DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Alcionir Serra da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 516):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.<br>1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.<br>2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 3. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.<br>Opostos quatro embargos declaratórios, os primeiros foram rejeitados (fls. 550/552), os segundos não foram conhecidos (fls. 577/579), os terceiros foram rejeitados (fls. 584/586) e os quartos foram rejeitados com imposição de multa (fls. 601/603)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 156, 332, 369, 370, 464, 1.022, II e 1.026, §2º do CPC; 5º da LINDB; 58, §1º, da Lei n. 8.213/91; e à Sumula 98 do STJ, sustentando, em síntese, que:<br>I) "Apesar de o Recorrente ter instruído os autos com formulários PPP, relatando as atividades exercidas, foi indeferida, no curso do processo, a realização de prova técnica que havia sido expressamente requerida para suprir as omissões documentais e comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, o que culminou em flagrante cerceamento de defesa." (fl. 611);<br>II) "foi fornecido formulário PPP pela empregadora (Evento 72) reconhecendo a exposição do Recorrente as poeiras da madeira. Ainda assim, o acórdão recorrido desconsiderou completamente as conclusões do documento, sem qualquer fundamentação jurídica plausível para tal rejeição." (fl. 611);<br>III) há omissão quanto "a indevida recusa à produção de prova pericial indispensável à demonstração da especialidade do vínculo mantido com a empresa MOVEIS SANTA RITA LTDA, não obstante tenha sido oportunamente requeridas pela parte autora. Igualmente, restou omissa a análise quanto à desconsideração, sem motivação idônea, do PPP fornecido favorável ao reconhecimento da especialidade do labor." (fl. 612);<br>IV) "O período de 01/03/2004 a 30/09/2015 laborado na empresa MOVEIS NOVA SANTA RITA LTDA, teve sua especialidade indeferida, mesmo diante da existência de prova técnica regularmente acostada nos autos (Evento 72), na qual restou expressamente reconhecida a exposição habitual do segurado ao agente nocivo poeira da madeira durante a execução de suas atividades laborais. Ocorre que o acórdão recorrido, data venia, desconsiderou por completo o formulário PPP, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou jurídica plausível, fundamentando apenas que foi juntado de forma extemporânea. Tal postura viola frontalmente o disposto no art. 58, §1º da Lei 8.213/91 e nos artigos 464 e 156 do CPC, que determina que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita por laudo técnico das condições ambientais do trabalho, elaborado por profissional legalmente habilitado, com o propósito de auxiliar o julgador." (fl. 616); e<br>V) requer o afastamento da multa por embargos protelatórios.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada infringência à S mula 98/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ).<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>No ponto, quando à análise do PPP, mister transcrever o entendimento indicado nos embargos de declaração (fls. 584/585):<br>Ao contrário do que afirma o embargante, o juízo não desconhece o PPP do evento 72, PPP3, porém interpretou a prova em seu conjunto, sinalando que a própria empresa informou que o mesmo era Líder de Produção, onde suas atividades eram ligadas mais a coordenação, controle e gerenciamento de processos e pessoal, por este motivo a descrição da atividade está mais complementada do que consta no PPRA ( evento 28, EMAIL2 ).<br>No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente.<br>Nessa linha, é de registrar que esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no arcabouço fático trazido aos autos.<br>A propósito, anote-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. (..).<br>2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que descaracteriza o alegado desvio de função, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>4. (..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.394.093/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, concluiu que não havia necessidade de maior dilação probatória, pois o conjunto fático/probatório trazido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fl. 509):<br>O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.<br>Assim, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, pois a decisão daquela Corte está amparada pelo princípio do livre convencimento motivado e infirmá-lo demandaria o revolvimento dos elementos de prova, aqui incidindo o teor da Súmula 7/STJ.<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIM EIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).<br>2. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que não ficou evidenciado que a lesão sofrida tenha tido o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.<br>II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial.<br>III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Com efeito, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.<br>Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A propósito, eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso)<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)<br>Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos.<br>Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.<br>2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais.<br>4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus<br>próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493)<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 513):<br>Quanto ao período de 01/03/2004 a 30/09/2015, o apelante alega que os documentos emitidos pela empresa quantificam o agente nocivo ruído abaixo da realidade laboral a que estava exposto o demandante. Apresenta laudo de empresa similar em que está registrado ruído de 85,5 dB(A) e contato com agentes químicos.<br>Sem razão o apelante. Como já dito, a simples juntada de laudo de empresa similiar, com variação de nível de ruído, não é suficiente para criar dúvida suficiente que infirme os dados de documentação regularmente expedida pela empregadora. Ademais, da descrição da profissiografia não ihá ndícios da manipulação de agentes químicos, uma vez que as tarefas eram preponderantemente gerenciais.<br>Relativamente ao vínculo de 16/02/2016 a 05/12/2016, melhor sorte assiste ao apelante. Conforme laudo do evento 22, LAUDO1, a parte, na atividade de pintor, estava exposta a tintas à base solvente, cuja formulação está descrita no evento 22, LAUDO5. Não havendo notícia no laudo de que o uso de EPI era capaz de neutralizar os agentes nocivos, conforme fundamentação retro, é devida a contagem especial nesse período.<br>Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria - em razão de reconhecimento administrativo à insalubridade -, e pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária. A sentença julgou totalmente procedente o pedido. O acórdão deu parcial provimento à Apelação apenas para determinar que o cálculo da correção monetária fique postergado para a fase de liquidação, majorando a verba honorária para 12 % sobre a condenação.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017) 4. Inviável analisar a tese de ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o cargo de médico está classificado entre aquelas atividades cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.790.397/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019).<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 98, possui firme entendimento no sentido de que a multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada no caso em que estes tenham sido opostos com nítido propósito de prequestionamento, porquanto ausente, nesse caso, caráter protelatório. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO DE GÁS CLORO TÓXICO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>COMPLEMENTAÇÃO. TARDIA DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDUTA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO. PREJUÍZO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO ABSOLUTO, À CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR EMBASADO NO SALÁRIO MÍNIMO. ASPECTO FÁTICO. JUROS. TERMO INICIAL. DANO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. (..)<br>6. Tendo o próprio acórdão reconhecido o intuito meramente prequestionador dos aclaratórios opostos na origem, incide a Súmula 98/STJ (Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório).<br>7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios.<br>(AgInt no REsp 1824032/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, D Je 25/3/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, ex vi o Enunciado de Súmula 98/STJ.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1216540/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>4. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que as "pretendidas limitações ao direito dos substituídos já poderiam ter sido suscitadas pela União no processo de conhecimento" e não havia "qualquer autorização neste sentido no título executivo, razão pela qual não podem elas ser agora admitidas, sob pena de ofensa à coisa julgada."<br>5. Dissentir do julgado recorrido para entender que o título transitado em julgado "garantiu o recebimento das diferenças, mas não traçou os parâmetros para seus cálculos" demanda necessário revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado na via do especial pelo teor da Súmula 7 deste Tribunal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(Aglnt no REsp 1.663.759/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019).<br>Porém, ao rejeitar os segundos embargos de declaração, o Tribunal de origem condenou a parte ora recorrente ao pagamento da multa por embargos protelatórios, na forma prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que "Trata-se, aqui, da quarta vez em que a parte interpõe embargos de declaração, desde o julgamento do recurso de apelação, ainda em 16/07/2024. (..) Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015." (fls. 601/602).<br>Além disso, o deslinde da controvérsia quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>7. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/3/2024.) - Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - No que tange à suposta violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, o Recorrente busca a exclusão da multa imposta pela Corte de origem, sob o argumento, em resumo, de que a suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido afastaria o caráter protelatório dos embargos declaratórios, estando, assim, demonstrada a violação ao indigitado dispositivo legal.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como protelatórios os embargos opostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2023.) - Grifo nosso<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA