DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo n. 860.183.514-00, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, reconhecendo a prescrição. Eis a ementa do julgado (fl. 214):<br>Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional). Redirecionamento contra o sócio que deve ser providenciado até cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Prescrição caracterizada. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 226-230), estes foram rejeitados (fls. 226-227), nos termos da seguinte ementa (fl. 228):<br>Embargos de declaração. Prequestionamento. Redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. Embargante que não aponta qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Propósito de rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233-251), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão quanto à inexistência de inércia da Fazenda e ao termo inicial da pretensão contra os sócios a partir da dissolução irregular.<br>Sustenta, no mérito, violação dos arts. 135, inciso III, e 174, do Código Tributário Nacional, e do art. 189 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando inexistência de prescrição da pretensão executória porque não houve inércia por prazo superior a cinco anos e porque a pretensão de redirecionar somente nasce com a constatação de dissolução irregular e da impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora, aplicando o princípio da actio nata.<br>Aponta divergência jurisprudencial, citando como paradigma o EREsp 2601071/RS, Primeira Seção, relator Ministro José Delgado, DJ de 19/4/2004, uma vez que (fl. 250):<br> ..  enquanto o v. acórdão recorrido considera que, independentemente de quaisquer fatores, a citação dos co-obrigados deve ocorrer no prazo de 5 anos a contar da citação da devedora originária, o paradigma deixa evidenciado que em se tratando de responsabilidade subsidiária, seu exercício somente pode se dar mediante constatação da impossibilidade de percepção do crédito a partir do patrimônio da principal devedora, e da ocorrência de causa ensejadora de responsabilização - na hipótese, dissolução irregular da sociedade.<br>Ao final, requer "que o presente recurso especial seja conhecido e provido  ..  acolhendo o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios" (fl. 236), bem como "dar-lhe integral provimento para afastar a decretação de prescrição  .. " (fls. 250-251).<br>Sem contrarrazões (fl. 252).<br>Em 11/2/2010, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 254-255), ensejando, à época, a interposição do Agravo de Instrumento n. 1.367.908/SP, que, por sua vez, foi provido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha (fl. 262), para determinar a subida do apelo nobre.<br>Em 1º/2/20213, a eminente Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) proferiu a decisão de fls. 270-273, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), em razão da afetação do REsp n. 1.201.993/SP (Tema n. 444 do STJ).<br>Em 10/4/2024, em razão do superveniente julgamento do Tema n. 444 do STJ (DJe de 12/12/2019), a Presidência da Seção de Direito Público do TJSP proferiu despacho determinando o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para o juízo de conformidade (fls. 319-320).<br>A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, manteve o acórdão recorrido (fls. 325-329), registrando a aderência ao Tema n. 444/STJ. Eis a ementa do acórdão ratificador (fl. 326):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação "e/ou manutenção do v. acórdão proferido por esta Colenda 8º Câmara de Direito Público, observada a r. decisão proferida no REsp nº 1.201.993/SP, Tema nº 444, STJ, DJe 12.12.2019. Prescrição. Ocorrência. Inércia da Fazenda. A decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS). Acórdão que não destoa do entendimento esposado no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, Tema 444, do colendo STJ - ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Seguiu-se nova admissão do recurso especial (fls. 341-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial, passo ao exame de seu mérito.<br>Na origem, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegou, nas razões do agravo de instrumento, in verbis (fls. 4-12):<br> .. <br>Em 08/07/1997 foi determinada citação da pessoa jurídica. Citada em 02/10/1997, bens da executada foram penhorados e em 17/10/1997 houve a oposição de embargos à execução que, ao final, foram julgados improcedentes. A apelação interposta pela embargante não foi acolhida, e a confirmação da r. decisão de primeiro grau transitou em julgado em 10/05/2002. Retomado o regular prosseguimento da execução fiscal, a exequente em 20/08/2002 requereu a constatação e nova avaliação dos bens penhorados. Em 28/02/2003 o Sr. Oficial de justiça não localizou os bens, consignando na respectiva certidão o endereço que lhe informaram como o local em que os bens se encontravam. Em 10/06/2003 a exequente requereu que a constatação fosse então realizada em tal endereço e a expedição de Carta precatória para a Comarca de São José dos Campos se fez necessária. Considerando que a Carta Precatória não havia retomado, em 15/02/2005 foi expedido ofício com solicitação de devolução ou de informações sobre o cumprimento e em 12/12/2005 foi juntada a Carta Precatória em questão, com informação de que a executada não foi localizada no endereço apontado. Em 17/02/2006 a exequente apresentou a ficha cadastral da empresa, requerendo a constatação no novo endereço da sede. O depositário dos bens penhorados, em 03/07/2006, requereu a substituição dos bens penhorados por suposto crédito, pleito que em 23/08/2007 foi indeferido e determinada sua intimação para apresentar os bens, sob pena de prisão. Comunicação da impetração de habeas corpus em favor do depositário foi juntada aos autos em 13/11/2007. Denegada a ordem, a exequente pugnou pela expedição de mandado de prisão, pedido que, entretanto, restou prejudicado pela concessão de liminar nos autos do habeas corpus impetrado no C. STJ. Assim, imediatamente após a constatação de que, em paralelo à irregular inatividade da empresa e à inexistência de demais bens, a penhora não mais garantia o Juízo, em 29/08/2008 a exequente requereu a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide e a citação em nome próprio para pagamento do débito.<br>Em 29/09/2008 o pedido foi apreciado e indeferido, pois em primeiro grau foi considerado que ".. ocorrida a citação da empresa, ato que interrompeu a prescrição, o redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios deveria ter ocorrido no prazo de 05 anos (v STJ - 1ª Turma - Recurso Especial 758.934/RS - Rel Mn. José Delgado - j. 06.10.2005 -- v. u. e STJ - 2ª Turma - Recurso Especial 784.931/RS - ReI. Min. Castro Meira, V 08.11. 2005 - v. u., dentre outros julgados), o que não foi observado pela exequente.."<br> .. <br>Portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o redirecionamento da execução não tem início no momento em que interrompida a prescrição pela citação da empresa hoje, pelo despacho que ordena a citação (LC 118/05) - porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo e o reinício da contagem do prazo prescricional para a inclusão dos sócios no pólo passivo ocorre no momento em que constatada, nos autos, a dissolução irregular da sociedade ou a prática de infração à lei, pois é nesse momento que surge direito de o fisco prosseguir na execução contra o sócio. Nesse sentido:<br> .. <br>O termo inicial da prescrição da responsabilidade dos sócios está relacionado à ocorrência do fato jurídico gerador de tal responsabilidade.<br>Em síntese, os efeitos do encerramento irregular das atividades, fato em muito posterior à citação da pessoa jurídica, não se sujeita a marco inicial da prescrição consistente na indigitada citação, pois não é possível regular curso de prescrição de obrigação tributária que ainda sequer surgiu.<br> .. <br>A inicial exposição dos pormenores do andamento processual da execução fiscal perfaz, por si só, a demonstração de que nenhuma inércia, em absoluto, pode ser atribuída à agravante.<br>Assim, reconhecendo-se que não, houve prescrição, a r. decisão deverá ser reformada para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito também em relação aos sócios e afastar, assim, o entendimento ora combatido, que caracteriza negativa de vigência ao disposto nos artigos 135, inciso III e 174 do CTN e artigo 189 do CC.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, decidiu pela prescrição da pretensão executória em relação aos sócios, por considerar que, "embora não tenha sido juntado aos autos cópia que comprove a data em que ocorreu a citação da pessoa jurídica, as demais cópias de atos daquela decorrentes comprovam que a empresa executada foi citada em data anterior a 02.10.1997 (ocasião em que foi lavrado auto, de penhora, avaliação e depósito - fl. 102) e, somente em 29.08.2008 a agravante requereu a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução" (fl. 216).<br>A FAZENDA paulista ainda opôs embargos de declaração (fls. 219-223), apontando omissão sobre ponto relevante, qual seja, a inexistência de inércia da exequente no lustro subsequente à citação da devedora original.<br>Os embargos, contudo, foram rejeitados, sem enfrentamento expresso da questão suscitada, conforme se infere do singelo acórdão de fls. 228-230.<br>Ao refutar o juízo de conformação em relação ao Tema n. 444 do STJ, a Turma Julgadora se limitou a repetir os fundamentos anteriores, nestes termos (fls. 328-329):<br>Deve ser mantido v. acórdão de fls. 212/215, de relatoria do então eminente Des. Osni de Souza (proferido em 03/06/2009), pois foi negado provimento ao recurso com fundamento no entendimento segundo o qual se reconhece ocorrência da prescrição, porque transcurso o prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a dos sócios (a empresa executada foi citada em data anterior a 02.10.1997, ocasião em que foi lavrado auto de penhora, avaliação e depósito - fls. 102, e, somente em 29.08.2008 agravante requereu inclusão dos sócios no polo passivo da execução fls. 165/167), de modo que entre a data da citação da pessoa jurídica e a citação dos sócios, inevitavelmente já transcorreu o prazo de cinco anos.<br>Como se vê, não foi analisada a questão acerca da apontada inexistência de inércia da Fazenda, sobrelevando a necessidade de se considerar o termo inicial da pretensão contra os sócios a partir da dissolução irregular, omissão relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente em razão do entendimento fixado no julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019), de cuja ementa se destaca o seguinte excerto elucidativo (Tema n. 444 do STJ):<br> .. <br>TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA<br>9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).<br>10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).<br>11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").<br>12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.<br>13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.<br>TESE REPETITIVA<br>14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:<br>(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;<br>(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br> .. <br>Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, não é a citação da empresa, devedora original, o termo inicial do prazo prescricional quando verificada, depois daquele ato processual, a superveniente dissolução irregular. Nesse caso, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento da execução contra os sócios.<br>Nesse diapasão, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA N. 444/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.<br>II - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente.<br>III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br>IV - A conclusão da Corte de origem acerca da aplicação, ao caso, do principio da actio nata, consequentemente, não pode ser revista em recurso especial.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.576/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). Do mesmo modo, segundo a jurisprudência do STJ, não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ.<br>2. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento.<br>3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.184/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original.)<br>Assim, reconhecida a violação do art. 535, incisos I e II, do CPC/73, por ausência de análise pelo Tribunal de origem da apontada inexistência de inércia da Fazenda, bem como do termo inicial da pretensão contra os sócios a partir da dissolução irregular, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela recorrente.<br>Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com a efetiva análise das questões relevantes omitidas, decidindo a Turma Julgadora com entender de direito, em estrita observância das diretrizes fixadas no Tema n. 444 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (TEMA N. 444 DO STJ). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÕES RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (IN)EXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA E O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.