DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA e ROSANA CATARINO CORREA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503880-02.2019.8.26.0602).<br>Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhes imputava a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 4º, caput, a, da Lei n. 1.521/1951 (por 5 vezes); e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para condená-los por cinco infrações ao art. 4º, caput, "a", da Lei n. 1.521/1951, e por infração ao art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, mantendo a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fixou, para cada crime de usura, a pena de 6 meses de detenção; e, para o crime de lavagem de dinheiro, 4 anos de reclusão, com cumprimento cumulativo das penas e regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 33):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, USURA REAL OU PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO. Recurso do Ministério Público para reforma integral de sentença absolutória. Autoria e materialidade dos delitos de usura e lavagem de dinheiro suficientemente comprovadas. Credibilidade dos testemunhos policiais frente negativas das vítimas em Juízo. Prova material e testemunhos policiais comprovam suficiente a prática dos delitos de usura e lavagem de dinheiro imputados aos apelados. Manutenção da absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas. Ausência de elementos suficientes quanto à autoria. Recurso parcialmente provido.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade do acórdão condenatório por violação ao art. 155 do CPP, sustentando que a decisão foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos na investigação não confirmados em juízo.<br>Destaca que "a magistrada de primeiro grau absolveu os réus por falta de provas, uma vez que entendeu que as vítimas não ratificaram suas declarações prestadas em juízo" (e-STJ fl. 6) e, ainda , que "o depoimento da testemunha, autoridade policial, usado como única prova produzida em juízo da materialidade delitiva, não pode ser aceito como prova da prática do delito" (e-STJ fl. 17).<br>Aponta inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e ofensa à presunção de inocência, requerendo a aplicação do in dubio pro reo. Sustenta, outrossim, atipicidade quanto ao crime de usura, por ausência de prova de cobrança de juros superiores à taxa legal e de dolo específico no crime de lavagem.<br>Requer, ao final, a cassação do acórdão impugnado para restabelecimento da sentença absolutória, com expedição de contramandado de prisão, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA