DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 197-198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO ENTRE A AUTORA E A PRIMEIRA REQUERIDA, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE.<br>RECURSO DA TERCEIRA RÉ<br>TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.<br>PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PERTENCENTE À AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LOCADORA QUE POSSUI A INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTES MESMO DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE RESGUARDAR O DIREITO DA AUTORA/AGRAVADA CASO O BEM SEJA ALIENADO, PARA FINS DO EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA OU ATÉ QUE SEJA DECLARADA JUDICIALMENTE SUA RESCISÃO. DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE DEVE SE RESTRINGIR A ÁREA, OBJETO DO PACTO, OU SEJA, AOS 25.000 M2.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (flS. 239-242).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação ao artigo 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto à aplicação do artigo 27 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou o artigo 27 da Lei n. 8.245/1991, argumentando que o direito de preferência do locatário só pode ser exercido em face do locador que seja proprietário do imóvel, de modo que não seria possível impor à proprietária, que não é parte do contrato de locação, a obrigação de averbar o contrato e sujeitar-se ao direito de preferência do locatário, sendo impossível o exercício desse direito em relação a terceiro estranho à relação locatícia.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 283-298).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-303), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 334-348).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>A recorrente sustenta que o acórdão deixou de apreciar as questões relativas à aplicação do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, especialmente quanto à impossibilidade de exercício do direito de preferência do locatário em relação à proprietária não locadora. Entretanto, consoante se infere do acórdão combatido, a Corte de origem esclareceu que é possível a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel para resguardar o direito de preferência do locatário, ainda que a proprietária não seja parte do contrato de locação, limitando tal averbação à área objeto do contrato (fls. 195-196):<br>Assim, considerando a intenção da locadora de rescindir o contrato de locação antes mesmo do início da sua vigência e diante das declarações firmadas por corretores de imóveis de que não existem outros armazéns com a área do imóvel objeto do contrato de locação firmado, possível é a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, a fim de resguardar o direito da autora/agravada caso o bem seja alienado, para fins do exercício de preferência ou até que seja declarada judicialmente sua rescisão. Por outro lado, tendo em vista que o objeto do contrato de locação é uma área constituída de 25.000 m  do imóvel que possui 2.533.510,78 m  e que a locadora adquiriu 80.227,21 m , o mais prudente e razoável é concessão em parte do efeito suspensivo, para que a averbação na matrícula do imóvel restrinja-se aos referidos 25.000 m , da área que coube a Fherer Participações Ltda.<br>Assim, o Juízo a quo não deixou de se manifestar sobre os pontos apontados como omissos, mas concluiu, diante peculiaridades do caso concreto, pela possibilidade da averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da recorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide, como realizado no presente caso.<br>Dessa forma, não há falar em omissão, pois as questões jurídicas tidas por violadas foram efetivamente apreciadas pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ . 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>Quanto ao mérito, mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se é possível, em sede liminar, a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel de propriedade da recorrente, para fins de exercício do direito de preferência do locatário, quando o locador não é o proprietário registral do imóvel.<br>Entretanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.)<br>No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de locar o imóvel objeto do contrato a outrem, bem como de praticar quaisquer atos que atentassem contra as cláusulas contratuais, além de autorizar a averbação do contrato de aluguel firmado entre a autora e a ré Fherer Participações Ltda. na matrícula do imóvel de propriedade da agravante Pandini Empreendimentos Imobiliários Ltda.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de modificação do acórdão, com vistas ao reexame da decisão que deferiu tutela de urgência, visando, assim, ao afastamento da possibilidade de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel de sua propriedade, encontra impedimento direto na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM<br>EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos atribuídos a recurso especial interposto contra acórdão que autorizou o despejo de empresa locatária, em recuperação judicial ainda não deferida, com prorrogação do prazo de desocupação do imóvel locado para 45 dias. O Tribunal de Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial e atribuiu-lhe efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente até o termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da atividade empresarial, alegando risco de falência e prejuízos sociais, ambientais e econômicos. O pedido liminar foi deferido.<br>Posteriormente, foi interposto agravo regimental e apresentadas contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de tutela provisória;(ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o juízo de adequação feito pela instância de origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de prazo para desocupação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, conforme a Súmula 735 do STF, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias ausentes no caso concreto.4 O acórdão recorrido analisou fundamentadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a dispositivos legais (arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422 do CC; e arts. 47, 49, 59 e 64 da Lei 11.101/2005) não pode ser conhecida, pois os dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do despejo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afirma não se suspender ação de despejo contra empresa em recuperação judicial e que o juízo competente é o comum, e não o juízo universal da recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9 Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem assentou que é possível a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel para resguardar o direito de preferência do locatário, restrita à área objeto do contrato (25.000 m ). Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 195-196):<br>Assim, considerando a intenção da locadora de rescindir o contrato de locação antes mesmo do início da sua vigência e diante das declarações firmadas por corretores de imóveis de que não existem outros armazéns com a área do imóvel objeto do contrato de locação firmado (evento 1, declaração 6 e 7, dos autos do origem), possível é a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, a fim de resguardar o direito da autora/agravada caso o bem seja alienado, para fins do exercício de preferência ou até que seja declarada judicialmente sua rescisão.<br>Por outro lado, tendo em vista que o objeto do contrato de locação é uma área constituída de 25.000 m2 do imóvel que possui 2.533.510,78 m2 e que a locadora adquiriu 80.227,21 m2, o mais prudente e razoável é concessão em parte do efeito suspensivo, para que a averbação na matrícula do imóvel restrinja-se aos referidos 25.000 m2, da área que coube a FHERER PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 1, contrato 5, fl. 7, da origem).<br>Com efeito, a pretensão recursal visa modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade da averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.<br>Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não compete ao STJ o reexame de matéria fática nem a reapreciação da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, sobretudo quando a conclusão adotada, no caso, que é cabível a averbação do contrato de aluguel na matrícula referente à área de 25.000 m  do imóvel, decorre diretamente da análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de rediscutir o cabimento, ou não, do exercício do direito de preferência, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais pactuadas, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/2/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 5/3/2025.)<br>Outrossim, "A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ" (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.<br>Precedentes.<br>3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, embora se verifique a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente deixou de apontar a contrariedade do acórdão recorrido com arestos paradigmas.<br>Nos termos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.<br>No caso, a recorrente limitou-se a interpor o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, sem indicar a divergência, bem como promover o indispensável cotejo analítico e apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas, não observando, portanto, os requisitos formais exigidos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Por fim, proceda-se à atualização do cadastro para desvincular os causídicos da parte subscritores da petição de fl. 371, ante a revogação dos poderes que lhes foram outorgados, mantendo-se no patrocínio da causa os demais advogados indicados na petição.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA