recurso especial, especificamente, a redução em 50% do valor dos aluguéis devidos e a exclusão dos meses posteriores à comunicação de não renovação do contrato, seria correta a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca.<br>A agravante sustenta que, ao acolher integralmente o pedido alternativo, não haveria sucumbência recíproca, mas sim vitória integral da parte recorrente quanto à pretensão deduzida, de modo que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ser revertida exclusivamente à parte vencida (recorrido).<br>Portanto, a pretensão recursal está centrada na revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais adotada em hipóteses de acolhimento de pedido alternativo em recurso especial, à luz dos arts. 85, 86 e 326, parágrafo único, do CPC.<br>Quanto à matéria submetida à apreciação, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu parcialmente o pedido da parte recorrente, afastando a aplicação da "supressio" e acolhendo, com base na teoria da imprevisão e na função social do contrato, a redução dos aluguéis devidos ao patamar de 50% durante o período pandêmico, bem como a exclusão dos meses de fevereiro e março de 2021 da cobrança, por entender que a desocupação tardia do imóvel se deu por culpa do locador.<br>Nesse sentido, a Corte local fixou a sucumbência recíproca, determinando que as custas e despesas processuais fossem divididas igualmente entre as partes, e que cada uma arcasse com honorários advocatícios devidos à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 218). Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 170-173):<br>Nessa esteira, considerados o ínfimo faturamento da embargante no primeiro ano de pandemia (comprovado nos autos a fl. 137) e o superveniente desequilíbrio contratual que se fez presente no caso dos autos merecendo especial atenção a rejeição da proposta de renegociação encaminhada pela locatária ao recorrido (fl. 56) , o acolhimento do requerimento de redução dos alugueres ao patamar de 50% é medida que se mostra proporcional e adequada ao caso em análise, com fundamento tanto na Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil) que se mostra aplicável ao caso concreto em razão da pandemia de COVID-19, acontecimento extraordinário e imprevisível quanto no Princípio da Função Social do Contrato, devendo, contudo, serem observadas as disposições contratuais relativas ao pagamento em atraso.<br>(..)<br>O pedido de exclusão dos valores correspondentes aos alugueres de fevereiro e março de 2021 da condenação, por sua vez, também comporta acolhimento, dado que a mensagem eletrônica com as orientações pertinentes à desmontagem do quiosque e posterior desocupação completa do imóvel locado foi encaminhada apenas no mês seguinte ao término do contrato (fl. 55), por culpa exclusiva do locador que, a propósito, reconheceu o atraso indevido que vinha ocorrendo em suas respostas aos questionamentos que eram enviados a sua caixa de entrada de e-mail (fl. 57).<br>Não há, contudo, que se falar em isenção dos alugueres no período compreendido entre maio e agosto do ano de 2020, já que o comunicado de fls. 87/88, emitido pelo locatário, é claro ao estabelecer mera suspensão de sua exigibilidade.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela locatária.<br>Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os litigantes, arcando cada um com os honorários advocatícios devidos à parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa.<br>A Câmara Julgadora, embora tenha reconhecido o direito da recorrente à redução e exclusão de parte dos valores cobrados, entendeu que houve sucumbência parcial de ambas as partes, pois nem todos os pedidos formulados pela parte recorrente foram acolhidos, como ocorreu com o pleito de isenção dos alugueres no período compreendido entre maio e agosto do ano de 2020.<br>Com efeito, a pretensão recursal visa modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não compete ao STJ o reexame de matéria fática nem a reapreciação da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, sobretudo quando a conclusão adotada , no caso, a sucumbência recíproca das partes , decorre diretamente da análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Assim, mostra-se inviável, nesta via de recurso especial, a pretensão de rever a distribuição dos ônus sucumbenciais, por esbarrar frontalmente no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM<br>PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na administração das sociedades.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus sucumbencial.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A prova, conforme delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial para a dissolução societária, não se configurando como uma investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a desconstrução de tal contexto.<br>5. A apuração de haveres, conforme o art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos, utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de ativos.<br>6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o enunciado da Súmula n. 283 do STF.<br>7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.905.938/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Demanda necessariamente o reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Inviável se mostra em recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Vedado o afastamento em recurso especial da condenação por litigância de má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas.<br>5.<br>Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio.<br>(AREsp n. 2.665.313/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Inti me-se.<br> EMENTA