DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LEONIDAS JOSE DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 483):<br>Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança c. c. indenização por dano moral. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, é claro quanto à incapacidade parcial e permanente do autor. A insurgência da ré não contém argumentos hábeis a infirmar as conclusões alcançadas pelo especialista, expressando unicamente o seu descontentamento com o resultado do exame, contrário às suas pretensões. Dano moral. Ausente comprovação nos autos de que do inadimplemento contratual tenha resultado reflexo realmente significativo na vida do lesado, que supere o simples aborrecimento e desgaste naturalmente decorrentes das tentativas de solucionar um problema. Descabida a almejada reparação por dano moral, uma vez que não se vislumbra, no caso em exame, dissabor apto a ferir direito da personalidade. Recurso da ré parcialmente provido e não conhecido o recurso do autor.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 4º, I, 6º, VIII, 14, 20 e 39 do CDC, 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter praticado condutas ilícitas e abusivas rechaçadas pelo CDC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 526-533).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 534-536), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 585-599).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, X, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido de reparação por dano moral aos seguintes fundamentos (fl. 486):<br>A situação relatada remete a um descumprimento contratual. Em que pese aos transtornos suportados pelo autor advindos do negócio jurídico que celebrou com a ré, não se vislumbra o alegado dano extrapatrimonial no caso em apreço.<br>Assentou-se na jurisprudência o entendimento de que não cabe indenização por dano moral em virtude do mero descumprimento do contrato.<br>É certo que o autor passou por transtornos e dissabores, tanto que foi compelido a buscar a tutela do Judiciário para a defesa dos seus interesses. Contudo, em hipóteses como a ora em análise, a caracterização do alegado dano exige que do inadimplemento contratual tenha resultado reflexo realmente significativo na vida do lesado, que supere o simples aborrecimento e desgaste naturalmente decorrentes das tentativas de solucionar um problema, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Desse modo, inexistindo prova de sério sofrimento apto a ferir direito da personalidade, que ultrapasse o razoavelmente esperado na vida em comunidade e justifique a reparação por dano moral pleiteada, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe.<br>Desse modo, observa-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há como se reconhecer a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e objetiva o prejuízo sofrido, limitando-se a alegar genericamente a violação ao contraditório e à ampla defesa<br>2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.<br>4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.002.141/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em regra, o mero descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual se faz presente no caso, tendo em vista o excessivo inadimplemento ao longo de dois anos. Precedentes.<br>Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.218.983/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA