DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 590):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2024. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2024, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99.<br>II. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante.<br>III. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), aplicando o reajuste de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), referente ao acumulado no INPC de 2023, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.635-641).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, §3º, da Lei n. 9.870/1999 e 42, parágrafo único, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que houve violação do § 3º da Lei 9.870/1999 ao exigir o acórdão prova pericial e requisitos não previstos em lei. Alega que bastaria a apresentação de planilha de custos para justificar acréscimo proporcional à variação de custos de pessoal e custeio, inclusive por aprimoramentos didático-pedagógicos (fls. 658-660).<br>Defende que a devolução em dobro pressupõe má-fé do fornecedor; como houve engano justificável/legítima controvérsia jurídica, não se aplica a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC (fls. 660-662).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 671).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 672-687), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 707).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada merece prosperar.<br>De início, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor".<br>A propósito, cito a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE DOLO OU MÁ FÉ. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.<br>1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais.<br>2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes.<br>3. Não imputada a ocorrência de dolo ou de má fé da seguradora, no indeferimento da concessão de aposentadoria por invalidez, os valores recolhidos a partir da concessão do benefícios devem ser restituídos de forma simples.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 459.295/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 25/3/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 531.854/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NO ÂMBITO DO SFH - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO MUTUÁRIO E DEU PROVIMENTO AO APELO DA CASA BANCÁRIA NO TOCANTE À NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10%. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO/AUTOR.<br> .. <br>5. A pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior não prospera, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstrada má fé, o que não ocorreu na espécie.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.043.793/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)<br>No presente caso, a Corte de origem afirmou que, "tratando-se de quantia indevidamente cobrada, não há que se falar em exigência de demonstração de má-fé para que a determinação de sua devolução em dobro" (fl. 640), portanto tal entendimento deve ser reformado para que se adeque a jurisprudência desta Corte Superior, conforme precedentes acima.<br>Ademais, em relação à apontada ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei n. 9.870/1999, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a instituição de ensino não comprovou, por meio das planilhas apresentadas, a proporcionalidade do reajuste às variações de custos de pessoal e custeio, sendo "o mais adequado  a realização de perícia judicial para a apuração da regularidade do reajuste" (fls. 595-596), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 595-596):<br>Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante. Com efeito, a partir da análise das planilhas acostadas pela Recorrente, não é possível concluir que o reajuste da mensalidade aplicado pela instituição de ensino respeitou os ditames legais.<br>No caso concreto, o mais adequado seria a realização de perícia judicial para a apuração da regularidade do reajuste, prova não requerida pela Recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, com base no art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII e 14 do CDC.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que bastaria a apresentação da planilha para validar o reajuste, sem necessidade de perícia, e de que o índice aplicado é regular, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo em recurso especial para que seja afastada a devolução em dobro, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve parcial provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA