DECISÃO<br>MAURO SERGIO PINTO DE MELLO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0829107-27.2023.8.19.0202.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, por duas vezes, 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e 16 c/c art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais 52 dias-multa.<br>Neste writ, a defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que "a apreensão de uma espingarda e três pistolas já configura, por si só, o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, que equipara o porte de armas de uso restrito a uma penalização superior" (fls. 5-6). Também busca a compensação integral da confissão com a agravante da reincidência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 234-239).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a primeira fase da dosimetria, registrou o seguinte (fls. 31-33, destaquei):<br>O douto magistrado primevo ao proferir sentença, exasperou a pena-base do acusado Mauro, assim fundamentando:<br>"1ª FASE<br>Analisando os dados a que se refere o art. 59 do CP, bem assim atento ao disposto no verbete nº. 444 da súmula da jurisprudência predominante do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", tenho que as penas-base dos réus devem ser fixadas acima do mínimo legal, em função da maior culpabilidade de suas condutas e da especial gravidade das circunstâncias delitivas.<br>A propósito, o réu Mauro transportava, em comunhão de ações e desígnios com um homem não identificado, na condução de um Jeep Renegade produto dos crimes de estelionato e de adulteração de sinal identificador, com placa fria e chassi adulterado, considerável armamento, vale dizer, a espingarda, calibre 12, número de série G074398-13, a pistola TAURUS, calibre .380 ACP, número de série KER27047, a pistola TAURUS, calibre 9 mm Luger, número de série TLO67061, e a pistola calibre 380, Taurus, número de série, KFT68938, esta produto de roubo, todas as armas fartamente municiadas.<br>O réu PM Vitor participou dolosamente de parte dessa ação criminosa do réu Mauro e seu comparsa não identificado, entregando-lhes para transporte as suas armas, mais precisamente a espingarda, calibre 12, número de série G074398-13, a pistola TAURUS, calibre .380 ACP, número de série KER27047, e a pistola TAURUS, calibre 9 mm Luger, número de série TLO67061, com as respectivas munições.<br>Durante a abordagem do réu Mauro e de seu comparsa em uma blitz, o réu PM Vitor encostou o carro Fiat Toro (de placa desconhecida, portanto, não identificado) que conduzia no local da interceptação para, se aproveitando do princípio da camaradagem militar, de observância obrigatória pelos policiais militares, nos termos do Regulamento Disciplinar da PMERJ, notadamente seu art. 3º., tentar desviar a atenção dos policiais em serviço dos ilícitos que ele e seus comparsas estavam cometendo e se livrar de responsabilidades disciplinar e penal.<br>Nesse momento, aproveitando-se da distração dos policiais na conversa com o réu PM Vitor, o comparsa não identificado aproveitou a oportunidade para fugir com o Fiat Toro parado por Vitor no local.<br>Decerto, o volume de armamento supracitado e todas essas circunstâncias, conjuntamente consideradas, expressam maior culpabilidade nas condutas dos acusados e especial gravidade das circunstâncias delitivas, a demandar a exasperação de suas penas-base.<br>As demais circunstâncias judiciais são normais aos tipos nos quais os réus incorreram.<br>Assim, fixo as seguintes penas-base:<br>1) Réu Vitor - crime previsto no art. 14 c/c art. 20, I, ambos da Lei nº. 10.826/03, c/c art. 29 do CP: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, à razão unitária mínima prevista no §1º.<br>do art. 49 do CP;<br>2) Réu Mauro:<br>2.a) Crime previsto no art. 16 c/c art. 20, II, ambos da Lei nº. 10.826/03: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, à razão unitária mínima prevista no §1º. do art. 49 do CP;<br>2.b) Crime previsto no art. 180 do CP (pistola calibre 380, número de série KFT68938): 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, à razão unitária mínima prevista no §1º. do art. 49 do CP;<br>2.c) Crime previsto no art. 180 do CP (Jeep Renegade, placa KRB8215): 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, à razão unitária mínima prevista no §1º. do art. 49 do CP; e<br>2.d) Crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, à razão unitária mínima prevista no §1º. do art. 49 do CP." (grifos do original)<br>No que pese a insurgência defensiva, tem-se que o magistrado primevo exasperou a pena-base do acusado Mauro, não apenas em razão do quantitativo de armas de fogo apreendidas, em número de quatro armas de diferentes calibres, todas municiadas, evidenciando a maior reprovabilidade da sua conduta, mas também, da gravidade das circunstâncias delitivas narradas em sentença.<br>Ademais, afigura-se indevida a alegação defensiva de que não fora individualizada a posse das armas de fogo apreendidas, porquanto consta dos autos que as mesmas foram encontradas dentro do veículo Jeep Renegade conduzido exclusivamente pelo acusado Mauro, sendo, portanto, presumido seu domínio sobre o conteúdo transportado.<br>A propriedade formal das armas em nome de terceiro não impede o reconhecimento da posse de fato pelo apelante, tampouco descaracteriza a conduta penal.<br>O fato de três das armas de fogo apreendidas estarem registradas no nome do corréu Vítor, não tem o condão de afastar a exasperação procedida em sentença, porquanto não impede o reconhecimento da posse de fato pelo acusado Mauro, nem descaracteriza a conduta penal praticada.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, o incremento da pena-base foi devidamente justificado em razão da culpabilidade (quantidade de armas apreendidas) e das circunstâncias delitivas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 180 DO CP E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO (ART. 33, § 3º DO CP). INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão relacionada à participação do recorrente na empreitada delituosa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O entendimento esposado pelo acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade de armas de uso restrito e munições empregadas é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base aplicada em razão da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, forma apreendidas 1 espingarda artesanal, marca CBC-PUMP, calibre .12, com número de série raspado ou suprimido, 1 pistola, calibre 9mm., marca Canik, com o n.º de série igualmente raspado ou suprimido, 2 revólveres, calibre .38, marca Taurus, n. os de séries 1175638 e OK354477, respectivamente, além de 8 munições, calibre.12, 17 munições, calibre 9mm., e 13 munições, calibre .38, todas intactas.<br>3. No crime de receptação a pena basilar foi exasperada considerando que o colete receptado fora roubado do Batalhão da Brigada Militar de Serafina Correa, circunstância que desborda do tipo penal e autoriza o aumento da pena.<br>4. A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza o recrudescimento do regime, conforme determinação do § 3º do art. 33 do CP.<br>5. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, devendo ser consideradas, portanto, apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, DJe de 17/02/2020 e AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/10/2018.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024, grifei.)<br>As instâncias ordinárias observaram o entendimento de que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que, "arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP" (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/3/2023).<br>Por derradeiro, é incabível a compensação da agravante da reincidência com a confissão, visto que o paciente exerceu o direito ao silêncio tanto na fase do inquérito policial como em juízo.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.<br>3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante.<br>4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, destaquei.)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA