DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VENTURA BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.033):<br>ADUANEIRO. CNPJ, CANCELAMENTO, EMPRESA INEXISTENTE DE FATO, CAPACIDADE OPERACIONAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX, SISTEMA RADAR, CANCELAMENTO.<br>1. A participação em sociedade empresária não outorga legitimidade ao sócio para discutir em nome próprio os interesses da sociedade empresária da qual fazem parte.<br>2. Em se tratando de empresa inexistente de fato e que não comprova a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, cabível a declaração de inaptidão do CNPJ, com fulcro no art. 81 da L 9.430/1999.<br>3. Não há no ordenamento jurídico pátrio garantia a duplo grau de jurisdição administrativo.<br>4. A inexistência de fato é também fundamento para a revisão da habilitação no SISCOMEX, na forma do inc. XIII, alínea "a" do artigo 14 da IN RFB 1.288/2012. Por consequênca lógica, a confirmação da sentença em processo conexo que mantém a decisão de inaptidão do CNPJ da parte por não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (inc. III do art. 37 da IN 1.470/2014), conduz à improcedência do pedido de reforma do cancelamento da habilitação no SISCOMEX e no sistema RADAR para operar no comércio exterior.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.061/1.065).<br>A parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que, como a União aplicou sanção administrativa quando a empresa ainda possuía decisão judicial favorável, deu causa ao processo e, por isso, deve suportar os honorários de sucumbência.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.106/1.107).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelas empresas ora agravantes visando ao restabelecimento da habilitação no sistema RADAR/SISCOMEX, cancelada pela Receita Federal. A controvérsia gira em torno da definição de quem deve arcar com os honorários de sucumbência, especialmente quanto à aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da ação.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ao debater a questão, assim decidiu (fls. 1.030/1.031):<br>ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO<br>O proc. 50217444120154047000 versou unicamente sobre a suspensão cautelar do CNPJ d e Átila Pneus Ltda., com pedido de reforma do ato de suspensão e reconhecimento do direito de exercer as atividades empresariais. A sentença reconheceu a perda superveniente de objeto, diante da prolação de decisão final de inaptidão do CNPJ no PAF 15165.722800/2014-83, com o que concordou a autora Atila Pneus, aqui apelante. Também concluiu que houve perda de objeto em relação ao pedido para "declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a suspensão cautelar do CNPJ da Átila Pneus Ltda.", já que a decisão cautelar proferida na Representação Fiscal cedeu lugar à decisão definitiva, que, inclusive, é discutida nos autos nº 50334979220154047000.<br>Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, o juízo assim fixou as despesas e ônus de sucumbência:<br>Da sucumbência A responsabilidade pelos encargos processuais segue dois parâmetros: a sucumbência e a causalidade. Vale dizer "a regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir." (REsp 1222194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09.06.2015, D Je 04.08.2015).<br>O entendimento transcrito subsiste mesmo após o advento do novo CPC, uma vez que o Código anterior também adotava como regra o princípio da sucumbência. Inclusive, a nova legislação tipifica uma hipótese de aplicação do princípio da causalidade, no §10º do artigo 85 do CPC, que trata justamente do caso dos autos: nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>Contudo, cabe ponderar que lançar mão do princípio da causalidade não se faz necessário no caso dos autos porque o mérito da causa foi apreciado nos autos conexos, nº 50334979220154047000.<br>Desse modo, se a autora sucumbiu quanto ao afastamento das razões que levaram à baixa de seu CNPJ na Representação Fiscal 15165.722800/2014-83 , não há como ignorar tal conclusão e decidir acerca dos ônus de sucumbência com base na causalidade.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a perda superveniente do objeto decorreu da decisão administrativa definitiva de inaptidão do CNPJ da empresa, concluindo que a autora deu causa ao processo e deveria suportar os honorários de sucumbência, com base na análise dos autos do processo administrativo fiscal e das ações conexas que confirmaram a validade da sanção aplicada pela Receita Federal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência de má-fé da parte exequente.<br>2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.551/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA