DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL BERILO LENZ PROMPT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284, STF (fls. 657-659).<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 800 dias-multa (fls. 321-323). Negada qualquer substituição ou suspensão da pena.<br>Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls. 471-453), tendo ocorrido o trânsito em julgado.<br>Apresentou, o recorrente, pedido de revisão criminal, alegando falhas na dosimetria, com fundamento nos arts. 42, da Lei 11.343/06, e arts. 33, §2º, "c" e 44, §2º, ambos do Código Penal.<br>Acórdão de fls. 614-618 não conheceu da revisão criminal, sob fundamento de ausência de manifesta ilegalidade ou erro material.<br>Em sede de recurso especial (fls. 622-648), o réu alega que o acórdão teria negado vigência ao art. 42, da Lei 11.343/06 e arts. 33, §2º, "c" e 44, §2º, ambos do Código Penal, pugnando, pois, por modificações na dosimetria da pena.<br>Decisão de fls. 657-659 inadmitiu o recurso, reconhecendo incidência da Súmula n. 284, STF.<br>Em agravo de fls. 662-686, o recorrente repisou os argumentos de mérito expostos na Inicial.<br>Contraminuta em agravo especial constante das fls. 687-688.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 704-710).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo, por si só, do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão criminal, teria que ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP.<br>Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, relator Desembargador Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.)<br>No mesmo sentido: "As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF)." (AgRg no AREsp n. 1.9 47.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Ante o exposto, com base nos arts. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA