DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido nos seguintes termos (fls. 15-17):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos por Fausto Domingos Alves contra acórdão da 1ª Turma Recursal que reconheceu a nulidade de contrato firmado com o Banco Cetelem S.A., determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais. O embargante sustenta contradição no acórdão por ausência de aplicação da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756-SC, que dispensa a prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro, pleiteando a modificação do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em reconhecer se há contradição no acórdão, capaz de justificar a alteração do julgado para determinar a repetição do indébito em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e na tese do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm função restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão judicial (CPC, art. 1.022).<br>4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição simples por entender ausente a má-fé do fornecedor, em conformidade com o entendimento aplicado pela Turma em casos análogos.<br>5. A invocação da tese firmada pelo STJ no EAR Esp nº 1.501.756-SC, em sede de embargos de declaração, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando contradição a ser sanada.<br>6. A modificação do acórdão para determinar a devolução em dobro demandaria nova apreciação do mérito, o que é incompatível com a via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>2. A alegação de contradição não se caracteriza quando a decisão analisa de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que contrária ao interesse da parte embargante.<br>3. A alteração do julgado para aplicar a repetição do indébito em dobro exige reexame de mérito incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>O reclamante sustenta "contradição entre o acórdão e a tese vinculante firmada por esta Colenda Corte Especial no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, que pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé" (fl. 3).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado, e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA