DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RENATO PEREIRA DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 249 - 255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PARCELA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS ATUAIS. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE CONSIGNÁVEL. 1. Não há vinculação à limitação ao percentual de 30% dos vencimentos quando o empréstimo é livremente contraído pela parte, com autorização para desconto em conta corrente. 2. Se o banco exequente, por deliberalidade, promove a redução das parcelas conforme o atual salário do executado, deve buscar meios alternativos para a quitação dos débitos pretéritos. 3. Como regra, não se deve admitir a interferência do Judiciário na liberdade das partes em contratar, devendo-se preservar a intangibilidade dos contratos, dada ao princípio de sua força obrigatória e ao corolário exclusivo de regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada, mantendo-se compromissado com as obrigações assumidas. 4. Negou-se provimento ao recurso.<br>Foram opostos embargos de declaração, nos quais o recorrente alegou omissão quanto à aplicação do limite legal de 30% e à análise do art. 833, IV, do CPC (fls. 299 - 308).<br>No recurso especial, alega que o acórdão estadual violou os arts. 396 e 421 do Código Civil e ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, além de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, em síntese, que a drástica e imprevisível redução salarial configuraria fato superveniente apto a afastar a mora, e que deveria ser aplicado o limite consignável como forma de preservar o mínimo existencial (fls. 356 - 374).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 395 - 404).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, entendendo que a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de provas, além de estar o julgado alinhado ao entendimento consolidado no Tema 1.085/STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário, ainda que superiores a 30% (fls. 409 - 411), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 414 - 425).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 442 - 447).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No mérito, o recurso especial não comporta acolhimento.<br>A controvérsia cinge-se a saber se a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003  aplicável aos empréstimos consignados em folha  pode ser estendida, por analogia, aos mútuos bancários comuns cujas parcelas são debitadas em conta-corrente utilizada para recebimento de vencimentos.<br>No caso concreto, o recorrente alegou redução drástica de renda e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos. Todavia, o Tribunal de origem manteve a legalidade dos débitos em conta-corrente, assentando que (i) o contrato celebrado é de empréstimo pessoal com autorização de débito em conta, e não de crédito consignado, e (ii) a restrição da margem consignável não se estende a essa modalidade contratual, podendo o credor, no que toca aos valores pretéritos não adimplidos, buscar meios alternativos de satisfação do crédito.<br>O próprio histórico fático registrado na origem evidencia que o devedor passou a efetuar pagamentos parciais inferiores à parcela contratada (R$ 1.140,28), o que não afasta a mora e legitima a continuidade da execução, ressalvadas impenhorabilidades legais.<br>O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se integralmente com a tese fixada por esta Corte Superior no Tema 1.085/STJ (REsp 1.877.113/SP): são lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta-corrente (ainda que destinada ao recebimento de salários), desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização; não se aplica, por analogia, o limite da Lei n. 10.820/2003, própria dos empréstimos consignados:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).<br>2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.<br>2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.<br>2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.<br>2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.<br>Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.<br>3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.<br>3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.<br>3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.<br>Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.<br>3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.<br>4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.<br>5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.<br>6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.<br>6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.<br>6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.<br>6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.<br>7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.<br>8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>A ratio decidendi do repetitivo repousa na distinção estrutural entre as modalidades: no consignado, o desconto é compulsório e antecede o ingresso da verba remuneratória na disponibilidade do trabalhador (daí o teto legal); no mútuo comum, o débito em conta decorre de faculdade contratual revogável do correntista, não configurando constrição automática de salário nem autorizando transposição analógica do regime legal do consignado.<br>Ausente, pois, similitude fático-jurídica a amparar a pretendida analogia, e estando o acórdão alinhado ao precedente repetitivo desta Corte, não há falar em reforma do julgado estadual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias (fl. 140).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA