DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL XAVIER SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502266-52.2022.8.26.0344).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 48 comprimidos de ecstasy, 36 selos de LSD, cerca de 256g (duzentos e cinquenta e seis gramas) de haxixe, 15g (quinze gramas) de maconha e 8g (oito gramas) de cocaína.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 15):<br>Apelação criminal. Tráfico de drogas. Suscitadas preliminares de nulidade da prisão em flagrante e busca domiciliar realizadas. Preliminares afastadas. Busca domiciliar realizada após emissão de ordem judicial, fundamentada em investigação policial prévia. Cumprimento do disposto no artigo 245 do Código de Processo Penal. No mérito, materialidade e autoria bem demonstradas. Apreensão de substancial quantidade de drogas. Traficância evidenciada pelas provas dos autos. Dosimetria bem fixada pelo Juízo a quo. Questões preliminares rejeitadas. Recurso defensivo não provido.<br>No presente writ, sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que a decisão que deferiu a medida foi genérica e fundada exclusivamente em denúncias anônimas, sem motivação concreta, em patente violação ao art. 315, § 2º, e art. 157, caput e § 1º,ambos do CPP.<br>Aduz, ainda, nulidade por entrada ilegal em domicílio, em afronta ao art. 245, §§ 3º e 4º, do CPP, alegando que a busca foi realizada sem a presença de moradores ou de testemunhas idôneas, e sem justificativa para a dispensa da formalidade legal.<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento das ilicitudes apontadas e a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Feitas essas considerações, passo à apreciação do pedido, a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Conforme relatado, sustenta a defesa a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar, pois teria sido proferida com fundamentação inidônea e genérica, baseando-se exclusivamente em denúncias anônimas, sem que houvesse diligências complementares que as confirmassem; além do descumprimento das formalidades legais exigidas para a execução da medida.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 17/21, grifei):<br>Não há que se falar em nulidade da ilegalidade da busca domiciliar. Nada obstante tenha sido suscinto o relatório policial que levou à representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, em Juízo, esclareceu o Policial Fábio a existência de informantes e a realização de pelo menos uma campana no local. Observe-se que a busca domiciliar se mostra mais acertada, in casu, pois era a única medida menos gravosa à decretação da prisão temporária dos apelantes, que permitiria o esclarecimento da autoria e materialidade, decerto que nos casos de tráfico de drogas é comum e razoável a busca em locais, justamente diante da necessidade de apreensão das substâncias ilícitas, única forma capaz de garantia a prova da materialidade do delito.<br>Assim, ainda que anônimas as fontes que levaram ao pedido de busca, não o foram isoladamente, até porque realizada campana prévia. Neste sentido, em casos análogos, já decidiu o E. Tribunal Bandeirante:  .. <br>Observe-se que a comunicação de crimes por populares de forma anônima é uma importante ferramenta de combate à criminalidade, especialmente aquela envolvendo o tráfico de drogas, diante do medo de represálias pela população, e que é garantido em diversas instâncias do ordenamento jurídico nacional, desde, a título de exemplo, o Provimento CGJ nº 32/2000, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a Lei Federal nº 13608/2018 que instituiu o "Disque-Denúncia". Por outro lado, em Juízo, muito embora insurja-se a Defesa contra a fragilidade dos motivos da D. Autoridade Policial, nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.<br>Por tais motivos, não é possível reconhecer ilegalidade da decisão que acolheu a representação processual e deferiu o pedido de busca domiciliar no apenso distribuído sob número 1502266-52.2022.8.26.0344, que se mostrou acertada.<br>Muito embora o resultado da busca não sirva como medida para aferir a legalidade de seus motivos, observe-se que a apreensão de extraordinária quantidade de drogas apenas reforça o diligente trabalho da D. Autoridade Policial.<br>Quanto à alegação de ilegalidade da busca domiciliar, também não merece prosperar. Conforme verifica-se pela leitura do artigo 245, §4º, do Código de Processo Penal:  .. <br>A própria lei processual dá preferência para que os próprios moradores do imóvel acompanhem a busca. É o caso dos autos. Em extraordinária diligência, relatou o Policial Fábio que após a notícia de que a mãe dos apelantes trabalhava em um posto de saúde próximo, a cerca de duas quadras do local, uma equipe policial a da própria testemunha foi até o local para buscar tal moradora que acompanhou a busca. Em determinado momento, o próprio recorrente, Gabriel, chegou ao local e acompanhou a busca.<br>Novamente, ainda que haja pequenas divergências nos relatos judiciais dos policiais Fábio e Samantha, ficou claro que todas os esforços foram empreendidos para que os moradores do imóvel acompanhassem o ato. De tal forma, não há qualquer violação ao artigo 245 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual afasto a suscitada nulidade, pois evidentemente obtiveram a informação do local de trabalho da genitora dos réus, por meio de vizinhos que ali se faziam presentes.<br>Com efeito, o acórdão impugnado indica que a diligência foi devidamente fundamentada, pois houve confirmação em juízo da existência de informantes e a realização de campana prévia, o que legitimou a medida como alternativa menos gravosa à prisão temporária. Em relação ao suposto descumprimento das formalidades legais da execução da busca, consignou que a medida observou o art. 245 do CPP, uma vez que os moradores foram chamados a acompanhar o ato  inclusive o próprio réu e a sua genitora estiveram presentes durante a diligência. Assim, afastou a alegação de nulidade e manteve a condenação nos moldes da sentença.<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Entretanto, verifico ilegalidade manifesta na dosimetria a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Magistrado sentenciante fixou a pena do paciente utilizando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 49/50, grifei):<br>Na primeira fase de aplicação da pena, entendo que diversidade e quantidade de droga apreendida deve ser valorada negativamente, conforme previsto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, do modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto), alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes a serem consideradas. Presente, no entanto, a agravante da reincidência específica (nº 0004831-05.2018.8.26.0344 - execução nº 0006468-78.2018.8.26.0509), motivo pelo qual exaspero a pena em 1/4 (um quarto), alcançando 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Cabe destacar que não se trata de hipótese na qual cabível aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente considerando grande quantidade e diversidade de droga apreendida e a reincidência específica do réu.<br>Pela inexistência de qualquer outra circunstância modificadora aplicável, torno a pena acima definitiva.<br>Portanto, deve ser revisto o quantum de exasperação utilizado devido à agravante da reincidência, em função de ela ser específica.<br>Como visto, o Juízo de piso utilizou a fração de 1/4 para aumento em virtude de tal circunstância.<br>No entanto, "a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado" (AgRg no HC n. 543.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Fixadas essas balizas, passo à nova dosimetria.<br>A pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, a qual, na segunda fase da dosimetria, foi aumentada em 1/6 pela reincidência, estabelecendo-se a pena final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA