DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  JULIANO  CESAR  PEREIRA  CANALES  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL  (Apelação  Criminal  n.  5003515-10.2025.8.21.0005).  <br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  de  1  ano  e  8  meses  de  reclusão,  a  ser  cumprida  no  regime  inicial  aberto,  substituída  a  pena  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos  (e-STJ  fls.  400/410).<br>O  Tribunal  de  origem  deu  parcial  provimento  ao  apelo  ministerial,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ  fl.  17):<br>APELAÇÃO  CRIME.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  CONDENAÇÃO  PARCIAL.  APELOS  DEFENSIVO  E  MINISTERIAL.  NULIDADE  DA  PROVA  POR  AUSÊNCIA  DE  PERÍCIA  TÉCNICA  DE  VOZ.  DESCABIMENTO.  DESNECESSIDADE  DE  PERÍCIA  FONÉTICA  PARA  VALIDAÇÃO  DE  ÁUDIOS  EXTRAÍDOS  DE  TELEFONES  CELULARES.  TESTEMUNHAS  QUE  CONHECIAM  E  RECONHECERAM  A  VOZ  DISCUTIDA.  INSUFICIÊNCIA  PROBATÓRIA  QUANTO  AO  TRÁFICO.  INOCORRÊNCIA.  MATERIALIDADE  E  AUTORIA  DEMONSTRADAS.  PALAVRA  DOS  POLICIAIS.  PROVA  IDÔNEA.  APREENSÃO  DE  13,6G  DE  COCAÍNA  E  180G  DE  MACONHA  COM  JULIANO,  QUE  REALIZAVA  TELE-ENTREGAS  SOB  ORIENTAÇÃO  DO  APELANTE  EDUARDO.  MENSAGENS  E  ÁUDIOS  EXTRAÍDOS  DO  CELULAR  APREENDIDO,  QUE  CONFIRMAM  A  VINCULAÇÃO  ENTRE  OS  RÉUS  E  A  PRÁTICA  DO  DELITO.  CONDENAÇÃO  MANTIDA.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  ABSOLVIÇÃO  PRESERVADA.  PROVA  INSUFICIENTE  QUANTO  À  ESTABILIDADE  E  PERMANÊNCIA  DO  VÍNCULO  ENTRE  ELES.  MAJORANTE  DO  ART.  40,  III,  DA  LEI  11.343/06  INAPLICÁVEL.  LOCAL  DA  APREENSÃO  SITUADO  MAIS  DE  450M  DA  DELEGACIA.  MODALIDADE  DE  TELE-ENTREGA  QUE  AFASTA  A  SUA  INCIDÊNCIA.  TRÁFICO  PRIVILEGIADO  MANTIDO  QUANTO  A  JULIANO,  MAS  DIMINUÍDO  O  PERCENTUAL  PARA  1/2,  DIANTE  DA  VARIEDADE,  QUANTIDADE  E  LESIVA  NATUREZA  DE  UM  DOS  TÓXICOS  (COCAÍNA).  ART.  42  DA  LEI  11.343/06  APLICADO  COMO  VETOR  NEGATIVO  NA  BASILAR  DE  EDUARDO.  PENAS  REDIMENSIONADAS.  APELO  DE  EDUARDO  DESPROVIDO  E  APELO  MINISTERIAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>No  presente  writ,  a  defesa  pugna  pelo  restabelecimento  da  fração  de  2/3  de  redução  pela  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Requer,  em  liminar,  a  suspensão  dos  efeitos  do  acórdão  impugnado  até  o  julgamento  definitivo  deste  writ.  No  mérito,  pugna  pela  redução  da  pena  pelo  tráfico  privilegiado  à  razão  de  2/3,  afastando-se  a  diminuição  em  1/2  estipulada  pela  Corte  local  (e-STJ  fl.  7).<br>É  o  relatório.  <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Essa é a hipótese dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Não se desconhece a orientação desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diferente do máximo.<br>Contudo, na espécie, tenho que a quantidade apreendida - aproximadamente 13g (treze gramas) de cocaína e 180g (cento e oitenta gramas) de maconha - não se mostra significativa o suficiente para amparar a não aplicação do suscitado redutor em seu grau máximo.<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal.<br>5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.<br>(AgRg no HC n. 988.105/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA