DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON ANTÔNIO LELIS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0299536-05.2013.8.09.0006).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa de substituição por restritivas de direitos e de sursis (e-STJ fls. 614/616).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, postulando a redução da reprimenda, ao argumento de exasperação indevida da pena-base  pleiteando sua fixação no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente  e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 776/777).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 774/775):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EXASPERADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. AGRAVANTE E ATENUANTES COMPENSADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Maycon Antonio Lelis contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO que o condenou a 14 anos e 7 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa postulou a redução da pena, alegando ilegal exasperação da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento nos vetores do art. 59 do Código Penal; e (ii) verificar a correta aplicação das agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria, especialmente quanto à confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi legitimamente fixada acima do mínimo legal, com base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, em conformidade com precedentes do STJ e do TJGO, diante da premeditação do delito, da multiplicidade de golpes e do fato de o crime ter sido cometido em via pública, à noite e na presença de crianças.<br>4. A premeditação e a crueldade do agente, que buscou arma em sua residência após discussão banal e surpreendeu a vítima desarmada em sua casa, revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base.<br>5. A presença de crianças no local do crime e o fato de a vítima ter deixado dois filhos pequenos desamparados evidenciam circunstâncias e consequências que excedem os elementos típicos do homicídio, autorizando a valoração negativa desses vetores.<br>6. Na segunda fase da dosimetria, a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente aplicada, sendo compensada com uma das atenuantes (menoridade relativa), e reconhecida a confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 14 anos e 7 meses de reclusão.<br>7. O regime fechado foi adequadamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena ou concessão do sursis, ante o quantum da reprimenda.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exasperação da pena-base quando demonstradas, com base nos autos, a premeditação do crime, a multiplicidade de golpes e a prática do delito em via pública e na presença de crianças. 2. As consequências do crime, como o desamparo de filhos menores, podem ser valoradas negativamente quando ultrapassam o resultado comum ao tipo penal. 3. A agravante do art. 61, II, "c", do CP pode ser compensada com uma atenuante, permanecendo válida a outra atenuante remanescente para redução da pena na segunda fase da dosimetria."<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, alegando contrariedade ao art. 59 do Código Penal.<br>O recurso especial não foi admitido pela decisão agravada, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto às circunstâncias judiciais valoradas para a fixação da pena (e-STJ fls. 834/835).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: (i) não incidência da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, atinente à idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base; (ii) inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade pela "multiplicidade de golpes de faca", por se tratar de elemento ínsito ao tipo ou já utilizado para qualificar a conduta, com risco de bis in idem; (iii) inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias pelo simples fato de o crime ter ocorrido em via pública, ausentes disparos de arma de fogo que pudessem expor terceiros a risco; (iv) inadequação do fundamento relativo à "presença de crianças", por não ter havido consumação do delito na presença imediata de menores e por confundir circunstâncias com consequências do crime, culminando em dupla valoração negativa; e (v) existência de prequestionamento da matéria federal (e-STJ fls. 843/848).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial, para que seja admitido o recurso especial interposto (e-STJ fl. 850).<br>É o relatório.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 776/777). Em apelação, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação, à unanimidade (e-STJ fls. 772 e 774/775).<br>A defesa, no recurso especial, questiona a dosimetria da pena, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, por inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, notadamente quanto à multiplicidade de golpes, ao cometimento em via pública e à suposta presença de crianças, além de sustentar o prequestionamento da matéria e a desnecessidade de reexame fático-probatório (e-STJ fls. 795/807).<br>O acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação quanto à primeira fase da dosimetria da pena (e-STJ fls. 778/781):<br>Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que no édito condenatório foram valoradas como negativas os seguintes vetores:<br>Culpabilidade:<br>"A culpabilidade deve ser entendida como sendo a reprovação social que o crime e o(a) autor(a) do fato merecem, pois se trata de um plus de reprovação da conduta do agente. Extrai-se dos autos a multiplicidade de golpes ( pelo menos 14 golpes - fls. 73, 76/77-PDF), o que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância da culpabilidade (STJ- AgRg no AR Esp: 1084313 TO 2017/0091403-2, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Data de Julgamento 26/03/2019, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 04/04/2019). Além disso, evidentemente houve premeditação, já que, conforme depoimento do próprio acusado em plenário, este foi até a sua residência para buscar a faca e se dirigiu à residência da vítima, chamando-a no portão para que fosse executada. Pelo exposto, têm-se demonstrada a total indiferença do acusado com o ocorrido, o que denota especial reprovabilidade na conduta do agente, pois importa na demonstração concreta de dolo mais intenso, apta a justificar a exasperação da pena base."<br>Circunstâncias:<br>"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, objeto utilizado, atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, dentre outros.<br>No caso, restou comprovado que o acusado desferiu os golpes na vítima em via pública, o que, por si só, admite o desvalor do aludido vetor, nos moldes do entendimento do STJ (AgRg no AR Esp: 2055438 PA 2022/0024709-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 19/05/2022).<br>Como se não bastasse, o crime foi praticado na presença de crianças (fls. 17, 37/38, 40/41, 51 -PDF), o que também constitui fundamento apto a impingir maior reprovabilidade, mormente pelo potencial danoso que o testemunho ocular pode trazer ao psicológico destes menores.<br>Ademais, conforme consta nos autos e depoimentos em plenário ( mídia anexa), a vítima estava "bêbada", o que é apto a incrementar a pena nesta circunstância, conforme entendimento jurisprudencial."<br>Consequências:<br>"Sabe-se que, neste ponto, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). No caso dos autos, a vítima deixou 02 (dois) filhos menores de idade (03 anos - fls. 15 e 23-PDF e depoimento em plenário - mídia anexa), fato que é especialmente mais danoso, porquanto ensejou, além do desamparo, na privação do convívio paterno, bem como apoio material, intelectual e afetivo. Portanto, exaspero a pena base."<br>A culpabilidade, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito (STJ. AgRg no R Esp 1961967/PE. Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. Julgado em 09/11/2021. D Je 12/11/2021).<br>Na espécie, deve ser reconhecido maior culpabilidade do apelante Maycon, mormente por ter praticado o crime com uma multiplicidade de golpes com "arma branca" desferidos contra a vítima, ao menos 14 (quatorze), associado a premeditação do crime, vez que o réu confessou em plenário ter ido até a casa da vítima, chamando-a no portão com o fito de executá-la.<br>Em seguida, no que concerne ao vetor das circunstâncias que foram perpetuadas o delito em análise, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. Dessa forma, considerando que a execução do crime foi perpetrada no período noturno, em via pública, além da ação ter sido realizada na frente de menores, os quais foram, naquela oportunidade, acionados pelo genitor do apelante, para chamarem o Samu para a vítima, motivação apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L . J Ú R I . D E C I S Ã O M A N I F E S T A M E N T E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTOS. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença acatado uma das teses da acusação e concluído pela condenação do réu quanto ao crime de homicídio simples, em concurso formal, tendo respaldo em versões existentes nos autos, é inviável que esta Corte de Justiça proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. DOSIMETRIA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Razão assiste ao Ministério Público quanto a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime, já que o crime foi cometido durante o período noturno, em via pública, além da vítima ter deixado três filhos menores. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA. Deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea a, do CP (motivo fútil), devidamente quesitada e reconhecida pelos jurados. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO PARCIALMENTE O DA ACUSAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5142482-07.2021.8.09.0006, Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, D Je 22/02/2023). "(..) As circunstâncias do crime também merecem maior reprovabilidade pois ultrapassou os limites da normalidade, haja vista que, o crime de homicídio foi cometido na presença do filho do casal, uma criança. 7. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostrase escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de a vítima ter deixado filhos menores desamparados justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Apelação conhecida e desprovida." (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Apelação Criminal nº 0005022-98.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON DA SILVA DIAS, julgado em 30/09/2022, DJe de 30/09/2022).<br>Em relação as consequências, escorreito o Juízo de origem ao valorar em demérito do processado a objurgada vetorial, destacando que a vítima deixou 02 (dois) filhos menores de idade (03 anos - fls. 15 e 23-PDF e depoimento em plenário - mídia anexa), desamparados, elemento idôneo para justificar a valoração negativa, assim como o trauma irreparável causado aos familiares do falecido.<br>Nessa direção, orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " (..) No tocante às consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico. Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base.(..)" (AgRg no HC n. 862.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023).<br>Logo, deve ser mantida a negativação das respectivas vetoriais.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).<br>No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>Quanto às circunstâncias do crime, o modus operandi do delito, em via pública, e na presença de crianças, justifica a exasperação da pena-base, por submeter a risco a vida de terceiros. Nesse sentido: HC 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020, AgRg no REsp 1.558.481/RS, relator Mini stro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.<br>De fato, todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie. (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>No tocante às consequências do delito de que "a vítima deixou 02 (dois) filhos menores de idade (03 anos - fls. 15 e 23-PDF e depoimento em plenário - mídia anexa), desamparados", entendimento que encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte de "ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência do desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos autos" (AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA