DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANILDO CARVALHO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2316533-53.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de furto qualificado, art. 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de agentes), e § 8º (subtração de fios destinados ao fornecimento de energia elétrica), do CP.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 49/54).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 138, grifei):<br>Embora a conduta praticada, em tese, não tenha sido envidada mediante violência ou grave ameaça, presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados não possuem prova de domicílio certo. Os detidos, infelizmente, estão em aparente situação de moradia de rua e voltados ao mundo da drogadição, e ficam perambulando pelas ruas, sem destino certo nem logradouro determinado. O desvalor da conduta dos autuados, ademais, revela acentuada audácia e ousadia, porquanto em plena luz do dia invadiram a empresa mediante escalada e promoveram o arrombamento de portas, tudo com a finalidade de subtração de fios de cobre, a indicar prévio estudo e propósito determinado de furtar objetos do local.<br> .. <br>Apesar da primariedade do autuado Ivanildo Carvalho Santos, ele (e os demais autuados também), tal como registrado e visualizado nesta audiência de custódia, está em visível e notória situação de moradia de rua, em virtude de seu vício, fazendo uso diário e rotineiro de droga. O fato de o increpado não ter endereço fixo, somado ao vício e consumo de drogas, torna possível aduzir que as medidas cautelares serão ineficazes e fadadas ao fracasso, tendo em vista que, como é cediço, o vício, ainda mais em tão alto grau, comumente faz com que a pessoa cometa mais crimes para sustentar a drogadição, além de dificultar ou mesmo impossibilitar o cumprimento de medidas restritivas até mesmo simples, como o comparecimento em juízo e recolhimento noturno. Veja-se que não há qualquer sorte de informação sobre existência de residência fixa tampouco ocupação lícita e legal, a descortinar claros empecilhos de evasão do autuado do distrito da culpa, com frustração da escorreita instrução criminal e pleno esvaziamento da aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 53/54, grifei):<br>No caso em tela, existem indícios de autoria e materialidade pelo crime de furto qualificado, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Está presente o requisito da prisão preventiva como garantia da ordem pública para resguardar a sociedade e evitar a prática de novos crimes, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Com efeito, embora primário (fls. 137), houve apreensão de significativa quantidade de fios de cobre (10kg), com montante avaliado em R$3.000,00 (três mil reais), subtraídos mediante concurso de agentes e arrombamento de portas em plena luz do dia, conforme Boletim de ocorrência (fls. 28/30).<br>No caso em apreço, há ausência de ocupação lícita do paciente em virtude de seu vício, que faz uso diário de entorpecentes, indicando que a mercancia ilícita ou a prática de delitos pode servir como seu meio de sustento, sustentando sua drogadição.<br>Isto posto, as circunstâncias reforçam a necessidade, por ora, de manutenção da segregação cautelar. Do mesmo modo, não há como substituir a custódia por medidas mais brandas, pois não se mostram adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, nos termos do art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal:  .. <br>Por fim, prevalece que projeções quanto a pena a ser aplicada, regime de cumprimento a ser imposto ou concessão de outras benesses em caso de eventual condenação não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como envolvem a final análise do mérito a ser feita na sentença, na ação de conhecimento e, portanto, ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura (TJSP: Habeas Corpus Criminal 2041036-17.2025.8.26.0000, rel. Des. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/03/2025).<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, emprego de escalada, rompimento de obstáculo e subtração de fios de energia elétrica.<br>Consta do decisum que os agentes, "em plena luz do dia invadiram a empresa mediante escalada e promoveram o arrombamento de portas, tudo com a finalidade de subtração de fios de cobre, a indicar prévio estudo e propósito determinado de furtar objetos do local".<br>O Tribunal de origem ainda consignou que "houve apreensão de significativa quantidade de fios de cobre (10kg), com montante avaliado em R$3.000,00 (três mil reais), subtraídos mediante concurso de agentes e arrombamento de portas em plena luz do dia".<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de furto qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores.<br>3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 977.334/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CABOS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente.<br>4. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, em local público frequentado por diversas pessoas, no período noturno e mediante destruição de obstáculo por agente com relevante histórico criminal, justifica a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.<br>5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada, dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 929.648/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas, associadas ao fato de o agente não possuir moradia certa e ser usuário de drogas, praticando furtos para sustentar seu vício em crack , como consignado pelas instâncias de origem, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA