DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO FELIPE DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.2277677-20.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao agravo em e xecução nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>Habeas Corpus. Exame Criminológico. Pedido julgado improcedente. 1. O impetrante ajuizou habeas corpus contra decisão que determinou exame criminológico para instruir pedido de livramento condicional ou progressão de regime, alegando que a determinação se baseia em presunções genéricas e que o paciente possui bom comportamento carcerário. 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para contestar a decisão que determina exame criminológico. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 14.843/24 impõe a realização do exame criminológico, considerando que o atestado de bom comportamento não deve ser o único critério para progressão de regime. 5. Denego a ordem.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 14.843/2024; Código Penal, art. 129, §13º; Lei de Execuções Penais, art. 112; CPP, art. 2º.<br>Jurisprudência Citada: STJ, entendimento sobre restrição de cabimento do habeas corpus.<br>A defesa alega, na presente impetração, que "a determinação judicial de submissão do paciente a exame criminológico funda-se exclusivamente em presunções genéricas e sem qualquer indicativo de que o atestado de bom comportamento carcerário seja insuficiente ou contraditório" (e-STJ, fl. 5).<br>Ressalta que "não há nenhum elemento nos autos da execução do Paciente que possa fundamentar suficientemente a realização do exame no presente caso: o Paciente possui bom comportamento carcerário, sem qualquer mácula em seu histórico prisional demonstrando estar pronto à harmônica reintegração social" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o M agistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso sob apreciação, a Corte estadual manteve a determinação de realização do exame criminológico, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fls. 11/12), com os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos a decisão8 não é teratológica, tendo em vista que, conforme o § 1º do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, a realização de exame criminológico, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, passou a ser ato discricionário do Juiz, podendo ele deferir ou não o benefício, ainda que não realize o mencionado exame. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, o legislador, entendendo que o atestado de bom comportamento não deve ser o único critério a ser levado em conta, impôs a realização do exame criminológico para melhor aferir se o paciente tem assimilado a terapêutica penal, o que coloca um fim na discussão sobre o cabimento ou não da realização do referido exame.<br>Ademais, no caso dos autos, o paciente cumpre pena por lesão corporal praticada contra sua companheira (artigo 129, §13º, do Código Penal), o que por si só, mesmo antes da alteração legislativa, já indicava a necessidade do criminológico para melhor aferir a capacidade do paciente.<br>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, consagra o princípio da legalidade, que assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A Lei nº 14.843/2024, ao estabelecer o exame criminológico como condição para a progressão de regime, está em conformidade com este princípio, pois trata-se de norma legal claramente estabelecida pelo legislador, sem qualquer vício de inconstitucionalidade. O exame criminológico, ao contrário, visa proporcionar uma análise mais aprofundada da situação do apenado e da sua aptidão para a progressão de regime, garantindo maior eficiência na execução penal.<br>Portanto, de rigor a realização do exame criminológico, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, dada pela Lei nº 14.843/24.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias ampararam a necessidade de realização do exame na gravidade concreta do delito, pois o paciente cumpre pena por lesão corporal praticada contra sua companheira.<br>Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA