DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WANDERSON ALVES MEDRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ.<br>O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, a uma pena de 15 (quinze) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 621 dias-multa (fls. 1275-1323).<br>Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls. 1441-1455).<br>Em sede de recurso especial, aduz réu violação ao artigo 157, caput e §1º, artigo 240, caput e §1º e artigo 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal, alegando que teria havido ilegalidade no ingresso domiciliar e, diante da nulidade a ser declarada, requer a absolvição por ausência de provas (fls. 1511-1530).<br>Decisão de fls. 1545-1548 inadmitiu o recurso, reconhecendo incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Em agravo de fls. 1552-1569, alega o recorrente a inaplicabilidade do precedente invocado para não conhecer o recurso com fundamento na Súmula n. 83, STJ. Pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.<br>Contraminuta em agravo especial constante das fls. 1574-1584.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1610-1620).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pelos policiais.<br>Em relação à licitude do ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado judicial e, por consequência, da validade das provas ali obtidas, manifestou-se o Tribunal de Justiça (fls. 1446-1452):<br>A defesa insiste no reconhecimento da ilicitude da prova produzida na origem, em razão da irregular atuação policial que culminou na invasão de sua residência.<br>Ao final, pugna pela reforma da sentença que o condenou, absolvendo-se o apelado por insuficiência de provas.<br>De plano, observa-se que a insurgência não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da sentença vergastada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.<br>É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. De fato, "O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo" (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE<br>NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Vale asseverar, por oportuno, que diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência.<br>Desta forma, ao adentrar em determinada residência a procurar de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, como se deu na hipótese dos autos, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros (parentes em geral do suspeito, exemplificativamente), situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>Nesse ponto, necessário enfatizar, de outro lado, modificando-se de certo foco da jurisprudência até o presente consolidada, que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não resta desconhecido que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e a apuração de sua autoria.<br>Postas tais premissas, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem vilipendiados.<br>No presente caso, após compulsar os autos, verifico que as provas colhidas em ambas as fases da persecução penal, confirmadas em juízo, revelam que a ação policial, que culminou com a apreensão de drogas e insumos, e prisão do apelante em flagrante, se deu dentro dos limites constitucionais e legais.<br> .. <br>Como se vê, de acordo com o quadro fático narrado pelas testemunhas, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar, houve investigação prévia, e a incursão dos policiais na residência do apelante somente se deu após realização de campana, quando foi possível perceber o tráfico perpetrado por ele.<br>Ressalte-se também que, conforme narrado de maneira uníssona pelos policiais civis, estes, ao chegarem à porta da residência do apelante, conseguiram avistar uma prensa e porções de drogas, além e estar o recorrente empunhando uma arma de fogo do tipo pistola.<br>Feitas as considerações necessárias, e analisando as provas colhidas e carreadas aos autos, nota-se que a ação policial não desbordou da constitucionalidade e legalidade, estando o ingresso domiciliar legitimado por justa causa, previamente constatada.<br>Da análise detida do acórdão impugnado, observa-se que o Tribunal de origem assentou que a entrada dos policiais no domicílio do recorrente ocorreu em contexto que justificava a mitigação da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio.<br>Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito.<br>No caso em exame, verifica-se que o ingresso no domicílio foi precedido de elementos indiciários suficientes para caracterizar a justa causa exigida pelo ordenamento jurídico, notadamente a existência de prévia investigação, com monitoramento da residência .<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso concreto, portanto, a atuação policial mostrou-se alinhada com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a entrada no imóvel sido motivada por denúncia prévia que indicava a ocorrência de crime no local.<br>Importante destacar, ainda, que o tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, independentemente de autorização judicial.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO . CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4 . O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi demonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das investigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos suspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma motocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua cintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na ocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram encontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma de fogo dentro da mochila que estava com a paciente Após os agentes dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (STJ - HC: 830780 SE 2023/0202883-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)<br>Assim, não há falar em ilicitude das provas obtidas na diligência policial, tendo sido observados os requisitos legais para o ingresso no domicílio do recorrente, em consonância com os arts. 5º, XI, da Constituição da República, 244 e 303 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial , nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA