DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZEU PEREIRA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5083663-39.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, 121, § 2º, II, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/03.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de autorização da participação do acusado, por videoc onferência, da audiência de instrução realizada em 03/10/2025. A decisão foi mantida no julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.<br>A defesa alega que, visando exercer o seu direito de defesa, inclusive ser interrogado, o réu pode participar de audiência de forma remota, evitando assim comparecer presencialmente ao fórum e ser preso.<br>Entende que deverá o acórdão impugnado ser cassado por esta Corte, garantindo ao paciente o pleno exercício de seus direitos e garantias constitucionais, inclusive a ampla defesa e o contraditório.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado o refazimento da audiência de instrução e julgamento, para que seja oportunizada a autodefesa do paciente, garantindo sua participação efetiva por videoconferência.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Tal como entendeu a Corte de origem, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em matéria penal já analisaram o tema da possibilidade de interrogatório do acusado foragido por videoconferência. Confira-se:<br> ..  I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impugnação parcial no agravo regimental implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de insurgência pelo agravante.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)<br> ..  1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017).<br>2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.<br>3. Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 203.120/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>Além disso, a matéria não está pacificada no Supremo Tribunal Federal, pois a Corte Suprema possui julgados relativamente recentes no mesmo sentido do aresto questionado. Vejamos:<br> ..  1. Não há dúvida de que o acusado tem direito a ser ouvido na instrução criminal (CF, art. 5º, LV; CPP, arts. 185 e 400); entretanto, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. E, no presente caso, a participação do paciente na audiência de instrução em nenhum momento foi obstada pelo Juízo de origem, apenas lhe foi negado o meio de oitiva escolhido pela defesa (por videoconferência) em decorrência da condição de foragido do réu. 2. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção (CPP, art. 565). 3. Paciente devidamente assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 238659 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). 3. Agravo interno desprovido.<br>(HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)<br>Destarte, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não ficou demonstrada a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA