DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OCINEIA SILVA DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2311956-32.2025.8.26.0000 (fls. 10/21 ).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, em 2/2/2022, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado tentado (Autos n. 0045280-58.2013.8.26.0577 - fls. 45/46 ).<br>Neste writ, sustenta a defesa ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que a custódia não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso dem onstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No tocante aos motivos da custódia, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da ora paciente como forma de preservar a ordem pública, sob os seguintes fundamentos (fl. 16 - grifo nosso):<br> .. <br>Ocorre, no entanto, que a paciente descumpriu medida cautelar consistente na obrigação de manter o seu endereço atualizado nos autos, haja vista que, uma vez procurada para citação pessoal, não foi localizado e deixou de atender a citação por edital, dando ensejo, assim, a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código Penal e a revogação do benefício da liberdade provisória.<br> .. <br>Verifico que, na hipótese, a prisão preventiva está baseada em elementos concretos dos autos, evidenciados no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impo stas, o que demonstra o risco ao meio social a justificar a custódia cautelar, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal: além disso, foi consignado que o agravante possui outras anotações criminais e, inclusive, já descumpriu medida cautelar diversa da prisão recentemente imposta (em 18/1/2025), o que evidencia tanto o risco de reiteração delitiva quanto, sobretudo, a insuficiência das medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 1.008.252/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025 - grifo nosso).<br>A propósito: a prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar (AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.