ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista.<br>2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas." Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada.<br>3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados.<br>4 . Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT da 1ª Região) em face dos Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).<br>Narra o suscitante que, no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro (SCMRJ), estão centralizadas 1.517 execuções trabalhistas, muitas das quais relativas a credores idosos e portadores de doenças graves, que alcançam o valor total de R$ 163.562.474,90.<br>Relata que, a fim de obter recursos para a satisfação do crédito da execução, em 3.8.2021, foi determinada a penhora de um conjunto de três edifícios residenciais de propriedade da Santa Casa de Misericórdia, localizados na Praia do Flamengo, Rio de Janeiro, ocasião em que a Santa Casa foi nomeada depositária fiel dos imóveis.<br>Na sequência, foi determinada a expropriação dos bens, a qual se concretizou, efetivamente, em setembro de 2024, com a venda dos prédios pelo valor de R$ 75 milhões de reais.<br>Após a arrematação, afirma que tomou conhecimento de que algumas unidades dos imóveis da Santa Casa teriam sido invadidas, depois da penhora já realizada, tendo a depositária fiel perdido o controle da administração dos bens.<br>Em virtude disso, informa que, em 13.2.2025, proferiu decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis para que justificassem, em juízo, a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada. Na sequência, alguns dos moradores ajuizaram ações de interdito proibitório na Justiça Comum Estadual.<br>Nesse contexto, relata que os Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis do Rio de Janeiro proferiram decisões liminares de manutenção dos moradores na posse dos imóveis, sob o fundamento de que o Juízo Trabalhista não teria competência para decidir questões possessórias.<br>Sustenta que a Justiça do Trabalho não pretende invadir a competência da Justiça Comum para o julgamento de conflitos possessórios, mas apenas assegurar a efetividade da arrematação judicial.<br>Entende que as decisões proferidas pela Justiça do Rio de Janeiro conflitam com a decisão proferida pelo Juízo Trabalhista, na medida em que impedem sua exequibilidade, tornando-se o Juízo Comum Estadual revisor da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho.<br>Pede, assim, a manifestação desta Corte para que se defina o Juízo competente.<br>Às fls. 171/504, a ENF SPE Flamengo S/A, terceira interessada que foi quem arrematou os bens da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, juntou aos autos petição, com pedido de tutela de urgência, alegando a necessidade de imediato prosseguimento dos atos executivos na Justiça do Trabalho, sob pena de frustração da arrematação realizada e consequente impossibilidade de pagamento de mais de 1500 credores trabalhistas.<br>Às fls. 588-593, conheci do conflito suscitado para declarar a competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre as questões possessórias relativas aos imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia e concedi a tutela de urgência requerida pela arrematante dos imóveis para sobrestar as ações possessórias em trâmite perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como as liminares nelas concedidas, a fim de permitir o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho.<br>Contra essa decisão foram interpostos diversos recursos: (i) Aline Mota e outros opuseram embargos de declaração (fls. 603-650); (ii) Alberto Vargas Melo e outros interpuseram agravo interno (fls. 651-1.297); (iii) Maria Perpétuo Socorro Santos Pereira e outros apresentaram pedido de reconsideração (fls. 1.298-1.378) - rejeitados por decisão singular de fls. 1.470-1.471 - e embargos de declaração (fls. 1.478-1.681). Igualmente, (iv) Luana dos Santos Calvelli e Genivaldo Nunes Rio, invocando a qualidade de terceiros interessados no feito por serem ocupantes de unidades nos imóveis arrematados, peticionaram pela revogação da tutela de urgência e pela concessão de contracautela para determinar a suspensão dos atos de desocupação (fls. 1.682-1.958 e 2.300-2.747).<br>Os Juízos da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro prestaram informações às fls. 1.379-1.408, 1.964-1.966, 1.973-1.976 e 2.748-2.750, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre questões possessórias entre terceiros não relacionados à causa trabalhista. Cada Juízo destacou peculiaridades dos casos sob sua jurisdição, mas todos reafirmaram a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar as demandas possessórias.<br>Às fls. 2.770-2.967, foi juntado ofício do Juízo Suscitante, em que informa a celebração de mais de uma centena de acordos com os ocupantes das unidades dos imóv eis arrematado, com cláusula de desistência de ações sobre a posse do imóveis. Afirma, ainda, que oficiais de justiça realizaram diligências no local e constataram o abandono e/ou desocupação de todas unidades, o que poderia revelar a perda de objeto das demandas judiciais em curso na Justiça Comum.<br>Considerando as notícias trazidas pelo Juízo Suscitante, determinei a intimação dos interessados para que informassem se ainda persistiria o seu interesse no julgamento dos recursos interpostos nestes autos (fls. 2.968).<br>Em resposta, Genivaldo Nunes Rio e outros manifestaram-se positivamente (fls. 2.970-2.971 e 2.977-2.979).<br>Às fls. 3.062-3.067, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista.<br>2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas." Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada.<br>3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados.<br>4 . Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia a definir qual o Juízo competente - Trabalhista ou Comum Estadual - para conhecer das demandas possessórias ajuizadas por ocupantes (não proprietários) de unidades de imóveis que foram arrematados por terceiro nos autos de cumprimento de sentença perante a Justiça do Trabalho, com expedição de mandado de imissão na posse.<br>No caso dos autos, o Juiz do Trabalho Gestor de Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) do TRT da 1ª Região determinou, em 15.8.2024, a arrematação de imóveis de propriedade da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, quais sejam: (i) Edifício Barth - Rua Machado de Assis, nº 17, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, com exclusão dos apartamentos 101 e 302; (ii) Edifício Anchieta - Praia do Flamengo, nº 186, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, com exclusão dos apartamentos 1001 e 1002; e Edifício Nóbrega - Rua Almirante Tamandaré, nº 10, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ (fls. 11-17).<br>Os imóveis haviam sido penhorados em 3.8.2021 nos autos do cumprimento de sentença nº 0101695-13.2021.5.01.000, em Regime Especial de Execução Forçada, tendo sido nomeada como depositária a própria Santa Casa, conforme consta de fls. 36-38.<br>Em 24.9.2024, o Juízo da execução homologou a arrematação dos imóveis pelo valor de R$ 75 milhões pela ENF SPE FLAMENGO S/A (atual denominação da STANS 03 S/A), e abriu prazo de 10 (dez) dias para manifestação, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC (fls. 44-46).<br>Em seguida, a Santa Casa peticionou nos autos, alegando haver estado generalizado de ocupações irregulares nas unidades dos imóveis arrematados.<br>Na sequência, em 13.2.2025, o Juízo Trabalhista determinou, com base no poder geral de cautela, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da depositária (Santa Casa) nas áreas comuns dos imóveis, bem como a intimação dos ocupantes para que comprovassem a regularidade de sua posse ou desocupassem os imóveis até 20.3.2025 (fls. 50-60).<br>Depois disso, em 20.3.2025, o Juízo Trabalhista ordenou a reintegração de posse, em favor da depositária, das unidades já desocupadas e daquelas cujos ocupantes não tivessem comprovado a regularidade da posse, a despeito de terem sido intimados, renovando-se a tentativa de intimação quanto aos ocupantes que não foram comunicados (fls. 75-90).<br>Concomitantemente, diversos ocupantes dos imóveis arrematados ajuizaram demandas possessórias em face da depositária, alegando vícios no processo de expropriação perante a Justiça do Trabalho. As ações foram distribuídas às 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concederam liminar de manutenção na posse, impedindo a desocupação forçada (fls. 107-108, 110, 118-119, 125-127, 144-145 e 161-163).<br>Diante desse contexto de decisões conflitantes de imissão e manutenção na posse, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito de competência.<br>A meu ver, a competência deve ser firmada em favor do Juízo Trabalhista.<br>A decisão de reintegração de posse dos imóveis foi proferida pelo Juízo Gestor de Centralização junto à CAEX, do TRT da 1ª Região.<br>Independentemente de qualquer juízo valorativo sobre essa decisão e sobre a lamentável situação vivida pelos habitantes dos edifícios, a ordem judicial de desocupação dos imóveis somente pode ser sustada pelo respectivo recurso ou ação autônoma de impugnação.<br>Toda decisão judicial é válida e eficaz até que seja proferida outra decisão em sentido diverso pelo órgão jurisdicional competente, conforme o art. 995 do CPC. Naturalmente, para que haja suspensão, anulação ou reforma da decisão judicial impugnada, pressupõe-se a existência de vínculo funcional e hierárquico entre os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância.<br>Do contrário, haveria caos processual, de infindável usurpação de competência entre Tribunais. Não por outra razão o art. 62 do CPC prevê que a competência em razão da função - que me parece ser o critério determinante no caso dos autos - tem natureza absoluta e inderrogável.<br>Ocorre que, no caso concreto, a Vara Cível Estadual não tem vínculo algum com o Juízo Trabalhista. Aliás, se houvesse qualquer relação funcional entre os dois, sequer haveria, neste caso, conflito de competência, incidente processual que se instaura justamente por haver decisões conflitantes entre Juízos sem hierarquia um sobre o outro.<br>Por isso, os meios de impugnação de decisão proferida pelo Juízo Trabalhista devem ser apreciados por ele próprio ou pelo Tribunal Regional do Trabalho com que tem vínculo funcional e em relação ao qual tem o dever de obediência hierárquica das decisões proferidas em grau de recurso.<br>Exatamente nesse sentido, em casos similares ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe à Justiça Especializada processar e julgar todas as impugnações - sejam ações autônomas, incidentes processuais ou recursos propriamente ditos - de atos jurisdicionais praticados na execução trabalhista:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS. ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões.<br>2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990).<br>3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 164.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.<br>1. Compete à Justiça especializada solucionar os incidentes possessórios surgidos em decorrência direta de suas decisões. Precedentes.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Salvador - BA.<br>(CC n. 107.917/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009.)<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista. Prejudicado o arrendatário do imóvel arrematado em execução trabalhista, em razão da determinação judicial de sua entrega ao arrematante, deve a discussão possessória permanecer no âmbito do juízo exeqüente, a fim de que decisões conflitantes sejam evitadas. Precedentes da Segunda Seção.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 13/12/2006, DJ de 26/2/2007, p. 539.)<br>Por serem bastante esclarecedoras, cito, abaixo, as considerações feitas pelo Ministro Moura Ribeiro em seu voto vencedor no CC 164.110/SP, proferido pela Segunda Seção do STJ:<br>Portanto, para que a questão seja submetida ao JUÍZO TRABALHISTA é despiciendo que a solução da lide dependa de temas jurídicos de direito comum e não, especificamente, de direito do trabalho.<br>Daí por que o art. 8º, § 1º, da CLT autoriza a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho.<br>No meu sentir, a segurança jurídica ficaria abalada com a propositura de ações em Juízos diversos visando discutir os efeitos de arrematação ocorrida na Justiça Especializada.<br>A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista.<br>A possibilidade de um juiz de primeira instância atingir a eficácia do comando jurisdicional da Justiça Especializada contraria o sistema processual pátrio.<br>Com efeito, possibilitar o ajuizamento de ação de imissão na posse no JUÍZO TRABALHISTA e ação de preempção no JUÍZO COMUM ESTADUAL implicaria a cisão da execução trabalhista, discutindo-se os atos expropriatórios no Juízo que melhor conviesse à parte.<br>Dessa forma, devem ser julgados no JUÍZO TRABALHISTA todos os incidentes relacionados ao ato de constrição e expropriação do bem.<br>Compartilho do mesmo entendimento do ilustre colega.<br>Não se sustenta o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados.<br>Conforme as informações prestadas pelo Juízo suscitante, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "após a alienação, aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas."<br>Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada (fls. 4-5).<br>Assim, entendo assistir razão ao Juízo Suscitante quanto à competência da Justiça do Trabalho para conhecer de ações possessórias dos imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista da Santa Casa de Misericórdia.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para deliberar sobre as ações possessórias em que se buscam evitar, direta ou indiretamente, o cumprimento da ordem de reintegração de posse dos imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia, confirmando a tutela de urgência por mim concedida às fls. 588-593.<br>Em atenção ao disposto no art. 957 do CPC, ressalvado ao Juízo Trabalhista o aproveitamento de eventuais atos instrutórios já praticados, declaro a nulidade dos atos decisórios já proferidos nas seguintes ações tramitando perante os Juízos suscitados:<br>1. 0829696-69.2025.8.19.0001;<br>2. 0826896-68.2025.8.19.0001;<br>3. 0831922-47.2025.8.19.0001;<br>4. 0829601-39.2025.8.19.0001;<br>5. 0829690-62.2025.8.19.0001;<br>6. 0827585-15.2025.8.19.0001;<br>7. 0829862-04.2025.8.19.0001;<br>8. 0830342-79.2025.8.19.0001;<br>9. 0830386-98.2025.8.19.0001;<br>10. 0823577-92.2025.8.19.0001;<br>11. 0830639-86.2025.8.19.0001;<br>12. 0830481-31.2025.8.19.0001;<br>13. 0826869-85.2025.8.19.0001;<br>14. 0831888-72.2025.8.19.0001;<br>15. 0831805-56.2025.8.19.0001;<br>16. 0829754-72.2025.8.19.0001;<br>17. 0829733-96.2025.8.19.0001;<br>18. 0831960-59.2025.8.19.0001;<br>19. 0831838-46.2025.8.19.0001;<br>20. 0829828-29.2025.8.19.0001;<br>21. 0827565-24.2025.8.19.0001;<br>22. 0832895-02.2025.8.19.0001;<br>23. 0831105-80.2025.8.19.0001;<br>24. 0831218-34.2025.8.19.0001.<br>Os autos dess es processos deverão ser remetidos ao respectivo Juízo Trabalhista (art. 64, § 3º, do CPC).<br>Ficam prejudicados os recursos interpostos nestes autos, a saber: a) embargos de declaração de fls. 603-606; b) agravo interno de fls. 651-1297; c) reconsideração de fls. 1409-1416; d) aditivo ao agravo interno de fls. 1429-1432; e) embargos de declaração de fls. 1478-1508; f) tutela provisória de fls. 1682-1692; e g) reconsideração de fls. 2300-2477.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTIS:<br>Cuida-se do Conflito de Competência n. 212.801/RJ, suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contra os Juízos de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital/RJ, envolvendo execução trabalhista centralizada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro (Processos n. 0011231-46.2014.5.01.0045 e 0100073-14.2025.5.01.0078) e interditos proibitórios ajuizados por ocupantes de imóveis arrematados na Justiça do Trabalho.<br>A decisão liminar de fls. 588-593 sobrestou as ações possessórias na Justiça estadual e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, designando o Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT da 1ª Região para deliberar sobre as questões possessórias relativas aos imóveis arrematados contra a Santa Casa.<br>Discute-se, nos autos, a competência - Justiça do Trabalho ou Justiça Comum estadual - para conhecer de ações possessórias propostas por ocupantes não proprietários de unidades de imóveis arrematados por terceiro em cumprimento de sentença trabalhista, com expedição de mandado de imissão na posse.<br>No caso, o Juiz do Trabalho Gestor de Centralização da Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX), do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determinou, em 15.8.2024, a arrematação de imóveis da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro: Edifício Barth (Rua Machado de Assis, n. 17, com exclusão dos apts. 101 e 302), Edifício Anchieta (Praia do Flamengo, nº 186, com exclusão dos apts. 1001 e 1002) e Edifício Nóbrega (Rua Almirante Tamandaré, nº 10) (fls. 11-17), penhorados desde 3.8.2021, em Regime Especial de Execução Forçada, com a Santa Casa como depositária.<br>Em 24.9.2024, homologou-se a arrematação por R$ 75 milhões em favor da ENF SPE FLAMENGO S/A, com prazo de 10 dias para manifestações (art. 903, § 2º, CPC).<br>Diante da notícia de ocupações irregulares, o Juízo Trabalhista expediu, em 13.2.2025, mandado de imissão na posse em favor da depositária nas áreas comuns e intimou os ocupantes a comprovar a regularidade da posse ou desocupar até 20.3.2025; em 20.3.2025, ordenou reintegração de posse das unidades desocupadas e daquelas sem comprovação de posse regular, renovando intimações pendentes.<br>Paralelamente, ocupantes ajuizaram ações possessórias perante as 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Capital/RJ, que concederam liminares de manutenção na posse, obstando a desocupação (fls. 107-108, 110, 118-119, 125-127, 144-145 e 161-163), gerando decisões conflitantes e levando à suscitação de conflito de competência.<br>A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do feito, concluiu no sentido da competência da Justiça do Trabalho, em razão dos seguintes fundamentos: as decisões de reintegração proferidas pelo Juízo Gestor da CAEX são válidas e eficazes até eventual reforma por órgão jurisdicional competente (art. 995 do CPC); a competência funcional (art. 62 do CPC) é absoluta e inderrogável, inexistindo vínculo hierárquico da Vara Cível Estadual com o Juízo Trabalhista; e as impugnações devem ser apreciadas pelo próprio Juízo Trabalhista ou pelo Tribunal Regional do Trabalho.<br>Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da Justiça Especializada para processar e julgar todas as impugnações e incidentes decorrentes de atos da execução trabalhista como o AgInt no CC n. 164.110/SP, julgado pela Segunda Seção, cujo relator para acórdão foi o Ministro Moura Ribeiro, segundo o qual a Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões.<br>Conforme pontua a ilustre Relatora, é da competência da Justiça do Trabalho resolver conflitos possessórios ligados ao mandado de reintegração de posse expedido no curso da execução trabalhista, em favor da proprietária/executada nomeada depositária judicial. Segundo as informações do Juízo suscitante, houve invasões de unidades após a penhora e perda de controle da administração das torres penhoradas, o que levou à determinação de intimação de todos os ocupantes para justificarem o título de ocupação, sob pena de desocupação forçada.<br>Conclui-se, portanto, que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer das ações possessórias relativas aos imóveis arrematados na execução da Santa Casa de Misericórdia.<br>Ante o exposto, acompanho o voto da Ministra Isabel Gallotti para conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para deliberar sobre as ações possessórias em que se buscam evitar, direta ou indiretamente, o cumprimento da ordem de reintegração de posse dos imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 588-593.<br>É como penso. É como voto.