DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCICLEIDE MEDEIROS HILÁRIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2102616-48.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o artigo 40, III, todos da Lei 11.343/2006, à pena total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Na inicial, a defesa informa que a paciente buscou por meio de revisão criminal sanar equívoco na condenação por associação criminosa, mas o Tribunal de origem manteve a decisão em sede de apelação criminal (fls. 3-4).<br>Alega, em síntese, que houve a atribuição de prática de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na apreensão de entorpecentes na residência da paciente, sem demonstração do vínculo associativo estável e permanente com o corréu (fls. 4-6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que condenou a paciente pelo crime de associação para o tráfico, absolvendo-a da referida acusação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 38-40 - grifei):<br>"A requerente foi condenada porque, no dia 19 de novembro de 2020, por volta das 21h, na Rua Vicente Talamino, n. 133, Bragança Paulista, agindo em concurso com Breno Henrique Pereira da Silva, guardava e mantinha em depósito, para fins de consumo de terceiros, 530 porções de cocaína (295g massa bruta), 01 porção grande de cocaína (795g massa bruta) e 80 porções da mesma droga (37g massa bruta), além de 30 pedras de crack (1275g massa bruta) e 265 pedras de crack (65g massa bruta), sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Também foi condenada porque, desde data incerta, no ano de 2020, na cidade de Bragança Paulista, associou-se com Breno Henrique Pereira da Silva, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.<br>Narra a denúncia que policiais militares estavam em patrulhamento no local dos fatos quando visualizaram o acusado Breno saindo de um prédio. Ao avistar os agentes públicos, ele apresentou nervosismo e foi abordado. Em seu poder foram encontradas 25 porções de cocaína, 15 pedras de crack, R$180,00 em dinheiro e um aparelho celular. Indagado, ele assumiu que as substâncias eram destinadas ao tráfico e indicou o apartamento onde as havia buscado.<br>Em tal local, a requerente autorizou o ingresso dos policiais e foram encontradas as demais drogas, além de objetos utilizados para o fracionamento, pesagem e embalagem.<br>A Defesa sustenta que "a prova dos autos não demonstra que a Revisionanda e o corréu mantinham um vínculo associativo estável e permanente" (fls. 03).<br>Ocorre que, como bem destacado pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, "pelo conjunto probatório, restou evidenciado que os apelados-réus estavam conluiados para o comércio ilícito, tanto é que Breno estava saindo do imóvel de Jocicleide onde foram apreendidas grandes quantidades de drogas, além de uma considerável quantia em dinheiro e folhas com anotações de tráfico" (fls. 468 autos originais), sendo certo que a requerente asseverou em juízo que o corréu Breno e um indivíduo com quem ela teve um relacionamento e estava preso (conhecido como "JJ") gerenciavam o tráfico de drogas na região e Breno solicitou que ela guardasse as substâncias em sua residência (mídia digital).<br>A par disso, o policial militar Bruno Cardoso Andrade destacou em juízo que foi apreendida grande quantidade de drogas na residência da requerente, além de anotações do tráfico de drogas "da região inteira", com nomes de traficantes já conhecidos (mídia digital).<br>Tais circunstâncias revelam que a condenação por associação para o tráfico de drogas não se deu de forma contrária à evidência dos autos.<br>É o caso, portanto, de manutenção da condenação da requerente, nos termos em que imposta.<br>Em suma, impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese autorizadora, conforme acima explanado.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a revisão criminal."<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que a paciente foi condenada com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. Ao analisar as provas dos autos, como é apropriado às instâncias ordinárias, foram consideradas as circunstâncias delitivas, a grande quantidade de entorpecentes encontrados na residência, as provas orais e a apreensão de anotações do tráfico de drogas da região inteira, com nome de traficantes já conhecidos.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA