DECISÃO<br>Trata-se de agravo, manejado por Florida Administração de Bens Próprios S/A, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 387):<br>AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. APENAS O CONTRIBUINTE DE DIREITO POSSUI LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR JUDICIALMENTE QUANTO À COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/RJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO APELANTE, ORA AGRAVADO, RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 267, INC. VI DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 402/405.<br>No recurso especial de fls. 407/434, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º e 267, VI, do CPC/73; e 121, parágrafo único, I, e 166, do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) possui "legitimidade ad causam ativa para demandar do recorrido a devolução do valor pago indevidamente" (fl. 433) a título de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada; e (II) devem ser "imputados os ônus da sucumbência exclusivamente ao Recorrido" (fl. 434).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 476/514.<br>Remetido o feito ao órgão fracionário, para que fosse realizado o juízo de conformidade (fls. 543/545). Às fls. 565/573, a Corte local, por meio de decisão colegiada, realizou juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente exarado, nos termos da seguinte ementa (fl. 565/566):<br>APELAÇÃO CÍVEL.AUTOS BAIXADOS EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.RECURSO ESPECIAL. TEMA Nº 537 DO E. STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.1. O contrato entabulado entre as partes tem por objeto garantir ao consumidor que uma determinada quantidade de energia elétrica estará sempre disponível para seu consumo e, em razão dessa reserva, o consumidor arca tanto com o valor da energia efetivamente consumida como também com a diferença entre a quantidade disponibilizada e o consumo real.2. Legitimidade do Autor para discutir a incidência do tributo em Juízo. Tema 537<br>do E. STJ. REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.3. Incontroverso que o Autor é consumidor final da energia elétrica contratada, exsurgindo sua natureza de contribuinte de fato, visto que suporta a carga tributária inerente ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Precedente do E.STJ.4. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse tributo os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Tema 176. Repercussão Geral. RE nº 593.824/SC, relatoria do Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado 27/04/2020, processo eletrônico Repercussão Geral - méritoDJe-123 Divulg. 18/05/2020 Public. 19/05/2020. 5. O fato gerador da obrigação tributária em questão é a circulação da mercadoria, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre a energia fornecida e consumida; sendo indevida a tributação da demanda contratada (disponibilizada pela distribuidora, porém não utilizada pelo consumidor). Súmula391 do E. STJ.6. Compensação do indébito afastada. Inexistência de lei<br>específica. Arts. 156 e 170, ambos do CTN. REsp. 1.137.738, Tema Repetitivo nº 265. Precedentes deste E. TJRJ.7. Honorários advocatícios de sucumbência<br>compensados. Manutenção, visto que fixados em consonância com o art. 21do CPC/73, legislação de regência na hipótese presente. Precedente do E. STJ. 8.<br>Sentença reformada, impondo-se a repetição do indébito em favor do Autor, observada a prescrição quinquenal. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.<br>Os embargos declaratórios do particular foram rejeitados e os do ente fazendário foram acolhidos, nos termos da ementa (fl. 619):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ICMS E AOS ENCARGOS DA MORA. 1. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada (Súmula nº 391 do E. STJ). Repetição do indébito em relação ao tributo em questão cobrado sobre a demanda contratada e não consumida. 2. Correção monetária incidente do desembolso pelo IPCA-E até o trânsito em julgado. Súmula nº 162 do E. STJ e da Súmula nº 810 do E. STF. 3. Incidência da Taxa Selic  índice que remunera o crédito tributário nos termos da Lei nº 6127/11  para fins de<br>juros de mora e correção monetária após o trânsito em julgado. Súmula nº 188 do E. STJ. Art. 167, parágrafo único, do CTN. Súmula nº 523 do E. STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. PRIMEIROS DECLARATÓRIOS REJEITADOS E ACOLHIDOS OS SEGUNDOS.<br>No recurso especial de fls. 627/633, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 86, parágrafo único, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, "o v. acórdão incorreu em grave contradição, pois se o Estado foi condenado a restituir ao contribuinte o valor que foi pago por este, a única conclusão possível a de que o contribuinte não sucumbiu no caso em exame, ou ao menos, não de forma substancial" (fl. 630) e (II) "a manutenção da sucumbência recíproca soa incorreta com o resultado do julgamento, já que o reconhecimento do direito do contribuinte de ser restituído do valor pago indevidamente implica em derrota integral (ou pelo menos substancial) do Estado" (fl. 632).<br>Sem contrarrazões (fl. 673).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, com relação às questões referentes aos Temas 537/STJ e 265/STJ, nota-se que a instância originária exerceu o pertinente juízo de adequação, com observância do rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC (acórdão de fls. 565/573 e decisão de fls. 675/681), razão pela qual não se conhece dos apelos raros no ponto.<br>Por esse motivo, a análise empreendida nesta instância especial se limitará à discussão relativa à distribuição dos ônus da sucumbência, conforme a suscitada violação aos arts. 11, 86, parágrafo único, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Nessa esteira, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Lado outro, com relação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Além disso, cabe ressaltar que o STJ possui entendimento no sentido de que, "quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, (..) a verificação da proporção em que cada parte restou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 818.416/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 16/5/2016).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 899.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.837/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 - g.m.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA