DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GERSON BAGESTEIRO QUINTAL DA FONTOURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 55-60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO. DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. SALDO DEVEDOR EXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO APONTANDO ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que a decisão impugnada violou o artigo 525, § 1º, incisos IV, V e VII; artigo 921, § 5º; artigo 924, incisos II e V; artigo 487, inciso II, todos do CPC, argumentando que houve prescrição da pretensão executória, pagamento integral do débito e excesso de penhora, sustentando, ainda, que a controvérsia é eminentemente de direito e não demanda reexame de matéria fática.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 82-89).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 92-95), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 117-121).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não a ocorrência da prescrição da pretensão executória, o pagamento integral do débito e o excesso de penhora.<br>Quanto às matérias submetidas à apreciação, a Corte de origem assentou que não houve inércia da credora, pois esta praticou atos processuais ao longo do tempo, não se configurando a prescrição intercorrente. Além disso, não reconheceu o pagamento integral do débito, destacando que subsiste saldo devedor conforme manifestação da credora, bem como rejeitou a alegação de excesso de penhora, por entender que o executado não apresentou cálculo do valor que entendia correto, tornando a impugnação genérica e sem respaldo fático, mantendo, assim, a decisão recorrida e negando provimento ao recurso. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 57-58):<br>Sustenta a parte agravante que ocorreu a prescrição, porque transcorreu prazo de 8 anos entre a data do saque do alvará sucumbencial a maior, em 2010 e a alegação de que o seu advogado havia sacado a maior, em 2018.<br>(..)<br>Compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento pela parte Ré/Executada, em 24/03/2010, mediante alvará, levantando dos valores referente aos honorários de sucumbência, na importância de R$ 700,00, face o resultado do apelo antes interposto (evento 7, PROCJUDIC6, página 33), sendo expedida a guia de depósito judicial no valor de R$ 757,02 (evento 7, PROCJUDIC6, página 43) e expedido o alvará em 04/05/2010 (evento 7, PROCJUDIC6, página 47).<br>Após quase oito anos, em 21/02/2018 , houve a insurgência pela parte Autora/Exequente, de que foi liberado para a parte contrária, em 07/05/2010, o valor de R$ 757,02, ou seja, foram liberados o valor de R$ 10.968,72 (referente à caução) e o valor de R$ 760,77 (referente aos honorários), (evento 7, PROCJUDIC15, página 29).<br>A parte Ré/Executada aduziu que o valor liberado a maior foi restituído mediante depósito judicial remunerado (evento 7, PROCJUDIC15, páginas 41 - 43)<br>Assim, expedido o alvará do valor depositado (evento 7, PROCJUDIC15, página 48), a parte Autora/Exequente, em 11/05/2018, apontou que o valor fora depositado sem correção monetária e juros de mora, requerendo, desta forma, a complementação do valor nestes termos (evento 7, PROCJUDIC16, página 1).<br>A parte Ré foi intimada para pagamento do saldo remanescente em 18/05/2018 (evento 7, PROCJUDIC16, página 5), qual apresentou resposta, pugnando pelo afastamento da incidência de juros (evento 7, PROCJUDIC16, página 8), o que foi refutado pela parte autora (evento 7, PROCJUDIC16, página 14), mesmo entendimento exarado pelo Juízo a quo (evento 7, PROCJUDIC16, página 16).<br>Outrossim, em 05/09/2018, a parte Autora/Exequente indicou à penhora dois bens móveis em nome de terceiros (evento 7, PROCJUDIC16, páginas 29 - 34), que foi indeferido pelo Juízo.<br>Em 12/09/2018, Juízo de origem entendeu pela intimação da parte Ré/Executada, para que indicasse bens à penhora (evento 7, PROCJUDIC16, página 35), sem sua manifestação (evento 7, PROCJUDIC16, página 39).<br>A parte Autora, em 23/11/2018, requereu a realização de dois cálculos pela Contadoria, sendo o primeiro referente ao saldo devedor remanescente da obrigação principal e o segundo referente a caução prestada pela Fundação, levantada, supostamente, de forma indevida, pelo procurador adverso (evento 7, PROCJUDIC16, página 46), o que foi afastado pelo Juízo em 15/05/2019.<br>Em 12/03/2020, a parte Autora requereu penhora via BacenJud (evento 7, PROCJUDIC17, página 36), onde em 15/06/2020, foi intimada a parte Ré para que providenciasse o depósito judicial (evento 7, PROCJUDIC17, página 40), o que não ocorreu.<br>Portanto, em 31/03/2022 foi deferido o bloqueio de valores via SisbaJud, qual encontrou o valor de R$ 1.015.99 (evento 7, PROCJUDIC18, página 5), todavia, deferido o seu desbloqueio visto se tratar de proventos impenhoráveis (evento 7, PROCJUDIC18, Página 22)<br>Em 29/06/2022 a parte Autora requereu alienação judicial das cotas sociais da empresa da parte ré/executada (evento 7, PROCJUDIC18, página 41).<br>Após diversas discussões, sobreveio decisão em 14/12/2022, deferindo prazo de quinze dias ao executado para providenciar no depósito judicial do débito remanescente, com atualização respectiva (evento 34, DESPADEC1).<br>No caso em tela, evidenciado que a parte credora diligenciou, no sentido de ver satisfeita a sua pretensão, inexistindo inércia ou desídia do credor, não restou configurada a prescrição alegada.<br>(..)<br>Diferentemente do alegado pela parte agravante, a parte agravada não reconhece a quitação do débito na manifestação contida no evento 7 - PROCJUDIC 15 fls. 29/30 (fls. 568/569), apontando saldo devedor.<br>Ainda, refiro que foi reconhecido o equívoco no levantamento do alvará, tendo a parte agravada providenciado na devolução do valor sacado a maior.<br>Outrossim, a alegação de excesso de execução é genérica, não tendo a parte executada apontado o valor do excesso de execução, tampouco apresentado cálculo do valor que entende correto relativamente ao saldo remanescente, conforme preceitua o art. 525, § 4º, do CPC.<br>A Câmara Julgadora reconheceu, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, a inexistência de inércia ou desídia do credor/recorrido, não caracterizando a prescrição intercorrente, bem como que não houve a quitação integral do débito e que a impugnação à execução, alegação de excesso de penhora, é genérica, pois o pedido veio desacompanhado do cálculo do valor que entendia correto.<br>Com efeito, a pretensão recursal visa modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de desídia da parte recorrente, ao não adimplemento integral da dívida e à impugnação genérica de excesso de penhora.<br>Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não compete ao STJ o reexame de matéria fática nem a reapreciação da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, sobretudo quando a conclusão adotada, no caso, a não ocorrência da prescrição intercorrente, a ausência de quitação integral do débito e a alegação genérica de excesso de penhora, decorre diretamente da análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Assim, a análise da alegada violação aos artigos 525, § 1º, VII, 921, § 5º, 924, II e V, e 487, II, do Código de Processo Civil, que fundamentam as teses de prescrição intercorrente, quitação integral do débito e excesso de penhora, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>Isso ocorre porque a verificação de tais ofensas não depende de uma nova interpretação da lei, mas sim do reexame do conjunto fático-probatório. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reavaliar a conduta processual da credora para aferir a existência de inércia, analisar as planilhas e os pagamentos para certificar a quitação da dívida e comparar o valor do bem penhorado com o saldo devedor para determinar o excesso. Tal procedimento, que consiste em uma nova análise de provas, é expressamente vedado em sede de Recurso Especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alegou que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, impedindo a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requereu o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a declaração da prescrição intercorrente.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e pela regularidade da citação, afastando a prescrição intercorrente. Também destacou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente ocorreu em razão da citação do executado fora do prazo legal e da paralisação processual superior ao prazo prescricional; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e a regularidade da citação do executado afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme análise dos marcos temporais e das circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado.<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente.<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial  prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte  reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.<br>3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ).<br>4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA