DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DE PAULA GOMES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>O recorrente "foi preso em flagrante no dia 03 de setembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tendo sua prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva" (fl. 380).<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/MG requerendo a concessão da liberdade provisória, foi denegado.<br>Nas razões de seu recurso, argumenta o recorrente, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 419):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELO NÃO PROVIMENTO.<br>Na origem, Inquérito n. 5010589-23.2025.8.13.0625, oriundo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de São João Del-Rei/MG, a denúncia foi oferecida em 14/10/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MG em 7/11/2025.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Extrai-se da decisão que decretou a medida cautelar (fls. 178-179):<br> ..  Os laudos de exame preliminares constataram que as substâncias apreendidas com os autuados tratam-se de: (i) 02 (dois) invólucro(s), com massa de 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (ii) 07 (sete) invólucro(s), com massa de 134 g (cento e trinta e quatro gramas), de vegetal popularmente conhecido como Cannabis sativa L., maconha; (iii) 01 (um) invólucro(s), com massa de 175 g (cento e setenta e cinco gramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (iv) 49 (quarenta e nove) invólucro(s), com massa de 29,10 g (vinte e nove gramas e dez centigramas), de cocaína; (v) 01 (um) invólucro(s), com massa de 0,10 g (dez centigramas), de cocaína; (vi) 02 (dois) invólucro(s), com massa de 55,80 g (cinquenta e cinco gramas e oitenta centigramas), de cocaína; (vii) 41 (quarenta e um) invólucro(s), com massa de 14,60 g (quatorze gramas e sessenta centigramas), de cocaína; (viii) 03 (três) invólucro(s), com massa de 56 g (cinquenta e seis gramas), de cocaína  .. <br> .. <br>Os elementos informativos até então colhidos permitem, em cognição sumária, aferir a prova da existência do crime em testilha e indícios suficientes de autoria, consoante se depreende dos depoimentos colhidos e dos laudos periciais. Presente, pois, fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP).<br>Registro que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade dos autuados serem autores do fato delituoso. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação dos autuados.<br> .. <br>O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, está consubstanciado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>O modus operandi empregado pelos autuados demonstra a elevada periculosidade do delito em questão. A forma como as drogas foram encontradas e apreendidas, bem como a quantidade e variedade dos entorpecentes, aliadas às demais circunstâncias narradas pelos policiais neste auto de prisão em flagrante, denotam a destinação mercantil das substâncias, bem como o envolvimento dos custodiados com a prática ilícita.<br>A conduta, por si só, é denunciadora da alta periculosidade de seus agentes, devendo estes ser afastados do convívio social. O fato é que, em liberdade, o traficante encontrará os mesmos estímulos que o levaram à prática delitiva. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a quantidade (e variedade) de drogas apreendidas, consoante acima destacado.<br>"É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Por fim, exposta de forma fundamentada a necessidade da prisão preventiva, incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA