DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON JHONATA SANTANA contra decisão de fls. 352-355, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 409). Interposta apelação pela defesa, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos elementos já delineados no acórdão, defendendo: a) a incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); b) a redução da pena de multa por desproporcionalidade e hipossuficiência, além da observância dos arts. 60 e 50, § 2º, do Código Penal; e requer o processamento do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 371-385).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 409-411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 354-355):<br>In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, as provas foram consideradas idôneas e aptas para corroborar a condenação do Recorrente.<br>Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fls. 364-366):<br>Entretanto, ressalta-se que o objetivo desta medida recursal não é o reexame do suporte fático-probatório, que esbarraria no preceito sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim uma revaloração de provas e dados delineados nos autos.<br>Não se pretende um reexame de provas, conceito este ligado com a convicção sobre determinado fato, incidindo em uma nova formação sobre os fatos debruçados nos autos, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos adotados, sendo possível uma nova interpretação quando não valorada corretamente uma prova ou dado essencial para a consecução da justiça.<br>Eminentes Ministros, a supracitada decisão incorreu em equívoco ao utilizar este fundamento, pois o que se almeja com o Recurso Especial debatido não é o reexame de provas, mas sim a revaloração de provas, procedimento este acolhido por este Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> .. .<br>Não há ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, pois busca-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação à letra da lei por base das decisões proferidas, sem sequer ser necessário que se debruce sobre os documentos e depoimentos acostados.<br>A esse respeito, o STJ já decidiu que o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de Recurso Especial (STJ, RT 725/531).<br>Destaca-se, assim, que no Recurso Especial apresentado fora demonstrado corretamente e aduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados; desta feita, não há que se aplicar o enunciado da Súmula 07 do STJ.<br>Por conseguinte, com tal medida recursal visa-se tão somente à revaloração das provas e dados apontadores que demonstram ofensa ao art. 29, § 1º, 50, §2, e art. 60, todos do Código Penal, uma vez que existe necessidade de aplicar a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, bem como de reduzir a pena de multa imposta, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, como também, pelo fato de o agravante ser hipossuficiente na forma da Lei.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido , devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Ademais, em relação ao obstáculo sumular n. 284/STF, a defesa não teceu qualquer comentário sobre ele nas razões do presente recurso, razão pela qual também não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário para subida do reclamo constitucional.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA