DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO AJUIZADA PELAS FRANQUEADORAS EM FACE DE SOCIEDADE FRANQUEADA, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE ACOLHE. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. CABE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ALEGADA CONVERSÃO DE BANDEIRA NÃO DEMONSTRADA, NA DATA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, EVIDENCIANDO QUE A SOCIEDADE RÉ REALMENTE REALIZOU MIGRAÇÕES INDEVIDAS, ATIVAÇÕES DE PLANOS SEM A ANUÊNCIA DE CLIENTES, OFERTAS DE PROMOÇÕES INDEVIDAS, OU DÍVIDAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE BONIFICAÇÕES E DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO. JULGADOR QUE DEVE SE ATER A PROVA PRODUZIDA, SENDO CONSIDERADO NÃO SÓ OS APONTES PERICIAIS, QUANTO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.437-1.439).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 374, II, III e IV, do CPC, porquanto deixou de reconhecer como verdadeiros os fatos confessados e incontroversos nos autos, notadamente o fechamento não autorizado da loja, os débitos confessados pela franqueada, as migrações e ativações indevidas de planos, a venda de ofertas em áreas não permitidas e o uso indevido da marca, circunstâncias que, por força de presunção legal, dispensariam a produção de outras provas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.467-1.471).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.473-1.479), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.518-1.521).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que não restaram comprovadas as infrações contratuais imputadas à franqueada, mantendo a improcedência dos pedidos por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.407-1.417):<br>Analisando a preliminar em que pretende a anulação da sentença, sob alegação de que a sentença somente reproduziu o laudo, tem-se que apesar de suscinta a fundamentação, esta somente demonstrou o acolhimento das ponderações periciais como razões para decidir, sendo certo que o juízo de 1º grau, na sua ótica, não enxergou a comprovação do que restou afirmado, pelo que se rejeita, passando a análise do mérito.<br>Examinando os autos, em especial a tese recursal, cabe analisar cada infração apontada, começando pela que as apelantes consideram como mais gravoso, qual seja, fechamento inadvertido e desautorizado da loja operada pela Ice 282.<br>Cabe mencionar que o laudo pericial analisou o conjunto de provas existentes nos autos e no seu mister, passou a responder os quesitos formulados pelas partes.<br> .. <br>Percebe-se que a alegada violação de fechamento abrupto e abertura de outra loja com nova bandeira foi categoricamente exposta não ter sido comprovada pelas fotos anexadas nas fls. 13 a 15.<br>Somente após o perito solicitar diversas vezes a documentação pertinente, as apelantes juntaram foto da geolocalização, com o endereço da loja em litígio com bandeira da TIM.<br>Ocorre que como dito pelas próprias apelantes, o contrato se resiliu pela notificação de 16.04.2013, sendo certo que a captura da imagem se deu em data posterior, março de 2017, como destacado:<br> .. <br>Cabe também se ponderar que menções a demais lojas não são cabíveis neste feito, uma vez que, repita-se, estão sendo analisadas de per si, o comportamento de cada loja franqueada.<br>Veja-se que a ré, juntou em contestação a proposta de distrato, incluindo a loja de ALCANTARA:<br> .. <br>Quanto ao item em relação aos alegados inúmeros débitos com a Oi, em razão da violação da alínea "m" da cláusula 6.1, notadamente quanto aos valores dados em adiantamento, no montante de R$ 1.614.466,79 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), tem-se que também não restou comprovado nenhuma pendência financeira especifica à loja em questão.<br>Isso está retratado no laudo pericial e na ausência de documentação trazida pelas apelantes, como se vê:<br> .. <br>Quanto as demais infrações contratuais alegadas, quais sejam: (i) migrações indevidas; (ii) ativações sem autorização dos clientes; (iii) venda indevida de ofertas exclusivas para áreas previamente delimitadas; (iv) publicidade indevida e uso indevido da marca.<br> .. <br>No que tange aos prejuízos alegados, é certo que as alegações autorais de violação de cláusulas contratuais não restaram comprovadas, o que desautoriza qualquer indenização.<br>Isso se conclui, uma vez que tanto pelos apontes do laudo pericial quanto pela falta de documentos específicos comprobatórios das alegadas infrações, em relação específica à loja em discussão.<br>Ressalte-se que a parte autora pretende se louvar em notificações que são unilaterais, além de afirmações feitas pela demandante que se referiam, de forma ampla e indiscriminada, a todas as franqueadas, verificando-se que a petição é uma reprodução da peça apresentada na demanda original, que colocou todas as demais franqueadas no polo passivo, deixando de apontar condutas concretas adotadas por cada uma delas.<br>Por fim, a alega confissão da ré conforme ata de reunião anexada, em nada socorre às apelantes, uma vez que não comprova o alegado:<br> .. <br>Logo, na hipótese dos autos, não restou suficientemente demonstrada a prova do fato constitutivo do direito das autoras, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, I, CPC/15, isto é, as autoras não demonstraram a culpa da ré pela resolução do contrato.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Quanto ao mérito, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 374, II, III e IV, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de comprovação das infrações contratuais imputadas à franqueada e ao reconhecimento da ausência de provas quanto aos prejuízos alegados, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito:<br>CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .<br>1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" .Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2455831/MG, relator Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA