DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAIANE SILVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2292220-28.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que a paciente, presa preventivamente, foi denunciada por infração ao art. 158, caput e § 1º, do Código Penal e ao art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>PENAL. "HABEAS CORPUS". EXTORSÃO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA.<br>Pretendida a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, III e V do Código de Processo Penal. Descabimento.<br>Configurados elementos suficientes para, por ora, se concluir que não houve demonstração da imprescindibilidade da paciente na vida da prole que alegou possuir, requisito necessário para a concessão da benesse da prisão domiciliar pleiteada (artigo 318 do CPP), surgindo importante destacar que, na realidade, espera-se, caso concedido o benefício, incremento de risco na criação dos infantes, dado o aparente ambiente doméstico voltado à criminalidade, sem prejuízo de que eventual alteração da situação seja reavaliada no futuro pelo Juízo competente. Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Ordem denegada.<br>Em suas razões, alega a defesa que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, por se apoiar na gravidade em abstrato do delito e em fórmulas genéricas, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a imperiosa necessidade da medida extrema.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva, diante da ausência de demonstração da insuficiência das cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Defende, ainda, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do CPP, por ser a paciente mãe de filhos menores e imprescindível aos cuidados dos infantes, invocando a proteção integral da criança (art. 227 da CF), o Estatuto da Criança e do Adolescente e o marco legal da primeira infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da custódia cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Posteriormente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>No caso, eis os motivos declinados pelo Magistrado ao indeferir a prisão domiciliar à paciente (e-STJ fl. 79):<br>No caso em apreço, a presa Maiane teria praticado crimes de extorsão, evidenciando a grave ameaça que expôs diversas pessoas (corroborada por diversos depoimentos e denúncias já mencionados na decretação de sua prisão preventiva), obstando, assim, a concessão da prisão domiciliar.<br>Segundo consta, Maiane foi denunciada juntamente com Jadiel Fortunato da Silva pela prática dos crimes de extorsão e usura real. As investigações indicaram que ambos agiam de forma sistemática e recorrente, explorando financeiramente pessoas em situação de vulnerabilidade. Realizavam empréstimos com juros mensais de 100%, apropriavam-se de cartões bancários e utilizavam ameaças, diretas e indiretas, para garantir o recebimento dos valores.<br>Dentre as condutas atribuídas à ré, destacam-se ameaças envolvendo terceiros para cobrança de dívidas, humilhações, apropriação de cartões bancários e reajustes arbitrários dos valores devidos. Vale ressaltar, como citado pelo Parquet, o caso da vítima Gilberto Wagner Amaro, que, após sofrer intensa pressão financeira e psicológica, cometeu suicídio e teve seu cartão bancário devolvido sem saldo disponível.<br>No mais, importante destacar que, mesmo após a prisão temporária de seu companheiro, a acusada deu andamento às ações criminosas, abordando pessoas para cobrar dívidas e proferindo ameaças, demonstrando descaso com o ordenamento jurídico mesmo após a intervenção judicial em desfavor de Jadiel.<br>De outro lado, também se vislumbram, a princípio, circunstâncias excepcionais a justificar a segregação da investigada. O risco de fuga para evadir-se do distrito de culpa é real, considerando sua ligação com a família de Jadiel, residente na região Nordeste. Ainda, em liberdade, Maiane poderá intimidar vítimas e testemunhas, prejudicando seus depoimentos em juízo.<br>Como se pode observar, a paciente praticou crime de extorsão, mediante grave ameaça, o que obsta a concessão da prisão domiciliar.<br>A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>E como bem ponderado pela Corte a quo, "não houve demonstração da imprescindibilidade da paciente na vida da prole que alegou possuir, requisito necessário para a concessão da benesse da prisão domiciliar pleiteada (artigo 318 do CPP), surgindo importante destacar que, na realidade, espera-se, caso concedido fosse o benefício, incremento de risco na criação dos infantes, dado o aparente ambiente doméstico voltado à criminalidade permanente" (e-STJ fl.39).<br>Mas não é só. Consta do decreto preventivo que "as investigações revelaram que os réus vêm praticando, de forma reiterada e estruturada, os crimes de usura e extorsão, mediante concessão de empréstimos com juros abusivos e cobrança coercitiva de dívidas, utilizando-se de constrangimentos, ameaças e apropriação de cartões bancários das vítimas, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e a gravidade dos atos. E mais, "após a prisão temporária de seu marido, Maiane passou a procurar pessoas para cobrar dívidas e proferir ameaças, afirmando que irmãos de Jadiel viriam do Nordeste para ajudá-la" (e-STJ fl. 68).<br>Assim, não há que se falar em prisão domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus.<br>4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de origem não se revela teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante ilegalidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>(AgRg no HC n. 998.549/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA